Mata Atlântica: quando, como e de que forma posso suprimir e compensar?

Uma das questões que mais causa divergência em processos de licenciamento ambiental diz respeito à supressão de vegetação de Mata Atlântica. O bioma é tão importante que possui uma lei (Lei n. 11.428/06) e um decreto (Decreto n. 6.660/08) regulamentando as possibilidades e impossibilidades de supressão e compensação desse tipo de formação florestal.

É importante saber que existem quatro tipos de classificação para a Mata Atlântica:

  1. Primária: aquela que nunca foi mexida
  2. Secundária em estágio inicial de regeneração: local em que houve supressão e a regeneração ainda é bastante incipiente;
  3.  Secundária em estágio médio de regeneração: local em que houve supressão e a regeneração está em um grau intermediário de regeneração;
  4. Secundária em estágio avançado de regeneração: local em que houve supressão e a regeneração já alcançou seu estágio final.

Essa classificação é muito importante pois a lei possibilita diferentes intervenções para cada classificação.

Existem quatro regimes diferentes para a supressão de Mata Atlântica. Vejamos:

  1. O primeiro diz respeito a vegetação secundária em estágio inicial, em que o corte é permitido, mediante autorização do órgão ambiental estadual (art. 25, da Lei);
  2. O segundo regime é o previsto para utilidade pública e interesse social. Nos casos de supressão para implantação de uma atividade de utilidade pública pode haver a supressão total da área, independente do estágio sucessional (art. 14, da Lei), mediante compensação de área equivalente (art. 17, da Lei) ou de destinação de área em interior de Unidade de Conservação, pendente de regularização fundiária (art. 26, do Decreto).
  3. O terceiro regime diz respeito a supressão para fins de loteamento ou edificações (arts. 30 e 31, da Lei). Quando o estágio de regeneração for médio, poderá haver a supressão de até 70% da área. Quando o estágio sucessional for avançado, poderá haver a supressão de 50% da área. Em ambos os casos haverá a necessidade de compensação conforme exposto no item 2 acima (arts. 17 da Lei e 26 do Decreto).
  4. O quarto e último regime diz respeito a atividade de mineração (art. 32, da Lei). Aqui é novamente permitida a supressão da integralidade de vegetação em estágio médio e avançado, mediante a compensação de área equivalente a que foi desmatada.

É importante destacar que quando a supressão for para a realização de atividade de mineração ou de utilidade pública ou interesse social, o licenciamento ambiental deverá ser precedido de EIA/Rima, independente de se tratar de uma atividade de significativo impacto ambiental (arts. 20, § ú, 22, e 32, I, da Lei).

Por fim, destaque-se que nos casos de supressão para a implantação de atividades de interesse social e utilidade pública, faz-se necessária a anuência do IBAMA (art. 14, da Lei). Essa anuência, conforme disposto no art. 19 do Decreto, se fará necessária quando a área a ser suprimida for superior a 50 hectares em área rural ou 3 hectares em área urbana. A anuência não será necessária quando a supressão for para fins de loteamento ou edificação. Os critérios e procedimentos para anuência prévia do IBAMA podem ser conferidos na Instrução Normativa IBAMA n. 09/2019. ] 

O assunto por óbvio não foi exaurido nesse breve artigo. Ficou com dúvida em alguma questão? Tem dúvidas de como os órgãos ambientais, o MP e o próprio Judiciário tem entendido o assunto? Tem algum problema específico com Decretos de Utilidade Pública para fins de supressão de vegetação de Mata Atlântica (ou até mesmo de APP)? Entre em contato conosco.

Por Marcos Saes

Postado dia 28/05/2019

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