Pescador de Ilusões – Entenda o que é preciso para exercer a atividade de pesca.

O Brasil possui uma costa litorânea de mais de 7 mil quilômetros de extensão[1], o que reforça uma aptidão natural para que se exerçam atividades relacionadas ao mar. Em sentido semelhante, nosso território possui 12 bacias hidrográficas, compostas por centenas de rios e córregos que atravessam o país, determinando não apenas características geográficas, mas também sociais.

Muito em virtude desses elementos, a pesca sempre foi intimamente ligada ao desenvolvimento de certas regiões, alterando socioambientalmente a  realidade local.

Em cidades próximas ao mar, ou que possuam cursos d’água, não é incomum encontrar pessoas que utilizam a pesca como meio de sobrevivência, tanto de forma profissional como de subsistência. Também se verifica com facilidade a prática como meio de lazer, sendo um hobby razoavelmente comum. 

Contudo, nem todos possuem conhecimento a respeito de quem pode ou não exercer a atividade, ou ainda quais os requisitos para que a exerça.

A regulamentação da prática, a bem da verdade, não é uma novidade legislativa, já existindo desde 1943 um Código de Caça e Pesca.  Atualmente a Lei 11.959 de 29 de julho de 2009 regula a atividade pesqueira, estabelecendo suas normas e critérios.

Já no art. 5º é estabelecido como regra real que toda atividade pesqueira exige um “prévio ato autorizativo emitido por autoridade competente”, ou seja, se cria a necessidade de anuência da Administração Pública para exercer a pesca.

Porém, como nem toda modalidade de pesca se assemelha, não podendo se comparar por exemplo um barco industrial com um pescador artesanal, a norma acaba por exigir atos distintos. Essas diferenciações começam a ser apresentadas no art. 8º, onde são esclarecidas as naturezas da pesca, sendo esta dividida em comercial (I), podendo ser artesanal ou industrial, ou não comercial (II), dividida por sua vez em científica, amadora ou de subsistência.

Em relação ao pescador em específico, o art. 25 orienta que toda pessoa física ou jurídica que exerça a atividade pesqueira deve ser previamente inscrita no Registro Geral de Atividade Pesqueira – RGP e também no Cadastro Técnico Federal – CTF. Além do registro e do cadastro, são discriminados atos para cada natureza. Os pescadores profissionais, amadores ou esportivos deverão solicitar uma autorização.

Atualmente o Decreto n. 8.425 de 31 de março de 2015, apesar de anterior à lei citada, define as especificidades para inscrição no RGP e para a concessão dos atos administrativos citados.

Mesmo mantendo a exigência de RGP para as diferentes naturezas de pesca, o Decreto tratou de dispor sobre hipóteses em que não seriam exigidos atos autorizativos, respondendo assim o questionamento central do presente artigo (art. 3º § 1º).

Podem exercer a atividade de pesca no Brasil sem necessidade de autorização: 

  • O pescador que utiliza a pesca para a subsistência, consumo doméstico ou escambo, desde que não possua fins lucrativos e utilize petrechos previstos em lei.
  • Índios e índias que usam a pesca exclusivamente para subsistência; e 
  • Os pescadores amadores, onde se incluem os esportivos, porém apenas os que realizem a prática com linhas de mão ou caniço simples.

Em conclusão, temos que a maior parte das atividades relacionadas à pesca exigem algum ato de autorização estatal, sendo excepcionada a dispensa para poucas hipóteses. Vale ressaltar que a não observância dessas exigências implica a incidência do art. 37 da lei de infrações ambientais (Decreto 6.514/2008), podendo ocorrer condenação em multa de até 10 mil reais.


[1] https://mundoeducacao.uol.com.br/geografia/zonas-litoraneas-brasil.htm#:~:text=O%20Brasil%20%C3%A9%20um%20pa%C3%ADs,de%20extens%C3%A3o%20em%20linha%20cont%C3%ADnua.

Por Mateus Stallivieri da Costa

Publicado em 24/11/2020

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