Meu terreno está dentro de um “Parque de Papel”. Há algo que possa ser feito?

As Unidades de Conservação – UCs, tratadas especialmente pela Lei Federal n. 9.985/2000, representam importantíssimo instituto do direito ambiental brasileiro. Nos termos do art. 2º, I, da mencionada lei, unidade de conservação é: “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.

A criação de Unidades de Conservação, sob um viés de política pública, envolve vários elementos. Além das características ecológicas que levam um espaço a ser configurado, via legislativa, como uma Unidade de Conservação, é preciso levar em conta também a possível necessidade de desapropriação de terrenos de propriedade de particulares em tal área.

Nesse sentido, é uma triste realidade que algumas Unidades de Conservação, apesar de criadas pela Lei, não têm a devida implementação realizada pelo Poder Público – situação que inclusive deu origem à expressão “Parques de Papel” (UCs criadas no papel da Lei, mas não devidamente instituídas na prática).

Isso é péssimo para a conservação ambiental – já que, se um espaço foi definido como Unidade de Conservação, é de se presumir sua relevância ecológica, sendo lamentável que a conservação fique apenas no campo do “papel”. Mas a situação é também muito ruim para os proprietários de terrenos inseridos em UCs nesse panorama – terrenos estes que ficam em um “limbo” de insegurança jurídica: não se pode usar o terreno porque é UC, mas também não se recebe a indenização pela desapropriação.

Como acontece com muitos dos problemas enfrentados no Brasil, a problemática já desembocou no Poder Judiciário. Nessa linha, é de se destacar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ¹ , em que se decidiu que, na hipótese de o Poder Público não promover os atos concretos destinados a efetivar a desapropriação de determinada área no prazo de cinco anos, ocorre a caducidade do ato administrativo (de criação da UC), isto é, a perda de sua validade pelo transcurso do tempo.

Então, na hipótese de se estar diante de um “Parque de Papel” (que, reitera-se, é péssimo para a conservação ambiental), ao menos a jurisprudência aponta um caminho para que os proprietários de terrenos afetados possam encontrar a porta de saída desse “limbo” de insegurança jurídica: questionar judicialmente a (não) efetiva criação da UC.


¹ TRF4, APELREEX 5000362-07.2011.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator JOÃO PEDRO
GEBRAN NETO, juntado aos autos em 05/12/2012

Por Nelson Tonon

Publicado em 19/02/2021

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