Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
06/05/2025Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
06/05/2025INSTITUTO ÁGUA E TERRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA IAT No 13, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Súmula: Estabelece critérios para a exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) nos licenciamentos ambientais de projetos agropecuários e plantios florestais de espécies exóticas que contemplem áreas incultas, nos termos que especifica.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 2 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual no 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual no 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal no 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal no 11.428/2006;
Considerando a Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente-APP e as Áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos;
Considerando a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual no 9541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024.
Considerando a Lei Estadual no 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná;
Considerando o Decreto Estadual no 1.940, de 03 de junho de 1996, que instituiu o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória (SERFLOR) no estado do Paraná;
Considerando a Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP no 05, de 28 de março de 2008, que define critérios para avaliação das áreas úmidas e seus entornos protetivos, normatiza sua conservação e estabelece condicionantes para o licenciamento de atividades nelas permissíveis no Estado do Paraná;
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA no 02, de 18 de março de 1994, que define as formações vegetais primárias e estágios sucessionais de vegetação secundária, com finalidade de orientar os procedimentos de licenciamento de exploração da vegetação nativa no estado do Paraná;
Considerando a Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP no 07, de 18 de abril de 2008, que regulamenta a exploração eventual de espécies arbóreas nativas em remanescentes de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em ambientes rurais e em áreas urbanas. resolve
Art. 1o Estabelecer critérios para de exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) nos licenciamentos ambientais de projetos agropecuários e plantios florestais de espécies exóticas que contemplem áreas incultas, menores de 1.000 hectares, quando significativas em termos percentuais, ou forem consideradas como prioritárias para a conservação, legalmente instituídas, inclusive nas Áreas de Proteção Ambiental.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entendem-se por áreas incultas aquelas desprovidas de vegetação, ou em que a vegetação se encontre em estágio inicial de regeneração.
Art. 2o Dependerá da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), projetos agropecuários e plantios florestais de espécies exóticas a serem executados em áreas incultas, menores de 1.000 hectares, quando:
I – Incidirem em Área de Proteção Ambiental (APA), cuja área a ser utilizada for superior a 500 hectares;
II – Incidirem em áreas prioritárias para conservação e recuperação, conforme regulamentação específica do Estado, que estabelece e define o mapeamento das Áreas Estratégicas para Conservação e Recuperação da Biodiversidade no Estado do Paraná, em área maior que 750 hectares;
III – Impliquem em supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração em área maior que 500 hectares;
IV – Impliquem na construção ou alargamento de mais que 50 quilômetros (km) de estradas de acessos;
V – Incidirem em área superior a 300 hectares inseridos em zona de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Art. 3o Quando se tratar de Áreas de Proteção Ambiental (APA), o plantio deverá obedecer aos critérios técnicos estabelecidos no Plano de Manejo, ouvido o responsável pela Unidade de Conservação.
Parágrafo único. No caso da inexistência de Plano de Manejo elaborado e aprovado, a diretoria responsável pela sua administração deverá anuir, expressamente, e orientar as ações necessárias para sua proteção.
Art. 4o Quando a área objeto do licenciamento estiver inserida em Zonas de Amortecimento das Unidades de Conservação de Proteção Integral, o licenciamento para o plantio dependerá da anuência prévia do Gestor da Unidade de Conservação.
Art. 5o A exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para o licenciamento ambiental dos projetos especificados no Art. 1o aplicam-se apenas aos novos projetos agropecuários apresentados, referentes às áreas incultas, não se referindo às áreas já plantadas.
Art. 6o Fica revogada a Portaria IAP no 65, de 23 de fevereiro de 2021.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
Everton Luiz da Costa Souza
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
(DOE – PR de 25.04.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 25.04.2025.