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06/05/2025PORTARIA GM/MMA No 1.377, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Institui o Grupo de Trabalho sobre Carbono Florestal – GT Carbono Florestal, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o Decreto no 12.254, de 19 de novembro de 2024, e o que consta no Processo Administrativo no 02000.002948/2025-91, resolve:
Art. 1o Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre Carbono Florestal – GT Carbono Florestal, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, tendo por objetivo elaborar e propor diretrizes para regulamentação, implementação e operacionalização dos mercados de carbono florestal no Brasil, considerando mecanismos voluntários e regulados, conforme os compromissos climáticos do país.
Art. 2o O GT Carbono Florestal será composto por representantes dos seguintes órgãos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e as autarquias a ele vinculadas:
I – Secretaria-Executiva, que coordenará o GT;
II – Secretaria Nacional de Mudança do Clima;
III – Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial;
IV – Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais;
V – Secretaria Nacional de Bioeconomia;
VI – Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII – Serviço Florestal Brasileiro;
VIII – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes;
IX – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama; e
X – Assessoria Especial de Assuntos Internacionais.
§ 1o Cada órgão e entidade mencionados no caput indicará um representante titular e um suplente para compor o GT.
§ 2o A Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima atuará como Secretaria-Executiva do GT Carbono Florestal, cabendo-lhe prestar o suporte técnico e administrativo.
§ 3o O coordenador do GT poderá convidar especialistas e técnicos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de outros órgãos da administração pública e de entidades privadas para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar tema relacionado às áreas de atuação dos convidados.
§ 4o O coordenador do GT deverá apresentar, trimestralmente, um relatório detalhado sobre o progresso dos trabalhos à Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 3o As reuniões ordinárias do GT Carbono Florestal serão realizadas trimestralmente, com preferência pela forma presencial.
§ 1o A convocação para as reuniões será realizada via correio eletrônico.
§ 2o O coordenador do GT pode solicitar reuniões extraordinárias, que serão comunicadas via correio eletrônico.
§ 3o Os membros localizados fora do Distrito Federal poderão participar das reuniões por meio de videoconferência ou outros meios telemáticos.
§ 4o O quórum para realização das reuniões será de maioria simples dos membros, e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes.
§ 5o Em caso de empate, a coordenação do GT será responsável por deliberar sobre os encaminhamentos e as respectivas proposições.
Art. 4o O Grupo de Trabalho terá validade pelo período de um ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado sucessivas vezes, por ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, até que seja concluída a definição das diretrizes para regulamentação e operacionalização dos mercados de carbono florestal no Brasil.
Art. 5o A participação dos membros do GT Carbono Florestal será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 6o Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades que integram o GT Carbono Florestal serão indicados pelas respectivas autoridades máximas e nomeados por ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, mediante publicação de portaria específica.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marina Silva
(DOU de 28.04.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.04.2025.