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06/05/2025Novidades | Âmbito Federal
06/05/2025DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicado na Edição de 5 de maio de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO CONJUNTA SAA/SEMIL Nº 01/2025, DE 29DE ABRIL DE 2025
Aprova o Manual Técnico Operacional – Volume II com as orientações, as diretrizes e os critérios aplicáveis à compensação de Reserva Legal, para regularização ambiental dos imóveis rurais, os procedimentos para sua aplicação e contribuição para o alcance dos objetivos do Decreto estadual nº65.182, de 16 de setembro de 2020, e dá providências correlatas.
OS SECRETÁRIOS DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO e DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA ELOGÍSTICA , no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Programa Agro Legal tem o objetivo de promover a regularização ambiental dos imóveis rurais paulistas;
CONSIDERANDO a possibilidade de compensação para regularização da Reserva Legal mediante: aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA; arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
CONSIDERANDO que a Resolução SMA nº 165, de 29 de novembro de 2018, regulamenta o mecanismo de regularização da Reserva Legal dos imóveis rurais mediante compensação por meio de alienação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, sob a gestão de órgãos da Administração Direta ou de entidades da Administração Indireta do Estado de São Paulo.
CONSIDERANDO a continuidade das atividades do Grupo de Trabalho instituído pelo artigo 8º da Resolução Conjunta SAA/SIMA nº 03, de 16 de setembro de 2020, que já apresentou o Volume I do Manual Técnico Operacional, o qual contemplou orientações, diretrizes e critérios aplicáveis à recomposição e à regeneração da vegetação nativa, inclusive com indicadores de monitoramento que visam demonstrar, ao longo do tempo, o estágio do processo de regularização da área degradada.
RESOLVEM:
Artigo 1º – Fica aprovado o Manual Técnico Operacional – Volume II de que trata o artigo 8º da Resolução Conjunta SAA/SIMA nº 03, de 16 de setembro de 2020, com as orientações, as diretrizes e os critérios aplicáveis à compensação da Reserva Legal com vistas a apoiar os proprietários e possuidores de imóveis rurais na regularização ambiental de que tratam a Lei federal nº. 12.651, de25 de maio de 2012 e a Lei estadual nº. 15.684, de 14 de janeiro de 2015.
§ 1º – O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo 8º da Resolução Conjunta SAA/SIMA nº 03, de 16 de setembro de 2020, passa a ser composto por 3 representantes da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e 3 representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, dentre os quais será indicado o coordenador do Grupo, designados, respectivamente, pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e pelo Subsecretário de Meio Ambiente.
§ 2º– O Manual a que se refere o caput deste artigo, assim como suas atualizações, ficarão disponíveis nas páginas eletrônicas da SAA, da SEMIL e da Fundação Florestal.
Artigo 2º – O disposto no Manual Técnico Operacional – Volume II e na presente Resolução também se aplica, no que couber, aos imóveis rurais cujos proprietários ou possuidores não venham a aderir ao Programa de Regularização Ambiental – PRA.
Artigo 3º – Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a notícia da compensação da Reserva Legal deverá ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos após a homologação ou aprovação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, por meio do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP.
Artigo 4º – As compensações de Reserva Legal realizadas no imóvel alienado (doado) ao Estado de São Paulo deverão ter a averbação do Termo de Compromisso na matrícula do imóvel alienado(doado).
Artigo 5º – Nos casos de compensação fora do estado, nos termos do artigo 66, § 6º, da Lei federal nº12.651, de 26 de maio de 2012, caberá à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI, ao validar o cadastro do imóvel rural deficitário, verificar se o órgão competente da União, do outro Estado ou do Distrito Federal, aprovou a área objeto da proposta de compensação.
Artigo 6º -A compensação da Reserva Legal poderá ocorrer em áreas com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, observando as orientações descritas no Manual Técnico Operacional – Volume I.
Parágrafo único – A homologação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas(PRADA) ou do Projeto de Adequação Ambiental (PAA), voltado aos imóveis rurais cujos proprietários ou possuidores não venham a aderir ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, são provas suficientes de processo de recuperação da Reserva Legal.
Artigo 7º – As orientações veiculadas no Manual Técnico Operacional – Volume II não se sobrepõem à Resolução SMA nº 165, de 29 de novembro de 2018, e à Resolução Conjunta SAA/SIMA nº 03, de 16 de setembro de 2020, prevalecendo estas em caso de eventual conflito.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Processo 020.00004292/2025-41)