
Reflexos do Projeto da Lei Geral do Licenciamento Ambiental e de sua aprovação pelo Senado Federal
09/06/2025O crime de “pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano” está previsto na Lei n. 9605, de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, notadamente em seu artigo 65, que se insere na seção IV do capítulo V, que trata dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural. De acordo com a Lei, o crime é punível com pena de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção, e multa.
O delito é qualificado se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, oportunidade em que o julgador poderá aplicar a pena de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa (§1º).
Pichar é o ato de escrever ou desenhar em muros, pavimentos, paredes, monumentos, edificações, se utilizado entre outros artifícios de tinta convencional, spray, pincel atômico. Conspurcar, por sua vez, consiste na ação de sujar ou manchar o elemento urbano alvo de conduta delituosa.
Diante da tendência crescente, ininterrupta e cada vez mais expressiva de destruição e/ou descaracterização do patrimônio cultural, observadas principalmente nas grandes centros urbanos que os bens imóveis de relevante valor cultural estão muitas vezes pichados, o legislador teve a intenção de preservar a paisagem urbana, sob a ótica de sua função estética, e da higidez do patrimônio histórico cultural brasileiro.
Nesse cenário de maior proteção, o crime em comento foi qualificado, mas o órgão de acusação deve demonstrar que o elemento urbano possui valor artístico, arqueológico ou histórico.
Em se tratando de direito penal, sabe-se, ademais, que essa comprovação não comporta verificação subjetiva, devendo o bem em questão estar tombado pelo ente federativo federal, estadual ou municipal – ou, ainda, em mais de um deles.
Conforme mencionado, o parágrafo único do dispositivo, previu uma circunstância qualificadora, notadamente a exigência do tombamento da coisa afetada. Assim, apenas os bens tombados são tutelados no aludido parágrafo, e tão somente aqueles em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico. Para isso, convém registrar, que o bem deve estar inscrito no livro tombo, após observado todo o procedimento administrativo ou judicial exigível para tal finalidade.
Lembra-se, por fim, que as condutas e atividades lesivas ao patrimônio cultural brasileiro sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Publicado em: 09/06/2025