
Unidades de Conservação, Propriedade Privada e Reurb: o que todo proprietário e titular precisa saber?
13/10/2025Há quase três anos entrou em vigor a polêmica Lei das APPs urbanas (Lei nº 14.285/2021) que trouxe uma importante inovação ao Código Florestal brasileiro permitindo que os municípios definam suas próprias larguras de faixas marginais de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas. Nesses casos, devem ser estabelecidas regras prevendo:
- a não ocupação de áreas com risco de desastres;
- a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
- a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados na lei federal.
De lá para cá, conforme esperado, diversas iniciativas normativas pipocaram por todo o país. Agora foi a vez do Rio de Janeiro, com a Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Conema) nº 103, de 18 de setembro de 2025, dispondo sobre os critérios e procedimentos para a definição de APPs em faixas marginais de proteção de cursos d’água situadas em áreas urbanas consolidadas.
Em caráter suplementar ao que está previsto na lei federal, a Resolução define o procedimento que deve ser adotado em âmbito municipal para a definição diferenciada de faixa marginal de proteção de curso d’água.
O rito contempla (i) a elaboração ou revisão de um Diagnóstico Socioambiental; (ii) a elaboração de parecer técnico conclusivo pelo órgão municipal competente; e (iii) a elaboração de anteprojeto de lei com as novas delimitações. Esses documentos devem ser encaminhados ao Comitê de Bacia Hidrográfica, ao órgão gestor de unidades de conservação (se for o caso), ao Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e à Agência Nacional de Águas e Saneamento (ANA), em se tratando de rios federais.
Após a manifestação dos órgãos intervenientes, a matéria passará pelo Conema que irá enviar o anteprojeto à Câmara Municipal. Após a sanção da lei, o Inea deverá ser comunicado e as informações devem ser inseridas no Seima – Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente.
Vale destacar que, apesar da lei federal deixar em aberto qual deverá ser a delimitação da largura das faixas de proteção, o Conema optou por estabelecer a delimitação da área de preservação, que variam de 1,5 metros a 15 metros, conforme a vazão do corpo hídrico que for considerado de pequeno porte (aqueles com vazões máximas, associadas a cheias de 10 anos de recorrência, não superior a dez metros cúbicos por segundo). Convém observar, por fim, que ainda não há nenhuma decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7146 proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Rede Sustentabilidade em face da Lei nº 14.285/2021. A petição inicial foi protocolada em 18/04/2022 e distribuída ao Min. André Mendonça. Caso deferida, haverá um impacto significativo em todo o aparato normativo que está sendo construído a partir da modificação do Código Florestal. Seguimos acompanhando.
Publicado em: 13/10/2025
Por: Manuela Hermenegildo