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16/10/2025Novidades | Âmbito Estadual: Goiás
22/10/2025SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
RESOLUÇÃO SEDEST No 54, DE 1o DE OUTUBRO DE 2025
Súmula: Dispõe sobre o Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa, por meio da apresentação de Declaração de Emissão à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável, nomeado pelo Decreto no 9.324, de 24 de março de 2025, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4o da Lei no 21.352, de 1o de janeiro de 2023; e
Considerando o disposto na Lei da Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal no 12.187, de 29 de dezembro de 2009), regulamentada pelo Decreto Federal no 7.390, de 9 de dezembro de 2010;
Considerando o disposto na Lei Federal no 15.042, de 11 de dezembro de 2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), a qual aplica-se às atividades, às fontes e às instalações localizadas no território nacional que emitam ou possam emitir gases de efeito estufa (GEE), sob responsabilidade de operadores, pessoas físicas ou jurídicas;
Considerando o contido no art. 3o do Decreto no 8.937, de 4 de outubro de 2021, que dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às campanhas “Race to Zero” e Race to Resilience”, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
Considerando o propósito de alcançar as metas definidas nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU) para o Estado do Paraná e para o Brasil, conforme o Acórdão no 487/2021 – Tribunal Pleno, Processo no 17.967 de 2021, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
Considerando o atual cenário climático mundial e a necessidade de atenuação dos efeitos das mudanças climáticas, que demanda a alteração do padrão de emissão de gases de efeito estufa e ações capazes de removê-los da atmosfera, de acordo com os relatórios científicos do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas – IPCC, da ONU;
Considerando a Lei no 17.133, de 25 de abril de 2012, que institui a Política Estadual sobre Mudança do Clima e que estabelece as diretrizes para o Registro Público Estadual de Emissões;
Considerando que o Selo Clima Paraná incentiva a participação das organizações paranaenses no Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa;
Considerando que a manutenção do Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa, reconhecido como Selo Clima Paraná, promove o monitoramento das medidas de adaptação e mitigação de gases de efeito estufa;
Considerando que o Selo Clima Paraná reconhece as ações promovidas por organizações em prol do desenvolvimento sustentável;
Considerando o atendimento à necessidade de ampliação do Selo Clima Paraná, no ano de 2024, a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável (SEDEST), em parceria com o Comitê Gestor do Selo Clima Paraná, elaborou a metodologia do Selo Clima Paraná – Cidades; resolve:
Art. 1o Estabelecer o processo de adesão ao Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa, conhecido como Selo Clima Paraná, o qual tem uma forma de participação voluntária e gratuita por meio da apresentação à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável, de Declaração de Emissões de GEE e boas práticas ambientais, sociais e de governança (ESG).
§ 1o A Declaração de Emissões, acompanhada do registro das boas práticas para o desenvolvimento sustentável, formaliza a adesão da Organização Inventariante ao Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa.
§ 2o A SEDEST homologará, ou não, a Declaração de Emissões e os demais documentos comprobatórios, após avaliação técnica pela Comissão de Avaliação.
Seção I
Definições e conceitos
Art. 2o Para efeitos desta Resolução entende-se por:
I – Declaração Completa de Emissões de Gases de Efeito Estufa: formulário de declaração para inscrição no Selo Clima, a ser preenchido pela organização inventariante e enviado à SEDEST, contendo informações extraídas do Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa elaborado a partir de metodologia validada pelo Programa Brasiliero GHG Protocol, referentes exclusivamente às unidades operacionais da organização inventariante localizadas no Estado do Paraná;
II – Declaração de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa: documento apresentado voluntariamente no qual atesta-se que houve a redução da emissão de gases de efeito estufa. A declaração deverá apresentar o comparativo entre as emissões de Escopo I e II do ano de análise do Selo Clima Paraná (ano inventariado) e o ano de referência (definido pela organização inventariante), com valores medidos em toneladas de Dióxido de Carbono Equivalente (tCO2e);
III – Declaração Simplificada de Emissões de Gases de Efeito Estufa: constitui um formulário de inscrição no Selo Clima Paraná, caracterizado por sua abordagem simplificada. Este documento tem por finalidade quantificar as emissões abrangidas pelos Escopos I e II, com a síntese das informações concernentes às Emissões de Gases de Efeito Estufa decorrentes do consumo de recursos naturais pelas unidades operacionais da entidade inventariante, as quais se localizam no Estado do Paraná;
IV – Declaração de Verificação de Emissões de Gases de Efeito Estufa: trata-se do instrumento oficial expedido pelo órgão verificador, comprovando a aderência da verificação efetuada na entidade inventariante aos padrões delineados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), às diretrizes estabelecidas pelas normas ABNT NBR ISO 14064 e 14065, assim como às exigências estipuladas pelo Selo Clima Paraná;
V – Escopo I: conjunto de dados de emissões declaradas pelas organizações inventariantes provenientes de fontes que pertencem ou são controladas pela organização, como, por exemplo, as emissões de combustão em caldeiras, fornos, veículos da empresa ou por ela controlados, emissões da produção de químicos em equipamentos de processos que pertencem ou são controlados pela organização, emissões de sistemas de ar condicionado e refrigeração, entre outros;
VI – Escopo II: conjunto de dados de emissões de GEE declaradas pelas organizações inventariantes pela aquisição de energia elétrica;
VII – Escopo III: conjunto de dados de emissões declaradas de fontes que causam emissões de forma indireta à organização inventariante, são uma consequência das atividades da empresa, mas ocorrem em fontes que não pertencem ou não são controladas pela empresa;
VIII – Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa: é o documento contendo o resultado da mensuração das emissões de gases de efeito estufa da organização, para fins de quantificação e contabilização das emissões por fontes e setores, para proposição de medidas de mitigação e adaptação, seja em âmbito privado ou público;
IX – Organização inventariante: pessoa jurídica pública ou privada, legalmente constituída e reconhecida pela legislação brasileira, em processo de verificação para outorga do Selo Clima Paraná;
X – Organismo verificador: organização acreditada pelo INMETRO com competência para verificar, com imparcialidade, a completude e exatidão do Inventário de Emissões de gases de efeito estufa e da Declaração de Emissões de gases de efeito estufa com relação as especificações da ANBT NBR ISO 14.065 e com as regras estabelecidas na presente Resolução, de forma a emitir Declaração de Verificação do Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa;
XI – Programa Brasileiro GHG Protocol: plataforma na rede mundial de computadores, administrada pelo Centro de Estudos de Sustentabilidade da Fundação Getúlio Vargas, com o propósito de manter um registro público de emissões de gases de efeito estufa por meio de uma metodologia de elaboração do inventário de GEE;
XII – Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa: registro das emissões de gases de efeito estufa com o objetivo de promover o acompanhamento dos resultados do monitoramento e medidas de mitigação;
XIII – Selo Clima Paraná: reconhecimento público em forma de selo, outorgada pela SEDEST às organizações públicas e privadas que aderirem de forma voluntária ao Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa e atenderem aos critérios estabelecidos nesta Resolução;
XIV – Selo Clima Paraná – CIDADES: reconhecimento público em forma de selo, outorgada pela SEDEST aos municípios (prefeituras), que buscam à implementação da agenda ambiental e climática. Difere-se dos demais por se tratar de um questionário dividido em quatro eixos: Gestão pública, Saúde, Meio ambiente e Inventário de Gases de Efeito Estufa;
XV – Termo de Referência Selo Clima Paraná (TR): documento com diretrizes para o processo de inscrição de obtenção do Selo Clima Paraná, atualizado anualmente, considerando os resultados do ano anterior e apontamentos efetuados pela equipe técnica e disponibilizados no site da SEDEST https://www.sedest.pr.gov.br/).
Seção II
Do Requerimento de Inscrição
Art. 3o A inscrição para adesão ao Registro Público Estadual de Emissões (Selo Clima) ocorre de forma voluntária, com o preenchimento do respectivo formulário autodeclaratório, acompanhado dos documentos comprobatórios especificados no art. 4o desta Resolução.
Art. 4o No requerimento de adesão ao Registro Público Estadual de Emissões devem obrigatoriamente constar os documentos a seguir:
I – Certidão negativa de débitos ambientais;
II – Certidão negativa de débitos tributários;
III – Certidão negativa de débitos trabalhistas;
IV – Declaração de Emissão de Gases de Efeito Estufa, de responsabilidade da organização inventariante, a qual deve respeitar em sua elaboração:
a) a norma ABNT NBR ISO 14.064 e a ferramenta de cálculo adotada pelo Programa Brasiliero GHG Protocol à disposição na sua página da internet;
b) os limites de abrangência definidos de acordo com as Especificações do Programa Brasileiro GHG Protocol, disponíveis em sua página na internet;
V – Outros documentos constantes no Termo de Referência e sites indicados no art. 7o, que forem acrescentados antes da abertura anual das inscrições.
Parágrafo Único. Ao serem apresentadas por ocasião do requerimento de adesão, as certidões devem estar dentro do prazo de validade, conforme legislação vigente, considerando-se válidas as certidões positivas com efeitos de negativa.
Art. 5o As organizações privadas inventariantes devem informar no formulário de inscrição qual modalidade referente ao Selo Clima Paraná pretendem aderir: “Mercado Interno” ou “Mercado Externo”.
§ 1o Para a adesão das organizações inventariantes ao Selo Clima Paraná pela modalidade “Mercado Interno” utiliza-se a Declaração Simplificada ou a Declaração Completa de Gases de Efeito Estufa.
§ 2o A partir de 2026, a Declaração Completa deverá ser utilizada pela organização privada que emita acima de 10.000 tCO2 (dez mil toneladas de dióxido de carbono equivalente) por ano (em acordo com a Lei Federal no 15.042, de 11 de dezembro de 2024). No entanto, caso a organização opte por não realizar a declaração completa, ela concorrerá somente entre as categorias B, C e D (mercado interno).
§ 3o Para a modalidade do Selo Clima Paraná “Mercado Externo”, as organizações inventariantes devem utilizar a Declaração Completa de Gases de Efeito Estufa, e constar obrigatoriamente no requerimento de inscrição:
I – Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) – GHG Protocol; e
II – Declaração de Verificação.
§ 4o As organizações inventariantes podem apresentar a Declaração de Redução de Emissão de Gases de Efeito Estufa emitida pelo organismo verificador voluntariamente, sem caráter de obrigatoriedade.
§ 5o As informações pertinentes ao Escopo III fazem parte apenas da Declaração Completa, e poderá ser definida pontuação específica para bonificar o preenchimento do referido escopo.
§ 6o Conforme Termo de Referência válido para o ano da certificação, podem ser solicitadas informações complementares que venham a corroborar com os compromissos formalizados pelo Governo do Paraná, de forma a demonstrar os avanços do Estado em prol do desenvolvimento sustentável.
Art. 6o As orientações e informações para o requerimento de inscrição para adesão ao Registro Público de Emissões e sua outorga constam no Termo de Referência do Selo Clima Paraná, disponibilizados no site da SEDEST (https://www.sedest.pr.gov.br/)
Parágrafo Único. A atualização do Termo de Referência do Selo Clima Paraná dar-se-á conforme entendimento da equipe técnica da SEDEST da sua necessidade, observando o cenário atual.
Seção III
Das Categorias
Art. 7o A categoria da organização inventariante é definida conforme a pontuação final obtida na avaliação da sua inscrição, classificadas em A, B, C ou D, cuja definição de pontuação consta no Termo de Referência do Selo Clima Paraná.
§ 1o A pontuação é definida distinguindo as diferentes ações e sua complexidade de implementação.
§ 2o A pontuação que define a categoria final da organização poderá ser reformulada para cada edição, de acordo com os resultados médios da edição anterior e validada pela equipe técnica.
§ 3o Os quadros de pontuação constarão no Termo de Referência do Selo Clima Paraná.
Subseção I
Da Comissão de Avaliação
Art. 8o A SEDEST contará com uma Comissão de Avaliação, composta por no mínimo três funcionários que, após analisarem toda a documentação constante do requerimento de autodeclaração e Declaração de Verificação, estabelecerão a categoria a que pertence a organização inventariante e realizarão a indicação da emissão do Certificado do Selo Clima Paraná.
Art. 9o No caso de indeferimento do requerimento pela Comissão de Avaliação, a organização inventariante poderá solicitar, no prazo de dez dias corridos, contados da sua ciência, nova avaliação com apresentação de documentos outros que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Seção IV
Da outorga do Selo
Art. 10. O Selo Clima Paraná é concedido às organizações inventariantes que ao aderirem ao Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa atendam aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 11. Para a outorga do Selo Clima Paraná as organizações inventariantes podem apresentar informações de ações cuja execução seja de caráter continuado, desde que executadas no ano de referência para a certificação.
Parágrafo Único. Documentos apresentados nos anos anteriores podem ser reapresentados desde que acompanhados de registros que comprovem a continuidade, acompanhamento da boa prática efetuada pela empresa e/ou melhoria do processo de implementação ou execução.
Seção V
Da aplicabilidade
Art. 12. O Selo Clima Paraná aplica-se a todas as organizações inventariantes existentes no Estado do Paraná, capazes de atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e que pontuarem no processo de avaliação.
Seção VI
Da Publicidade
Art. 13. A identidade visual do Selo Clima Paraná poderá ser veiculada em produtos, processos ou serviços das organizações inventariantes, desde que conste que sua outorga foi destinada para a organização participante em virtude de suas ações para diminuir ou mitigar as emissões de GEE.
Art. 14. O direito de uso da marca Selo Clima Paraná é concedido às organizações que atendam aos critérios e obtenham a pontuação necessária estabelecida para cada categoria.
Parágrafo Único. A SEDEST poderá utilizar e autorizar a utilização do Selo Clima Paraná para fins de divulgação das políticas públicas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e às ações que visem à sustentabilidade.
Art. 15. As informações relativas às emissões e as boas práticas, declaradas na Certificação, poderão ser divulgadas ao público, por decisão da SEDEST.
Parágrafo Único. As organizações devem autorizar, no ato da inscrição, o uso de sua imagem para divulgação e ações de publicidade atrelados ao Selo Clima Paraná.
Art. 16. O direito ao uso do Selo Clima Paraná é exclusivo da SEDEST e das organizações inventariantes certificadas, e sua utilização é condicionada:
I – Ao seu prazo de validade;
II – A não alteração da sua identidade visual; e
III – a não conexão ou incorporação física do Selo a outros elementos gráficos.
Seção VII
Validade
Art. 17. A validade do Certificado e do Selo é de doze meses a contar da data de sua emissão.
Seção VIII
Exclusão e Invalidação
Art. 18. A organização inventariante tem sua exclusão automática do Selo Clima Paraná quando evidenciada uma das situações a seguir:
I – For inadimplente no pagamento de multas ambientais;
II – Impedir ou dificultar o procedimento de verificação a ser realizado pela equipe técnica da Comissão de Avaliação;
III – Não apresentar a documentação obrigatória.
Art. 19. A Certificação será invalidada quando evidenciadas incongruências com os princípios e exigências estabelecidas na presente Resolução e demais normas vigentes, cuja verificação tenha ocorrido posteriormente à Certificação.
Seção IX
Disposições finais
Art. 20. Os benefícios vinculados ao Selo outorgado pela SEDEST antes da data de publicação da presente Resolução permanecem válidos, desde que atendidos os requisitos vigentes na data da sua outorga.
Art. 21. Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Avaliação do Selo Clima Paraná.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogada a Resolução SEDEST no 40, de 28 setembro de 2023.
Curitiba, 1o de outubro de 2025.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Secretário de Estado
(DOE – PR de 15.10.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 15.10.2025.