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22/10/2025Novidades | Âmbito Estadual: Rio Grande do Sul
22/10/2025RESOLUÇÃO ANM No 220, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece a disciplina aplicável às barragens de mineração.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração – ANM, no exercício das competências outorgadas pelo art. 2o, incisos II, VIII, XI e XXIII, e pelo art. 11, § 1o, inciso II, da Lei no 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como pelo art. 85, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado pela Resolução ANM no 211, de 9 de julho de 2025, tendo em vista o que consta nos autos do processo no 48051.006673/2024-80, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Resolução define as medidas regulatórias aplicáveis para as barragens de mineração.
Parágrafo único. Excetuando-se os Capítulos VII e VIII, que se aplicam exclusivamente às barragens enquadradas na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), os demais dispositivos desta Resolução aplicam-se a todas as barragens de mineração, salvo quando houver indicação expressa de aplicação restrita às estruturas enquadradas na PNSB.
Seção I
Conceitos e Definições
Art. 2o Para efeito desta Resolução, consideram-se:
I – Acidente: comprometimento da integridade estrutural com liberação incontrolável do conteúdo do reservatório, ocasionado pelo colapso parcial ou total da barragem ou de estrutura anexa;
II – ALARP: classificação de risco atingida quando as ações adicionais (em termos de custo-benefício, viabilidade técnica, tempo, esforço ou outro emprego de recursos) forem amplamente desproporcionais à redução de risco alcançada;
III – Anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou mau funcionamento que possa vir a afetar a segurança da barragem;
IV – Área afetada: área situada a jusante da barragem, compreendendo, no mínimo, a área de inundação e os trechos dos cursos d’água em que a propagação de rejeitos, sedimentos e resíduos oriundos da ruptura possa descontinuar atividades econômicas, impactar em serviços públicos essenciais e atingir áreas de interesse e proteção ambiental;
V – Área de inundação: produto do estudo de ruptura que consiste na área sujeita à inundação, delimitada geograficamente por meio de simulações de ruptura hipotética de uma determinada estrutura em análise, seja o barramento principal ou de uma das demais estruturas que formam o reservatório, considerando os cenários de ruptura em dia seco e dia chuvoso;
VI – Avaliação de Conformidade e Operacionalidade (ACO): entende-se por Conformidade a avaliação e comprovação dos itens mínimos do PAEBM e da Documentação Auxiliar de Emergência, e por Operacionalidade a comprovação de efetividade do PAEBM em eventual situação de emergência;
VII – Barragens de Mineração:
a) barragens, barramentos, diques, cavas com barramentos construídos, associados às atividades desenvolvidas com base em direito minerário, construídos em cota superior à da topografia original do terreno, utilizados em caráter temporário ou definitivo para fins de contenção, acumulação, decantação ou descarga de rejeitos ou de sedimentos provenientes de atividades de mineração com ou sem captação de água associada, compreendendo o barramento principal e demais estruturas associadas, incluindo barramentos auxiliares que compõem o mesmo reservatório, excluindo-se deste conceito as barragens de contenção de resíduos industriais; e
b) empilhamentos drenados suscetíveis à liquefação;
VIII – Barragem de mineração ativa: estrutura em operação que esteja recebendo rejeitos e/ou sedimentos oriundos de atividade de mineração, ainda que em processo de alteamento;
IX – Barragem de mineração abandonada: estrutura que não está recebendo aporte de efluentes oriundos de sua atividade-fim, mantendo as características de uma barragem de mineração, sem medidas de controle e/ou monitoramento, e que não recebe manutenção preventiva e/ou corretiva por parte do empreendedor, caracterizando o abandono da estrutura, na qual o processo de descaracterização está incompleto ou ausente, ou não atende às determinações desta Resolução por mais de 6 (seis) meses;
X – Barragem de mineração em construção: estruturas que estejam em processo de construção, de acordo com o projeto técnico, que não estejam recebendo rejeitos e/ou sedimentos oriundos da atividade de mineração;
XI – Barragem de mineração descaracterizada: aquela que não recebe aporte de rejeitos ou sedimentos oriundos de sua atividade fim, que não possui características e função de barragem, e que teve o descadastramento no Cadastro Nacional de Barragens de Mineração (CNBM) aprovado pela ANM, ficando dispensada das obrigações desta resolução;
XII – Barragem de mineração em descaracterização: aquela que se encontra em processo de implementação de intervenções para eliminação de suas características e função de barragem, incluindo as etapas de obras e, quando aplicável, de monitoramento;
XIII – Barragem de mineração inativa ou desativada: estrutura que não está recebendo aporte de rejeitos e/ou sedimentos oriundos de sua atividade fim, mantendo-se com características de uma barragem de mineração e que não se enquadra como barragem abandonada;
XIV – Borda livre: altura livre entre o nível de água maximum maximorum calculado pelo modelo hidrológico, no momento da passagem da cheia definida em projeto ou em documento técnico mais atual, e a elevação mínima da crista da barragem;
XV – Borda livre medida: altura livre entre o nível de água observado no reservatório no momento de medição e a elevação mínima da crista da barragem;
XVI – Cadastro Nacional de Barragens de Mineração (CNBM): cadastro de responsabilidade da ANM, com banco de dados oficial, contendo todas as barragens de mineração declaradas pelos empreendedores ou identificadas pela ANM no território nacional;
XVII – Categoria de Risco (CRI): classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar a possibilidade de ocorrência de acidente ou desastre, levando-se em conta as características técnicas, o método construtivo, o estado de conservação, a idade da barragem e o atendimento ao Plano de Segurança da Barragem;
XVIII – Centro de Monitoramento Geotécnico: ambiente físico projetado, estruturado e dedicado ao monitoramento de barragens e acionamento dos dispositivos de alerta e alarme, quando necessário, com equipe dedicada, tratando e analisando os dados advindos da instrumentação, câmeras e demais dispositivos inerentes à segurança das barragens, objetivando intervenção célere e imediata quando necessário, com operação ininterrupta 24 (vinte e quatro) horas por dia;
XIX – Ciclo de vida: é a sucessão de fases na vida da estrutura de contenção de rejeitos/sedimentos, contemplando o planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e descaracterização;
XX – Classificação quanto à gestão operacional: avaliação de barragens quanto à conformidade com normativos vigentes e implementação de boas práticas;
XXI – Controles críticos: controles de risco cruciais para prevenir um evento de consequência elevada ou mitigar as consequências de tal evento;
XXII – Dano Potencial Associado (DPA): dano que pode ocorrer devido ao rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais;
XXIII – Declaração de Condição de Estabilidade (DCE): documento assinado pelo empreendedor e pelo responsável técnico que o elaborou, conforme modelo estabelecido no SIGBM, atestando a condição de segurança da barragem, que deve atender, minimamente, aos critérios de segurança geotécnica e hidráulica estabelecidos nesta Resolução;
XXIV – Declaração de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM (DCO): documento assinado pelo empreendedor e pelo responsável técnico que o elaborou, conforme modelo estabelecido no SIGBM, atestando a condição de conformidade e operacionalidade do PAEBM e da Documentação Auxiliar de Emergência da estrutura em análise;
XXV – Declaração de Encerramento de Emergência (DEE): declaração emitida pelo empreendedor para as autoridades públicas competentes, estabelecendo o fim da situação de emergência, conforme modelo estabelecido no SIGBM;
XXVI – Desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
XXVII – Elementos de autoproteção: são elementos físicos que contribuem de forma efetiva para salvaguardar a vida das pessoas nas áreas de risco, tais como sistemas de alerta e alarme, sistema de sinalização de emergências (placas), dentre outros.
XXVIII – Empilhamento drenado: estrutura construída hidraulicamente com rejeitos, que se configura como um maciço permeável, dotado de sistema de drenagem de fundo, com formação de espelho de água reduzido ou temporário, podendo ser implantada em fundo de vale, encosta ou outra área;
XXIX – Empreendedor: pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem os explore oficialmente;
XXX – Engenheiro de Registros (EdR): profissional externo à empresa, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), capaz de apoiar a aplicação dos procedimentos recomendados às boas práticas de segurança, respaldado pelos regulamentos, diretrizes e normas aplicáveis no âmbito nacional e internacional;
XXXI – Estrutura remanescente: conjunto de elementos físicos remanescentes de uma barragem de mineração que permanecem no ambiente após a descaracterização da estrutura, sem configuração ou função de barragem, incluindo reservatório, taludes, maciço e demais componentes associados, de responsabilidade do empreendedor, devendo ser tratada no Plano de Fechamento de Mina;
XXXII – Equipe de segurança da barragem: conjunto de profissionais responsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendo ser composta por profissionais do próprio quadro de pessoal do empreendedor ou contratada especificamente para este fim;
XXXIII – Estrutura de Contenção a Jusante (ECJ): estrutura construída a jusante de uma barragem de mineração com o objetivo de reter os efluentes desta no evento de ruptura ou funcionamento inadequado;
XXXIV- Estudo de ruptura hipotética: conjunto de avaliações e análises desenvolvidas para a estimativa e delimitação dos danos potenciais decorrentes da eventual falha de uma barragem;
XXXV – Extrato de Inspeção Especial (EIE): item de responsabilidade do empreendedor, constante no SIGBM, contendo o resumo das informações relevantes das fichas de inspeções especiais preenchidas e eventuais informações solicitadas no citado Sistema;
XXXVI – Extrato de Inspeção Regular (EIR): item de responsabilidade do empreendedor, constante no SIGBM, contendo o resumo das informações relevantes das fichas de inspeções regulares preenchidas e eventuais informações solicitadas no citado Sistema;
XXXVII – Ficha de Inspeção Especial (FIE): documento elaborado pelo empreendedor com o objetivo de registrar as condições da barragem verificadas durante as inspeções de campo, após a identificação de anomalia com pontuação 5 (cinco) em qualquer uma das colunas EC1, EC3, EC4 ou EC5 do Quadro I.8 – Estado de Conservação, do Anexo I;
XXXVIII – Ficha de Inspeção Regular (FIR): documento elaborado pelo empreendedor com o objetivo de registrar as condições da barragem, verificadas durante as inspeções rotineiras de campo, devendo conter, minimamente, o Quadro I.8 – Estado de Conservação constante no Anexo I desta Resolução;
XXXIX – Incidente: ocorrência que afeta o comportamento da barragem ou de estrutura anexa que, se não controlada, pode causar um acidente;
XL – Inspeção de Segurança Especial (ISE): atividade sob a responsabilidade do empreendedor, que visa avaliar as condições de segurança da barragem em situações específicas, devendo ser realizada por equipe multidisciplinar de especialistas nas fases de construção, operação, desativação e descaracterização;
XLI – Inspeção de Segurança Regular (ISR): atividade sob responsabilidade do empreendedor, que visa identificar e avaliar regularmente eventuais anomalias que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação;
XLII – Mapa de inundação: produto cartográfico baseado no estudo de ruptura hipotética, contendo a delimitação geográfica georreferenciada das áreas de inundação que representem o cenário de maior dano em eventual vazamento ou ruptura de cada uma das estruturas que formam o reservatório, com indicação da Zona de Autossalvamento (ZAS) e Zona de Segurança Secundária (ZSS), que objetiva facilitar a notificação eficiente e a evacuação de áreas impactadas por esta situação;
XLIII – Método construtivo de alteamento “a montante”: método em que os diques de contenção são alteados a montante, e estes alteamentos se apoiam majoritariamente sobre o próprio rejeito ou sedimento de mineração previamente lançado e depositado;
XLIV – Método construtivo de alteamento “a jusante”: método que consiste no alteamento para jusante a partir do dique inicial;
XLV – Método construtivo de alteamento por “linha de centro”: método em que os alteamentos se dão de tal forma que o eixo da barragem se mantém alinhado com o eixo do dique de partida;
XLVI – Modificação estrutural: intervenção física realizada no barramento principal e demais estruturas associadas, incluindo barramentos auxiliares que compõem o mesmo reservatório, que altera suas características geométricas, geomecânicas ou hidráulicas de forma significativa, podendo alterar sua condição de estabilidade ou segurança, como, por exemplo, obras de alteamento e de reforço;
XLVII – Níveis de controle da instrumentação: níveis que delimitam os limites esperados para cada instrumento, ou conjunto de instrumentos da estrutura visando evidenciar eventual alteração de comportamento da estrutura e subsidiar a tomada de decisão para ações preventivas e corretivas, utilizado como um dos elementos para avaliação de desempenho da barragem;
XLVIII – Nível de Segurança: convenção utilizada nesta Resolução para classificar a condição de segurança da barragem;
XLIX – Plano de Ação de Emergência de Barragens de Mineração (PAEBM): documento técnico e de fácil entendimento elaborado pelo empreendedor, no qual estão identificadas as situações de emergência em potencial da barragem, estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida, composto, no mínimo, pelos elementos indicados no Anexo II;
L – Plano de Segurança de Barragem (PSB): instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), de elaboração e implementação obrigatória pelo empreendedor, de atualização constante e que se trata de um repositório de dados, informações e documentos da estrutura, composto, no mínimo, pelos elementos indicados no Anexo II;
LI – Primeiro enchimento: início da disposição dos rejeitos ou dos sedimentos provenientes de atividades de mineração no reservatório de forma operacional, conforme descrito no Plano de Aproveitamento Econômico;
LII – Relatório Conclusivo de Inspeção Especial (RCIE): documento integrante da Inspeção de Segurança Especial, que compila as informações coletadas em campo referentes às anomalias detectadas que ensejaram o início da inspeção especial, elaborado após o controle destas anomalias;
LIII – Relatório de Causas e Consequências do Acidente (RCCA): documento de responsabilidade do empreendedor que deverá ser elaborado exclusivamente por equipe multidisciplinar de consultoria externa em até 6 (seis) meses após a ocorrência do acidente;
LIV – Relatório de descaracterização e descadastramento (RDD): documento que reúne as informações técnicas relativas ao processo de descaracterização, com o objetivo de subsidiar a solicitação formal de descadastramento da barragem junto à ANM;
LV – Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR): documento integrante da Inspeção de Segurança Regular, que compila as informações coletadas em campo e que balizará as análises técnicas sobre a segurança da estrutura;
LVI – Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB): estudo cujo objetivo é diagnosticar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização de séries e estudos hidrológicos, as alterações das condições a montante e a jusante do empreendimento, e indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança;
LVII – Risco aceitável: situação em que nenhum controle adicional é necessário. Pode-se considerar uma solução mais econômica ou um aperfeiçoamento que não imponha custos extras. O monitoramento é necessário para assegurar que os controles sejam mantidos;
LVIII – Risco Inaceitável: situação em que controles adicionais são necessários para a redução do risco. Nesta situação, o trabalho não deve ser iniciado nem continuar até que o risco tenha sido reduzido. Se não for possível reduzir o risco, mesmo com recursos ilimitados, o trabalho tem de permanecer proibido;
LIX – Simulado: exercícios que tem por função permitir que a população, quando aplicável, e agentes envolvidos diretamente no PAEBM e no Plano de Contingência tomem conhecimento das ações previstas e sejam treinados em como proceder, caso haja alguma situação de emergência real;
LX – Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM): sistema informatizado desenvolvido pela ANM com o objetivo de supervisionar o gerenciamento de segurança das barragens de mineração no território nacional;
LXI – Situações de emergência: situações decorrentes de eventos adversos que afetem a segurança da barragem e possam causar danos à sua integridade estrutural e operacional, à preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
LXII – Zona de Autossalvamento (ZAS): trecho da área de inundação constante no mapa de inundação em que se considera que os avisos de alerta à população são da responsabilidade do empreendedor, por não haver tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em situações de emergência, devendo-se adotar a maior das seguintes distâncias para a sua delimitação: a distância que corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação igual a 30 (trinta) minutos ou 10 km (dez quilômetros); e
LXIII – Zona de Segurança Secundária (ZSS): trecho da área de inundação constante no mapa de inundação que não é definido como ZAS.
Parágrafo único. A ANM poderá, a seu critério, e nos casos em que o método construtivo ou de alteamento não esteja abarcado na conceituação deste artigo, ou em casos excepcionais, decidir sobre o enquadramento do método construtivo da barragem de mineração, após análise técnica.
Seção II
Enquadramento
Art. 3o As barragens de mineração abrangidas pela PNSB, conforme o parágrafo único do art. 1o da Lei no 12.334, de 20 de setembro de 2010, são aquelas que apresentam pelo menos uma das seguintes características:
I – altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 (quinze) metros;
II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos);
III – reservatório que contenha resíduos perigosos ou radioativos, conforme as normas técnicas aplicáveis;
IV – categoria de Dano Potencial Associado médio ou alto, conforme definido no art. 14; e
V – categoria de risco alta, conforme definido no art. 13.
§ 1o Todo empilhamento drenado deve possuir estudo técnico produzido por profissional legalmente habilitado pelo Sistema CONFEA/CREA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia/Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), que ficará disponível para a fiscalização no empreendimento e deverá concluir se a estrutura é construída por meio de disposição hidráulica e se é suscetível à liquefação, de modo a indicar se é passível ou não de enquadramento no conceito do inciso VII do art. 2o.
§ 2o Os empilhamentos drenados não suscetíveis à liquefação devem ser reavaliados periodicamente, conforme definição do projetista e/ou responsável técnico, e, se constatada suscetibilidade à liquefação, ficarão sujeitos às obrigações previstas nesta Resolução, devendo ser cadastrados de imediato no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM).
Seção III
Vedações
Art. 4o Fica proibida a construção, a operação ou o alteamento de barragens de mineração pelo método denominado “a montante” em todo o território nacional.
Art. 5o Fica vedada a implantação de novas barragens de mineração cujo mapa de inundação identifique a existência de comunidade na ZAS.
Art. 6o É vedado aos empreendedores responsáveis por quaisquer barragens de mineração construir, manter e operar na ZAS:
I – instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação;
II – barragens de mineração ou estruturas vinculadas ao processo operacional de mineração destinadas ao armazenamento de efluentes líquidos, situadas imediatamente a jusante de outra barragem de mineração, cuja existência possa comprometer a segurança da barragem localizada a montante, conforme definido pelo projetista; e
III – qualquer instalação que manipule, utilize ou armazene fontes radioativas.
§ 1o Para novas barragens de mineração a proibição a que se refere o inciso I será aplicável a partir do primeiro enchimento do reservatório.
§ 2o Consideram-se áreas de vivência referenciadas no inciso I as seguintes instalações:
a) instalações sanitárias, exceto aquelas essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas a jusante da barragem;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha;
f) lavanderia;
g) área de lazer;
h) ambulatório; e
i) estacionamentos.
Art. 7o Somente se admite na ZAS a permanência de trabalhadores estritamente necessários ao desempenho das atividades de operação, manutenção, obras de alteamento, descaracterização ou reforço da barragem ou de estruturas e equipamentos a ela associados.
§ 1o Para efeito desta Resolução, não serão consideradas estruturas e equipamentos associados à barragem as áreas de lavra, de beneficiamento e de disposição de rejeitos e estéril.
§ 2o Consideram-se as coletas de dados para realização de estudos geotécnicos, geológicos e ambientais como atividades de operação e manutenção da estrutura.
CAPÍTULO II
CADASTRAMENTO E SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃ
Art. 8o As barragens de mineração e as ECJs serão cadastradas pelo empreendedor, diretamente no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM), integrando o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração (CNBM).
§ 1o O empreendedor é obrigado a cadastrar todas as barragens de mineração em construção, quando iniciarem as obras, em operação, inativas e em descaracterização, sob sua responsabilidade.
§ 2o Para o caso de barragem de mineração com reservatório formado por mais de um barramento, deverá ser realizado cadastro único, incluindo as informações de todos os diques de fechamento ou sela.
§ 3o As ECJs devem ser cadastradas no SIGBM em campo específico, associadas às barragens de mineração objeto de sua construção.
§ 4o A solicitação de descadastramento deverá ser realizada via SIGBM, com a inclusão do protocolo realizado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em razão da conclusão das etapas de descaracterização ou quando não se tratar de uma barragem de mineração.
Art. 9o O empreendedor deve fornecer todas as informações requisitadas pelo SIGBM e manter atualizados os dados de sua responsabilidade no referido sistema.
Parágrafo único. A solicitação de alteração cadastral deverá ser apresentada pelo empreendedor por meio do SIGBM, instruída com recibo eletrônico de protocolo no SEI.
Art. 10. Fica estabelecido o SIGBM como meio de comunicação para o recebimento de informações sobre segurança de barragens de mineração e o e-mail institucional [email protected], ou endereço eletrônico que o suceda, como meio de comunicação complementar para o recebimento de informações sobre segurança de barragens de mineração.
Art. 11. Para o acesso ao sistema SIGBM, tanto o empreendedor quanto os responsáveis técnicos, deverão, individualmente e independentemente, assinar de forma eletrônica o Termo de Compromisso de Responsabilidade.
CAPÍTULO III
CLASSIFICAÇÃO
Art. 12. As barragens de mineração serão classificadas pela ANM em consonância com o art. 7o da Lei no 12.334, de 2010, e Resolução CNRH no 241, de 2024, quanto à categoria de risco e ao dano potencial associado, e, complementarmente, quanto à gestão operacional.
Seção I
Categoria de Risco (CRI)
Art. 13. Quanto à CRI, as barragens receberão pontuação e serão classificadas em alta, média ou baixa, conforme quadros I.5, I.6, I.7, I.8 e I.9 constantes no Anexo I.
§ 1o A barragem de mineração será enquadrada como CRI alta quando:
I – a DCE não for enviada via SIGBM, conforme os prazos previstos nesta Resolução; ou
II – a DCE for enviada via SIGBM concluindo pela não estabilidade da barragem; ou
III – os fatores de segurança mínimos estabelecidos nesta Resolução não forem atingidos; ou
IV – for classificada quanto ao Nível de Segurança em Alerta, Crítico ou Emergência; ou
V – a borda livre medida for inferior à borda livre mínima definida na legislação vigente, em projeto ou em estudo técnico atualizado, prevalecendo o critério mais restritivo.
§ 2o A classificação quanto à CRI, para o caso de barragem de mineração com reservatório formado por mais de um barramento, deverá ser realizada para cada estrutura, adotando-se a classificação mais alta para a barragem cadastrada.
§ 3o Em um mesmo barramento, para cada parâmetro de classificação deverá ser considerada a pior condição identificada na estrutura.
§ 4o Para barragens enquadradas na PNSB em que for identificada falta de aderência ou ausência de projetos referentes à instrumentação (CT9) ou à drenagem superficial (CT11), o empreendedor deverá elaborar e implementar os projetos necessários dentro do prazo estabelecido pela ANM durante as ações fiscalizatórias, considerando a complexidade da estrutura.
§ 5o Caso o empreendedor não mantenha o barramento com revestimento vegetal controlado, quando aplicável, e livre de vegetação arbustiva e arbórea, de modo a permitir uma inspeção visual adequada da estrutura, ou não apresente informações sobre qualquer critério de classificação por CRI, a ANM poderá atribuir a pontuação máxima para esse critério.
Seção II
Dano Potencial Associado (DPA)
Art. 14. Quanto ao DPA, as barragens receberão pontuação e serão classificadas em alto, médio ou baixo, conforme quadros I.3 e I.4 constantes no Anexo I.
§ 1o Para a classificação quanto ao potencial de perda de vidas humanas (DPA2), será considerada a área de inundação que resulte na maior pontuação de DPA2 entre as áreas obtidas no estudo de ruptura hipotética para os cenários de ruptura em dia seco e em dia chuvoso considerando as estruturas que formam o reservatório.
§ 2o No estudo de ruptura hipotética, as regiões das áreas de inundação em que for comprovado tecnicamente que os danos decorrem da cheia natural, sem contribuição significativa da ruptura, poderão ser desconsideradas na classificação do DPA2.
§ 3o Para a classificação quanto ao potencial de impacto ambiental (DPA3) e socioeconômico (DPA4), serão considerados o estudo de delimitação da área afetada e o mapeamento dos elementos de interesse ambiental e socioeconômico previstos no Quadro I.4 do Anexo I.
§ 4o O estudo para delimitação da área afetada, para fins de classificação quanto ao DPA3 e DPA4, deverá considerar cenários de ruptura hipotética combinados a modelos de propagação de sólidos ou outros poluentes no meio hídrico, admitindo-se outras metodologias, desde que devidamente justificadas pelo responsável técnico.
§ 5o Sempre que o empreendedor tiver ciência sobre alteração na classificação dos materiais armazenados no reservatório para perigoso, segundo a norma ABNT 10.004:2024 ou norma que a suceda, ou radioativo, ele deverá informar à ANM via SIGBM em até 30 dias.
§ 6o Caso o empreendedor da barragem não apresente informações a respeito de qualquer critério de classificação por DPA, a ANM poderá aplicar a pontuação máxima para esse critério.
Seção III
Níveis de Segurança
Art. 15. As barragens enquadradas na PNSB serão classificadas quanto ao Nível de Segurança considerando as seguintes definições:
I – Normal: ausência de condição ou anomalia com potencial de comprometer a segurança da barragem;
II – Atenção: condição ou anomalia que não compromete de imediato a segurança da barragem, mas, caso venha a se agravar, pode comprometê-la, devendo ser monitorada, controlada ou reparada, ou nos seguintes casos:
a) pontuação de EC1 = 3, ou EC3 = 4, ou EC4 = 4 ou EC5 = 4 em dois EIRs seguidos na mesma coluna do Quadro I.8 do Anexo I; ou
b) não envio de dois EIRs seguidos; ou
c) o sistema extravasor não atender aos critérios de dimensionamento estabelecidos no art. 18 e no art. 23; ou
d) a borda livre for inferior à borda livre mínima definida na legislação vigente, em projeto ou em estudo técnico atualizado, prevalecendo o critério mais restritivo; ou
e) a DCO não for enviada nos prazos previstos no art. 57 ou for enviada concluindo pela não conformidade e operacionalidade do PAEBM e da Documentação Auxiliar de Emergência da barragem.
III – Alerta: condição ou anomalia que compromete a segurança da barragem, requerendo providências imediatas para a sua eliminação, ou nos seguintes casos:
a) pontuação de EC1 = 3, ou EC3 = 4, ou EC4 = 4 ou EC5 = 4 em quatro EIRs seguidos na mesma coluna do Quadro I.8 do Anexo I; ou
b) não envio de quatro EIRs seguidos; ou
c) pontuação de EC1 = 5, ou EC3 = 5, ou EC4 = 5, ou EC5 = 5, conforme Quadro I.8 do Anexo I, nos EIRs enviados ou na classificação quanto à CRI realizada pela ANM; ou
d) o fator de segurança (FS) drenado estiver entre 1,3 ≤ FS < 1,5; ou
e) o fator de segurança não drenado de pico estiver entre 1,2 ≤ FS < 1,3; ou
f) o fator de segurança não drenado de pico estiver entre 1,2 ≤ FS < 1,5 para barragens com comunidade na ZAS; ou
g) o fator de segurança das análises considerando resistência não drenada residual for inferior a 1,1; ou
h) a borda livre medida for inferior à borda livre mínima definida na legislação vigente, em projeto ou em estudo técnico atualizado, prevalecendo o critério mais restritivo; ou
i) a DCE de RISR não for enviada nos prazos previstos no art. 39 ou for enviada concluindo pela não estabilidade da barragem; ou
j) a DCE da última RPSB não for enviada nos prazos previstos no art. 44 ou for enviada concluindo pela não estabilidade da barragem.
IV – Crítico: condição ou anomalia que acarrete alta probabilidade de ocorrência de acidente ou desastre, ou nos seguintes casos:
a) a anomalia classificada com EC1 = 5, ou EC3 = 5, ou EC4 = 5, ou EC5 = 5 resultar em alta probabilidade de ocorrência de acidente; ou
b) o fator de segurança drenado estiver abaixo de 1,3 ou o fator de segurança não drenado de pico estiver abaixo de 1,2.
c) o fator de segurança não drenado de pico for igual a 1,2 e o fator de segurança considerando resistência não drenada residual for inferior a 1,0.
V – Emergência: a ruptura é iminente ou inevitável ou está ocorrendo.
§ 1o Caso no PGRBM seja identificado risco inaceitável, o Nível de Segurança da barragem deverá ser classificado pelo empreendedor em Atenção, Alerta, Crítico ou Emergência.
§ 2o A classificação quanto ao Nível de Segurança será de responsabilidade do empreendedor e poderá ser alterada a critério da ANM.
§ 3o A reclassificação para um Nível de Segurança de menor criticidade dependerá de avaliação da ANM.
Seção IV
Gestão Operacional
Art. 16. As barragens de mineração enquadradas na PNSB serão classificadas quanto à Gestão Operacional em AA, A, B, C ou D, conforme o Quadro I.10 constante no Anexo I.
CAPÍTULO IV
BARRAGENS EM CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E INATIVAS
Seção I
Critérios técnicos
Art. 17. Os critérios técnicos estabelecidos na ABNT NBR 13.028:2024 ou norma que a suceda deverão ser empregados nos projetos de novas barragens e de modificações estruturais em barragens existentes.
Art. 18. Para barragens de mineração em operação ou inativas, o período de retorno mínimo a ser considerado para dimensionamento e verificação do sistema extravasor deve atender aos seguintes critérios, em consonância com o DPA:
I – DPA baixo: 500 (quinhentos) anos;
II – DPA médio: 1.000 (mil) anos; e
III – DPA alto: 10.000 (dez mil) anos ou PMP (Precipitação Máxima Provável), o que for mais restritivo para a duração crítica do sistema hidrológico avaliado.
§ 1o No caso de barragens classificadas com DPA2 ≥ 4, o sistema extravasor deve atender aos critérios dispostos no inciso III.
§ 2o No caso de barragem em que seja identificada comunidade na ZAS e para a qual seja definida pelo poder público a realização de obras de reforço, entre as alternativas previstas no art. 18-A da Lei no 12.334/2010, o sistema extravasor deve atender, com base em modelo hidrológico ou hidrodinâmico calibrado a partir de dados observados na área de estudo, ao critério indicado no inciso III do caput e possuir borda livre igual ou maior a 1,0 (um) metro ou conforme projeto ou estudo técnico atualizado, o que for maior.
Art. 19. A verificação de segurança de barragens de mineração em operação ou inativas quanto à estabilidade física deve incluir análises de estabilidade, considerando o cálculo de fatores de segurança, com base na ABNT NBR 13.028:2024 ou norma que a suceda, e nas boas práticas de engenharia.
§ 1o Os fatores de segurança mínimos indicados nesta Resolução e na ABNT NBR 13.028:2024, ou norma que a suceda, devem ser atingidos.
§ 2o Os parâmetros de resistência dos materiais devem ser definidos a partir da análise e interpretação de resultados de ensaios geotécnicos de campo e laboratório, atualizados e representativos, conforme definido pelo projetista, sendo facultado quando for justificado que o material não impacta no cálculo dos fatores de segurança, devendo, em todos os casos, informar a origem dos parâmetros utilizados.
§ 3o Deve ser avaliada a presença de materiais contráteis que apresentem comportamento strain-softening (amolecimento brusco em condições não drenadas) e seu potencial de liquefação.
§ 4o Na avaliação da estabilidade de estruturas que contenham materiais com comportamento strain-softening (amolecimento brusco em condições não drenadas), deve ser assegurado fator de segurança igual ou superior a 1,1, independentemente da metodologia de cálculo adotada, devendo ser considerados os parâmetros de resistência residual e realizadas análises tensão-deformação em conformidade com as diretrizes estabelecidas na ABNT NBR 13.028:2024.
§ 5o No caso de barragem em que seja identificada comunidade na ZAS e para a qual seja definida pelo poder público a realização de obras de reforço, entre as alternativas previstas no art. 18-A da Lei no 12.334/2010, deve-se obter fator de segurança na condição não drenada global com valor igual ou superior a 1,5 para resistência de pico, quando os materiais apresentarem strain softening (amolecimento brusco em condições não drenadas) ou quando forem sujeitos à mobilização por resistência não drenada em condições normais.
§ 6o A não realização da análise de algum dos cenários de cálculo previstos na ABNT NBR 13.028:2024 ou nesta Resolução deve ser justificada tecnicamente por profissional legalmente habilitado.
Seção II
Monitoramento
Art. 20. O empreendedor é obrigado a manter sistema de monitoramento de segurança de barragem.
§ 1o Devem ser determinados níveis de controle para os instrumentos em operação na estrutura, exceto quando tecnicamente justificado.
§ 2o Para as barragens de mineração classificadas com DPA2 ≥ 4, o empreendedor é obrigado a manter sistema de monitoramento automatizado de instrumentação, adequado à complexidade da estrutura, com acompanhamento em período integral, seguindo os critérios definidos pelo projetista, sendo de responsabilidade do empreendedor a definição da tecnologia, dos instrumentos e dos processos de monitoramento.
§ 3oAs barragens de mineração com DPA alto ou DPA2 ≥ 4 devem manter videomonitoramento 24 (vinte e quatro) horas por dia de sua estrutura, utilizando tecnologias adequadas para períodos noturnos, devendo as imagens ser armazenadas pelo empreendedor pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
§ 4o As barragens com comunidade na ZAS e para a qual seja definida pelo poder público a realização de obras de reforço, entre as alternativas previstas no art. 18-A da Lei no 12.334/2010, devem possuir Centro de Monitoramento Geotécnico operando 24 (vinte e quatro) horas por dia.
§ 5o As informações advindas do sistema de monitoramento, contemplando os dados de instrumentação, devem ser armazenadas e estar disponíveis para a fiscalização das equipes ou sistemas das Defesas Civis estaduais e federais e da ANM.
§ 6o Mediante solicitação formal, o empreendedor deverá integrar dados específicos de seu sistema de monitoramento automatizado ao sistema de alertas da ANM, conforme diretrizes e prazos a serem estabelecidos.
Art. 21. O empreendedor deverá manter o barramento com revestimento vegetal controlado, quando aplicável, e livre de vegetação arbustiva e arbórea, de modo a permitir inspeção visual adequada da estrutura.
CAPÍTULO V
BARRAGENS EM DESCARACTERIZAÇÃO
Art. 22. A descaracterização de barragens de mineração deverá seguir as seguintes etapas:
I – projeto de descaracterização: elaboração de projeto técnico em nível de detalhe suficiente para a execução da obra;
II – descomissionamento: encerramento das operações com a remoção das infraestruturas associadas, tais como, mas não se limitando a, espigotes e tubulações, exceto aquelas destinadas à garantia da segurança da estrutura;
III – obras de descaracterização: intervenções de engenharia visando à eliminação das características e da função de barragem, conforme projeto técnico; e
IV – monitoramento pós-obras: período de acompanhamento da barragem para verificação da eficácia das obras de descaracterização, conforme projeto, até que fique evidenciada a redução de riscos relevantes para pessoas e para o meio ambiente, e que pode ser dividido em:
a) monitoramento ativo: compreende o período de monitoramento definido pelo projetista no qual devem ser evidenciados o atendimento aos requisitos de curto prazo previstos no projeto de descaracterização, e no qual ficam mantidas as obrigações estabelecidas nesta Resolução para barragens ativas ou inativas; e
b) monitoramento passivo: período adicional de monitoramento, previsto em projeto ou exigido pela ANM, compreendido entre o fim do monitoramento ativo e o efetivo descadastramento da estrutura, objetivando evidenciar o atendimento aos requisitos de longo prazo previstos no projeto de descaracterização e o alcance da condição de barragem descaracterizada.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da etapa de monitoramento pós-obras as barragens de mineração em que houver a remoção total do barramento e do reservatório, ou a incorporação ou o confinamento total da barragem por outra estrutura.
Seção I
Critérios técnicos
Art. 23. Os seguintes critérios e requisitos técnicos devem ser considerados no projeto de descaracterização:
I – os fatores de segurança mínimos estabelecidos nesta Resolução e na ABNT NBR 13.028:2024, ou norma que a suceda, devem ser atendidos durante as obras de descaracterização e na etapa de monitoramento pós-obras, quando aplicável;
II – durante as obras de descaracterização, o sistema extravasor deve atender aos critérios estabelecidos no art. 18, em consonância com a classificação quanto ao DPA, devendo ser suficientemente dimensionado para manter a borda livre mínima definida em projeto para cada etapa de obra;
III – os sistemas de drenagem superficial, incluindo os canais definitivos de desvio de cursos de água, deverão manter a funcionalidade no longo prazo e ser dimensionados hidraulicamente e estruturalmente, considerando as consequências a jusante associadas ao mau funcionamento do sistema de drenagem, devendo atender, no mínimo, aos critérios indicados na ABNT NBR 13.028:2024, ou norma que a suceda;
IV – a solução de descaracterização, com base em estudos hidrológicos e hidrogeológicos, deve prever a adoção de medidas efetivas para reduzir ou eliminar o aporte de águas superficiais e subterrâneas para o reservatório; e
V – para barragens que armazenam rejeito perigoso, conforme ABNT NBR 10.004:2024, ou norma que a suceda, ou rejeito radioativo, a solução de descaracterização deve prever a adoção de medidas específicas de isolamento do material, impermeabilização do reservatório e de monitoramento, conforme normas técnicas aplicáveis, visando a prevenção de contaminação e de outros impactos ambientais.
Parágrafo único. A não aplicabilidade de algum dos critérios ou requisitos técnicos deve ser devidamente justificada no projeto de descaracterização.
Seção II
Monitoramento
Art. 24. Os seguintes critérios e requisitos técnicos devem ser considerados no projeto para a etapa de monitoramento durante e após as obras de descaracterização:
I – o projeto deve definir plano de monitoramento durante e após as obras contemplando critérios para avaliar a segurança e a eficácia das intervenções da descaracterização, considerando a estabilidade física, a redução do nível freático e o desempenho do sistema de drenagem superficial; e
II – o projeto deve prever critérios para declarar o encerramento do período de monitoramento pós-obras.
Art. 25. Quando aplicável, a etapa de monitoramento ativo deverá ter duração mínima de 2 (dois) anos.
Art. 26. A solicitação para início do monitoramento passivo, quando aplicável, deverá ser apresentada pelo empreendedor por meio do SIGBM, instruída com recibo eletrônico de protocolo no SEI do relatório conclusivo do período de monitoramento, que demonstre o atendimento aos requisitos de curto prazo previstos no projeto de descaracterização.
Parágrafo único. Até decisão da ANM sobre a solicitação de início do monitoramento passivo, as barragens em descaracterização estarão sujeitas às obrigações previstas para barragens ativas ou inativas, além das obrigações específicas da fase de descaracterização.
Art. 27. A ANM poderá, a seu critério, determinar a execução de monitoramento passivo.
Seção III
Obrigações específicas da fase de descaracterização
Art. 28. A etapa de descaracterização das barragens de mineração deverá ser atualizada no SIGBM pelo empreendedor por ocasião do início das obras de descaracterização e, posteriormente, com o início do monitoramento pós-obras.
Art. 29. Para barragens enquadradas na PNSB, o empreendedor deverá apresentar nos EIRs informações sobre o andamento do processo de descaracterização.
Art. 30. Barragens de mineração na fase de monitoramento passivo ficam dispensadas de preencher os EIRs no SIGBM, elaborar a RPSB, manter sistemas de monitoramento automatizado de instrumentação e de acionamento automático das sirenes, executar a ACO, promover o Seminário Orientativo Anual, atualizar o PGRBM, manter designado um Engenheiro de Registro (EdR) e emitir a DCE da ECJ, quando aplicável, mantidas todas as demais obrigações desta Resolução, com a observância das seguintes prescrições:
I – realização das inspeções regulares e preenchimento das FIR com periodicidade máxima bimestral, que deverão ser anexadas ao Volume III do PSB;
II – elaboração do Relatório de Inspeção Regular (RISR) uma vez ao ano (campanha de setembro), com envio da respectiva DCE à ANM via SIGBM, conforme requisito do §1o do art. 39;
III – realização de treinamentos internos conforme art. 54 e art. 55 no mínimo 1 (uma) vez ao ano, podendo o empreendedor optar entre as alíneas ‘a’ ou ‘b’ no caso do inciso III do art. 54, quando aplicável.
Seção IV
Descadastramento por descaracterização
Art. 31. Para solicitar o descadastramento por descaracterização, o empreendedor deverá apresentar, por meio do SIGBM, solicitação instruída com recibo eletrônico de protocolo no SEI de:
I – Relatório de Descaracterização e Descadastramento, com os elementos indicados no Anexo III, evidenciando o atendimento aos requisitos de projeto de descaracterização e a efetiva perda de características e função de barragem, elaborado por consultoria externa distinta da responsável pelo projeto de descaracterização e que atenda aos requisitos de qualificação técnica previstos nesta Resolução; ou
II – Cópia de documento específico expedido pelo órgão ambiental competente, que comprove a descaracterização da estrutura e contenha elementos técnicos para a análise da ANM.
§ 1o A solicitação de descadastramento por descaracterização poderá ser realizada após a conclusão das obras, nos casos elencados no parágrafo único do art. 22, ou após a conclusão do período de monitoramento pós-obras.
§ 2o Para barragens não enquadradas na PNSB, o Relatório de Descaracterização e Descadastramento poderá possuir conteúdo simplificado.
CAPÍTULO VI
ESTUDO DE RUPTURA HIPOTÉTICA
Art. 32. O empreendedor é obrigado a elaborar e manter atualizado o estudo de ruptura hipotética contendo delimitação das áreas de inundação georreferenciadas, explicitando a ZAS e a ZSS, conforme definições desta Resolução.
§ 1o Para barragens enquadradas na PNSB, o estudo de ruptura hipotética deve ser elaborado conforme as diretrizes da norma ABNT NBR 17.188:2024, sendo que a eventual não utilização de alguma das diretrizes previstas na norma deve ser justificada tecnicamente por profissional legalmente habilitado.
§ 2o Para as barragens não enquadradas na PNSB, o estudo de ruptura hipotética pode ser simplificado, sendo que os critérios devem ser tecnicamente justificados por profissional legalmente habilitado.
§ 3o Nas situações em que houver barragens localizadas a jusante da estrutura objeto da avaliação e que estejam dentro da área de influência da inundação, o estudo deve considerar também uma análise conjunta das estruturas.
§ 4o Sempre que houver atualização do estudo de ruptura hipotética, as novas áreas de inundação, que representem o cenário de maior dano de cada estrutura que forma o reservatório, devem ser enviadas pelo empreendedor à ANM, via SIGBM, discriminando a ZAS e a ZSS, em formato shapefile ou outro definido pela ANM, conforme a Resolução ANM no 142, de 16 de outubro de 2023, ou norma que a suceda.
CAPÍTULO VII
PLANO DE SEGURANÇA DE BARRAGEM
Art. 33. O PSB é instrumento de implementação obrigatória pelo empreendedor, aplicável a estruturas inseridas na PNSB nos termos do art. 3o, e deverá ser composto por 6 (seis) volumes e considerar o conteúdo mínimo especificado no Anexo II:
I – Volume I: Informações Gerais e Documentação Técnica;
II – Volume II: Planos e Procedimentos;
III – Volume III: Registros e Controles;
IV – Volume IV: Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB);
V – Volume V: Documentação de Emergência; e
VI – Volume VI: Processo de Gestão de Risco (PGRBM).
§ 1o O Volume VI (PGRBM) é obrigatório apenas para barragens classificadas com DPA2 ≥ 4 ou DPA alto.
§ 2o O PSB deverá ser elaborado até o início do primeiro enchimento.
§ 3o O PSB deve estar atualizado e disponível para a equipe de segurança da barragem e para a ANM, sempre que solicitado, até o descadastramento da barragem.
§ 4o O PSB deve ser elaborado, organizado e assinado por responsável técnico com registro no CREA, devendo conter manifestação de ciência atualizada, renovada no máximo a cada 12 (doze) meses, por parte do empreendedor, no caso de pessoa física, ou do administrador que ocupe o cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com função de direção efetiva e representação, como, por exemplo, o diretor-presidente de uma sociedade anônima.
§ 5o Todos os estudos, projetos, relatórios e registros das obras relacionados a esta Resolução deverão ser anexados ao Plano de Segurança de Barragens.
§ 6o Os estudos e planos previstos no PSB devem abranger o barramento principal e as demais estruturas de contenção do reservatório, quando aplicável.
Seção I
Documentação Técnica
Art. 34. O PSB deve conter documentação de projeto que inclua o histórico de implantação e a geometria atualizada da estrutura, conforme conteúdo mínimo especificado para o Volume I no Anexo II.
§ 1o As barragens de mineração construídas após 21 de setembro de 2010 devem ter projeto “como construído” – “as built”, para todas as etapas de alteamento, reforço, descaracterização ou qualquer outra intervenção realizada na estrutura, com alteração na geometria ou características de materiais, a ser concluído e anexado ao PSB em até 6 (seis) meses após o término das intervenções.
§ 2o As barragens de mineração construídas antes de 21 de setembro de 2010, que não possuam o projeto “as built”, deverão ter o projeto “como está” – “as is” atualizado.
Art. 35. Deve ser mantido no Volume I do PSB relatório atualizado de consolidação de dados, que inclua a descrição dos instrumentos existentes e as informações sobre as campanhas de investigações geológico-geotécnicas executadas.
Seção II
Planos e procedimentos
Art. 36. O PSB deverá conter manual atualizado descrevendo os procedimentos de operação, inspeção de segurança e monitoramento, conforme conteúdo mínimo especificado no Volume II do Anexo II.
Parágrafo único. O empreendedor deverá promover treinamento para a equipe de segurança de barragens considerando os planos e procedimentos definidos em manual.
Seção III
Registros, controles e Inspeções de Segurança
Art. 37. O PSB deverá conter os registros de operação, manutenção e monitoramento, conforme conteúdo mínimo especificado no Volume III do Anexo II.
Art. 38. O empreendedor deverá realizar inspeções rotineiras de campo com o objetivo de avaliar o estado de conservação da barragem, observando as seguintes prescrições:
I – preencher, quinzenalmente ou em menor período, a seu critério, a Ficha de Inspeção Regular (FIR); e
II – enviar, quinzenalmente, o Extrato de Inspeção Regular (EIR) da barragem no SIGBM.
§ 1o Os períodos quinzenais a que se refere o caput devem ser entendidos como aqueles compreendidos entre o primeiro e o décimo-quinto dia de cada mês e entre o décimo-sexto e o último dia de cada mês.
§ 2o A FIR tem seu modelo definido pelo empreendedor e deverá abranger todos os componentes e estruturas associadas à barragem e conter, obrigatoriamente, o preenchimento do Quadro I.8 – Critérios de classificação por categoria de risco – Estado de Conservação, do Anexo I.
§ 3o As FIRs devem ser anexadas ao PSB no Volume III – Registros e Controles.
§ 4o O envio do EIR no SIGBM deverá ocorrer até o final da quinzena subsequente à inspeção em campo que gerou o preenchimento da FIR, à exceção da ocorrência de anomalia com EC1=5, ou EC3=5, ou EC4=5, ou EC5=5, a qual deve ser reportada no SIGBM em até 24 horas.
Art. 39. A Inspeção de Segurança Regular (ISR) resultará no Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR), que deverá conter os elementos indicados no Anexo II, observadas as seguintes prescrições:
I – elaborar, semestralmente, o RISR com a DCE que deverá ser enviada à ANM via SIGBM entre 1o e 31 de março e entre 1o e 30 de setembro, na forma do modelo estabelecido no SIGBM, para as barragens de mineração classificadas com DPA2 ≥ 4;
II – elaborar, anualmente, o RISR com a DCE que deverá ser enviada à ANM via SIGBM, entre 1o e 30 de setembro, na forma do modelo estabelecido no SIGBM, para as barragens de mineração não enquadradas no inciso I.
§ 1o Os documentos mencionados nos incisos I e II, com entrega prevista entre 1o e 30 de setembro de cada ano, devem ser elaborados, obrigatoriamente, por equipe de consultoria externa contratada.
§ 2o Os RISRs devem ser anexados ao PSB no Volume III – Registros e Controles.
§ 3o A ANM poderá exigir do empreendedor, a qualquer tempo, a realização de novas análises para fins de apresentação de DCE da barragem.
§ 4o A DCE da barragem de mineração deverá ser assinada pelo responsável técnico por sua elaboração e pelo empreendedor pessoa física ou pelo administrador titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com função de direção efetiva e representação como, por exemplo, o diretor-presidente da sociedade anônima.
Art. 40. As recomendações do RISR deverão indicar prazos para sua implementação, considerando a complexidade das ações e os riscos envolvidos.
§ 1o As recomendações referenciadas no caput devem ser atendidas pelo empreendedor dentro dos prazos estipulados pelo responsável técnico.
§ 2o A eventual alteração ou cancelamento das recomendações deverá ser avaliada, justificada tecnicamente e registrada em relatório emitido pelo responsável técnico pelo RISR ou por profissional da equipe de segurança da barragem que atenda aos requisitos de qualificação técnica previstos no art. 62, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a ser anexado ao volume III do PSB.
Art. 41. Para as Estruturas de Contenção a Jusante (ECJ), o empreendedor deverá enviar a DCE, anualmente, via SIGBM, entre 1o e 30 de setembro, na forma do modelo estabelecido no SIGBM.
§ 1o As análises que fundamentam a DCE da ECJ deverão ser elaboradas de acordo com a definição do projetista, seguindo as melhores práticas de engenharia.
§ 2o A DCE da ECJ deverá ser assinada pelo responsável técnico por sua elaboração e pelo empreendedor pessoa física ou pelo administrador titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com função de direção efetiva e representação, como, por exemplo, o diretor-presidente da sociedade anônima.
Art. 42. Sempre que detectadas anomalias classificadas com EC1 = 5, EC3 = 5, EC4 = 5 ou EC5 = 5, o empreendedor deverá realizar Inspeção de Segurança Especial (ISE) observadas as seguintes prescrições:
I – preencher, diariamente, a Ficha de Inspeção Especial (FIE) enquanto a anomalia detectada na ISE mantiver a pontuação 5 na coluna de Estado de Conservação que a motivou e anexá-las ao PSB no Volume III – Registros e Controles;
II – preencher, diariamente, o Extrato de Inspeção Especial (EIE) da barragem no SIGBM enquanto a anomalia detectada na ISE mantiver a pontuação 5 na coluna de Estado de Conservação que a motivou; e
III – avaliar as condições de segurança e elaborar o Relatório Conclusivo de Inspeção Especial (RCIE) da barragem, por meio de equipe multidisciplinar de especialistas, quando a anomalia detectada na ISE da barragem deixar de pontuar 5 na coluna de Estado de Conservação que motivou a ISE.
§ 1o A FIE terá seu modelo definido pelo empreendedor e deverá abranger os componentes e estruturas associadas à barragem que tenham motivado a ISE da barragem.
§ 2o As anomalias que ocasionaram a ISE deverão ser reportadas e classificadas individualmente no SIGBM por meio de EIEs.
§ 3o Quando a anomalia deixar de pontuar 5 na coluna de Estado de Conservação que motivou a ISE, o empreendedor deverá encerrar a ISE no SIGBM.
§ 4o O RCIE, considerando o conteúdo mínimo indicado no Anexo II, deverá ser apresentado à ANM, por meio do SIGBM, e anexado ao Volume III do PSB no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a ISE ter sido encerrada no SIGBM.
§ 5o A ISE também deverá ser realizada a qualquer tempo, quando exigida pela ANM, bem como, independentemente de solicitação formal pela agência, após a ocorrência de eventos excepcionais que possam significar impactos nas condições de estabilidade.
Seção IV
Revisão Periódica de Segurança de Barragem
Art. 43. A Revisão Periódica de Segurança da Barragem (RPSB) resultará em relatório, que deverá conter os elementos indicados no Anexo II e ser anexado ao Volume IV do PSB, e na emissão de DCE, que deverá ser enviada pelo SIGBM.
§ 1o A RPSB deverá ser elaborada, obrigatoriamente, por equipe de consultoria externa contratada.
§ 2o A DCE de RPSB deverá ser assinada pelo responsável técnico por sua elaboração e pelo empreendedor pessoa física ou pelo administrador titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com função de direção efetiva e representação como, por exemplo, o diretor-presidente da sociedade anônima.
Art. 44. A periodicidade máxima da RPSB será definida em função do DPA, sendo:
I – DPA alto: a cada 3 (três) anos;
II – DPA médio: a cada 5 (cinco) anos; e
III – DPA baixo: a cada 7 (sete) anos.
§ 1o Sempre que ocorrerem modificações estruturais, o empreendedor ficará obrigado a executar e concluir nova RPSB no prazo de 12 (doze) meses contados da conclusão da modificação.
§ 2o Para o caso de barragens de mineração alteadas continuamente, a RPSB será executada a cada 10 (dez) metros alteados, com prazo máximo de 6 (seis) meses para a conclusão da RPSB, ou na periodicidade estabelecida no caput, prevalecendo o que ocorrer antes.
§ 3o A contagem dos prazos estabelecidos nos incisos do caput será reiniciada sempre que houver novo encaminhamento de DCE de RPSB por meio do SIGBM.
§ 4o A periodicidade estabelecida nos incisos do caput não será interrompida ou alterada quando a barragem entrar em processo de descaracterização, à exceção da fase de monitoramento passivo.
Art. 45. As recomendações do relatório da RPSB deverão indicar prazos para sua implementação, considerando a complexidade das ações e os riscos envolvidos.
§ 1o As recomendações referenciadas no caput devem ser atendidas pelo empreendedor dentro dos prazos estipulados pelo responsável técnico.
§ 2o A eventual alteração ou cancelamento das recomendações deverá ser avaliada, justificada tecnicamente e registrada em relatório emitido pelo responsável técnico pela RPSB ou por profissional da equipe de segurança da barragem que atenda aos requisitos de qualificação técnica previstos no art. 62, acompanhado da ART, a ser anexado ao volume IV do PSB.
Seção V
Documentação de Emergência
Art. 46. A Documentação de Emergência engloba o Plano de Ação de Emergência de Barragens de Mineração (PAEBM) e demais documentos indicados no Volume V do PSB, conforme conteúdo mínimo definido no Anexo II.
§ 1o O PAEBM deverá ser elaborado para todas as barragens de mineração inseridas na PNSB.
§ 2o O empreendedor deverá, antes do início do primeiro enchimento do reservatório da barragem, elaborar, implementar e operacionalizar o PAEBM e realizar reuniões com as comunidades para a apresentação do plano e a execução das medidas preventivas nele previstas, em trabalho conjunto com as prefeituras municipais e os órgãos de proteção e defesa civil.
§ 3o O documento físico do PAEBM deverá ter capa vermelha e o nome da barragem em destaque, devendo estar em local de fácil acesso no empreendimento, preferencialmente no escritório da equipe de segurança de barragem, ou em local mais próximo à estrutura.
§ 4o As cópias físicas atualizadas do PAEBM devem ser entregues para os órgãos de proteção e defesa civil dos municípios inseridos no mapa de inundação ou, na inexistência destes órgãos, na prefeitura municipal, e os protocolos de recebimento devem ser inseridos no Volume V do PSB.
§ 5o As cópias físicas do PAEBM, mencionadas no §4o, podem ser substituídas por cópias em meio digital mediante requisição destes órgãos.
§ 6o O empreendedor deverá disponibilizar o PAEBM atualizado em seu sítio eletrônico e fornecer o link correspondente no SIGBM.
Art. 47. O PAEBM deverá ser revisado e atualizado, sob responsabilidade do empreendedor, nas seguintes situações:
I – quando houver mudança nos meios e recursos disponíveis para serem utilizados em situação de emergência;
II – quando houver mudança dos contatos constantes no fluxograma de notificações;
III – quando o RISR, o RCIE, a RPSB, o RCO (Relatório de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM) ou o PGRBM assim o recomendar;
IV – sempre que a estrutura sofrer modificações estruturais, operacionais ou organizacionais capazes de influenciar no risco de incidente, acidente ou desastre;
V – quando a execução do PAEBM em exercício simulado, incidente, acidente ou desastre indicar a sua necessidade;
VI – quando as áreas de inundação sofrerem modificações;
VII – quando houver mudanças nos cenários de emergência;
VIII – quando identificada a necessidade de atualização dos dispositivos de proteção da população a jusante, tais como pontos de encontro, rotas de fuga e sistemas de alerta e alarme incluindo as sirenes; e
IX – em outras situações, a critério da ANM.
§ 1o A revisão do PAEBM, a que se refere o caput, à exceção das situações descritas nos incisos I e II, implica reavaliação das ocupações a jusante e dos possíveis impactos a ela associados, assim como avaliação quanto à necessidade e eventual atualização do mapa de inundação.
§ 2o Para atendimento ao inciso VI do caput, o prazo de revisão e atualização do PAEBM será de 6 (seis) meses a contar da conclusão do estudo de ruptura hipotética que implicar na alteração das áreas de inundação.
Art. 48. Cabe ao empreendedor da barragem de mineração, em relação ao PAEBM:
I – providenciar a elaboração do PAEBM, a partir do estudo de ruptura hipotética e do mapa de inundação;
II – disponibilizar informações, de ordem técnica, para a Defesa Civil, para as prefeituras e para as demais instituições indicadas pelo governo municipal, quando solicitado formalmente;
III – promover treinamentos internos periódicos e manter os respectivos registros das atividades no Volume V do PSB;
IV – realizar, juntamente com os órgãos locais de proteção e defesa civil, exercício prático de simulação de situação de emergência com a população identificada no mapa de inundação do PAEBM e, caso solicitado formalmente pela Defesa Civil, apoiar e participar de simulados de situações de emergência na ZSS, devendo manter registros destas atividades no Volume V do PSB;
V – designar formalmente o coordenador do PAEBM e seu substituto;
VI – possuir equipe de segurança da barragem capaz de detectar, avaliar e classificar as situações de emergência;
VII – declarar situação de emergência e executar as ações descritas no PAEBM;
VIII – executar as ações previstas no fluxograma de notificação;
IX – notificar a defesa civil estadual, municipal e nacional, as prefeituras envolvidas, os órgãos ambientais competentes e a ANM em caso de situação de emergência;
X – emitir e enviar, via SIGBM, a DEE, de acordo com o modelo estabelecido no citado sistema, em até 5 (cinco) dias após o encerramento da emergência;
XI – providenciar a elaboração do RCCA, conforme art. 52, com a ciência do responsável legal da barragem, dos organismos de defesa civil e das prefeituras envolvidas;
XII – fornecer aos organismos de Defesa Civil os elementos necessários para a elaboração dos Planos de Contingência no que tange ao cenário de risco associado à barragem, conforme PAEBM, em toda a extensão do mapa de inundação;
XIII – prestar apoio técnico aos municípios potencialmente impactados, quando formalmente solicitado, nas ações de elaboração e desenvolvimento dos Planos de Contingência Municipais, e na realização de simulados e audiências públicas, especificamente em relação ao cenário de risco associado à barragem;
XIV – estabelecer, em conjunto com a Defesa Civil, estratégias de alerta, comunicação e orientação à população potencialmente afetada na ZAS, sobre procedimentos a serem adotados nas situações de emergência auxiliando na elaboração e implementação do plano de ações na citada zona;
XV – alertar a população potencialmente afetada na ZAS, caso o Nível de Segurança seja classificado como Emergência, conforme art. 15, sem prejuízo das demais ações previstas no PAEBM e das ações das autoridades públicas competentes;
XVI – ter pleno conhecimento do conteúdo do PAEBM, nomeadamente do fluxo de notificações;
XVII – assegurar a divulgação do PAEBM e o seu conhecimento por parte de todos os entes envolvidos;
XVIII – orientar, acompanhar e dar suporte no desenvolvimento dos procedimentos operacionais do PAEBM;
XIX – avaliar, em conjunto com a equipe técnica de segurança de barragem, a gravidade da situação de emergência identificada;
XX – acompanhar o andamento das ações realizadas, frente à situação de emergência e verificar se os procedimentos necessários foram seguidos;
XXI – para as barragens de mineração classificadas com DPA2 ≥ 2, manter sistema sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficácia, visando alertar as pessoas potencialmente afetadas na ZAS em situação de emergência;
XXII – prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem e, em caso de acidente ou desastre, à reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado, até o descadastramento da estrutura;
XXIII – notificar imediatamente à ANM, à autoridade licenciadora do Sisnama e ao Órgão de Proteção e Defesa Civil qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre; e
XXIV – planejar as rotas de fuga e pontos de encontro e implantar a respectiva sinalização na ZAS, tendo como base o item 5.4 do “Caderno de Orientações para Apoio à Elaboração de Planos de Contingência Municipais para Barragens”, instituído pela Portaria no 187, de 26 de outubro de 2016, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional, ou documento legal que venha a sucedê-lo, devendo ainda ser consideradas regulamentações expedidas pelas Defesas Civis Estaduais e Municipais, caso existentes.
§ 1o A designação a que se refere o inciso V não exime o empreendedor da responsabilidade legal pela segurança da barragem.
§ 2o Caso a Defesa Civil solicite formalmente, o empreendedor deverá estender os elementos de autoproteção à população potencialmente afetada na ZSS, de acordo com o pactuado previamente com o citado órgão e após verificação de forma conjunta da sua eficácia, em consonância com a Portaria no 187, de 26 de outubro de 2016, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil ou normativo que venha a sucedê-lo.
Art. 49. As barragens classificadas com DPA2 ≥ 4 devem possuir sistema de sirenes instalado fora das áreas de inundação dotado de acionamento automatizado, complementando os acionamentos manual e remoto, além de outros mecanismos adequados ao eficiente alerta na ZAS.
§ 1o A obrigação de implementar o acionamento automatizado referido no caput fica dispensada caso seja apresentada declaração no SIGBM, fundamentada em relatório específico e exclusivo de auditoria externa a ser anexado ao Volume V do PSB, atestando que a estrutura não apresenta modos de falha críveis associados à ruptura abrupta ou à liquefação.
§ 2o A dispensa a que se refere o §1o não é aplicável a barragens alteadas pelo método construtivo de montante.
§ 3o O sistema de sirenes referido no caput deve ser complementado por sistema de alarme alternativo e ter como base o item 5.3 do “Caderno de Orientações para Apoio à Elaboração de Planos de Contingência Municipais para Barragens”, instituído pela Portaria no 187, de 26 de outubro de 2016, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional, ou documento legal que venha a sucedê-lo.
§ 4o Para os casos em que as áreas de inundação sejam demasiadamente largas ou em outros casos excepcionais em que não seja possível a instalação das sirenes fora das áreas citadas, estas podem ser instaladas dentro das áreas de inundação desde que devidamente justificado pelo responsável técnico da elaboração do PAEBM na Documentação Auxiliar de Emergência.
§ 5o O sistema de acionamento automático de sirenes, referido no caput, deverá ser projetado e implementado com base em critérios de acionamento relacionados a parâmetros de deformações e deslocamentos, cujos limites deverão ser definidos pelos projetistas ou responsáveis técnicos da barragem.
Art. 50. O coordenador do PAEBM deve ser profissional designado pelo empreendedor da barragem, com autonomia e autoridade para mobilização de equipamentos, materiais e mão de obra a serem utilizados nas ações corretivas e/ou emergenciais, devendo estar treinado e capacitado para o desempenho da função, e estar disponível para atuar prontamente nas situações de emergência da barragem.
Art. 51. O empreendedor, ao ter conhecimento de uma anomalia ou condição que possa comprometer a segurança da estrutura, deverá avaliá-la e classificá-la por intermédio da equipe de segurança de barragens e do Coordenador do PAEBM, e executar as ações correspondentes previstas no PAEBM.
§ 1o Quando identificada uma condição ou anomalia que possa comprometer a segurança da estrutura, o coordenador do PAEBM deverá comunicar e estar à disposição dos organismos de Defesa Civil por meio do número de telefone constante do PAEBM para essa finalidade.
§ 2o Quando o Nível de Segurança for classificado como Crítico, conforme art. 15, o empreendedor é obrigado a se articular com a Defesa Civil para realizar a evacuação preventiva da população potencialmente afetada na ZAS.
§ 3o Quando o Nível de Segurança for classificado como Emergência, conforme art. 15, o empreendedor é obrigado a alertar a população potencialmente afetada na ZAS de forma rápida e eficaz, objetivando sua evacuação, utilizando sistema sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficácia constantes no PAEBM, assim como se articular com a Defesa Civil e informar à ANM.
Art. 52. Após a ocorrência do acidente, o empreendedor fica obrigado a apresentar à ANM o Relatório de Causas e Consequências do Acidente (RCCA), que deve ser anexado ao Volume V do Plano de Segurança de Barragem, devendo conter, no mínimo, os elementos indicados no Anexo II.
§ 1o O relatório citado no caput deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar especializada de consultoria externa.
§ 2o O RCCA deverá ser enviado à ANM, por meio do SIGBM, em até 6 (seis) meses após o acidente.
Art. 53. O PAEBM deverá conter mapa de inundação com indicação dos elementos indicados no Anexo II.
§ 1o Os mapas de inundação devem ser representados em escala apropriada, de acordo com as Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Brasileira, constantes no Decreto no 89.817, de 20 de junho de 1984, ou norma que a suceda, ou a critério da ANM, para a representação da tipologia do vale a jusante.
§ 2o A eventual inexistência dos itens mínimos previstos para os mapas de inundação do PAEBM, indicados no Anexo II, como edificações, infraestruturas de mobilidade, equipamentos urbanos, equipamentos com potencial de contaminação, infraestruturas de interesse cultural, artístico e histórico, sítio arqueológicos e espeleológicos, unidades de conservação, e comunidades indígenas tradicionais ou quilombolas, deve ser registrada nos próprios mapas ou relatórios técnicos.
Art. 54. Para barragens de mineração classificadas com DPA2 ≥ 4, o empreendedor fica obrigado a executar, em períodos semestrais, cada um dos seguintes treinamentos internos do PAEBM:
I – Exercícios expositivos internos: apresentações expositivas em salas de treinamento, onde são explicados os procedimentos descritos no PAEBM;
II – Exercícios de fluxo de notificações internos: exercícios conduzidos pelo empreendedor com o objetivo de testar os procedimentos de notificação interna presentes no PAEBM; e
III – Exercícios simulados internos:
a) Hipotético: é um teste hipotético e lúdico de efetividade e operacionalidade do PAEBM feito em sala de treinamento, com situações de tempo próximas ao real previsto. É feito para avaliar a capacidade e o tempo de resposta do empreendedor em caso de emergência; ou
b) Prático: compreende exercícios de campo simulando uma situação de emergência envolvendo a ativação e mobilização dos centros internos de operação de emergências, do pessoal e dos recursos disponíveis, inclusive dos procedimentos internos de evacuação.
§ 1o Os períodos semestrais a que se refere o caput devem ser entendidos como aqueles compreendidos entre o primeiro e o sexto mês de um ano e entre o sétimo e décimo segundo mês do ano.
§ 2o O exercício simulado interno prático deverá ser executado obrigatoriamente pelo menos 1 (uma) vez durante o ano.
Art. 55. Para barragens de mineração classificadas com DPA2 < 4, o empreendedor deverá realizar os exercícios periódicos previstos no programa de treinamentos do PAEBM, que deve compreender, no mínimo, um exercício simulado interno prático a cada ano.
Art. 56. Para barragens de mineração classificadas com DPA2 ≥ 4, o empreendedor, após validação do mapa de inundação, fica obrigado a promover e realizar Seminários Orientativos anuais, com participação das prefeituras, dos órgãos de proteção e defesa civil, da equipe de segurança da barragem, demais empregados do empreendimento, população compreendida na ZAS e, caso tenha sido solicitado formalmente pela defesa civil, população compreendida na ZSS também.
§ 1o Para barragens de mineração classificadas com DPA2 < 4, o empreendedor fica obrigado a promover e realizar Seminários Orientativos anuais, caso formalmente solicitado pelas prefeituras ou órgãos locais de proteção e defesa civil.
§ 2o O Seminário Orientativo referenciado no caput deve compreender a exposição dos mapas de inundação, envolvendo participantes internos e externos visando a discussão de procedimentos, não abrangendo um exercício simulado.
Art. 57. Para cada barragem de mineração classificada com DPA2 ≥ 4, o empreendedor fica obrigado a providenciar, anualmente, Avaliação de Conformidade e Operacionalidade (ACO) do PAEBM e da Documentação Auxiliar de Emergência constante no Volume V do PSB, observando as seguintes prescrições:
I – elaborar, anualmente, o Relatório de Conformidade e Operacionalidade (RCO) do PAEBM e da Documentação Auxiliar de Emergência, conforme conteúdo mínimo detalhado no Anexo II; e
II – emitir, anualmente, a Declaração de Conformidade e Operacionalidade (DCO) do PAEBM e da Documentação de Emergência e enviá-la à ANM, via SIGBM, entre 1o e 30 de junho;
§ 1o Os RCOs e as DCOs devem ser anexados ao Volume V do PSB.
§ 2o A equipe externa contratada para realizar a ACO e emitir a DCO deve participar e avaliar os treinamentos internos do PAEBM e Seminários Orientativos.
§ 3o A ANM poderá exigir do empreendedor, a qualquer tempo, a realização de nova ACO, para fins de apresentação de nova DCO da barragem.
§ 4o A DCO da barragem de mineração deverá ser assinada pelo responsável técnico por sua elaboração e pelo empreendedor pessoa física ou pelo administrador titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com função de direção efetiva e representação como, por exemplo, o diretor-presidente da sociedade anônima.
Seção VI
Processo de Gestão de Risco
Art. 58. O Processo de Gestão de Riscos para Barragens de Mineração (PGRBM), obrigatório para barragens classificadas com DPA2 ≥ 4 ou DPA alto, deve ser implementado pelo empreendedor como parte integrante da gestão e da tomada de decisão, integrado nas operações e processos relacionados às barragens de mineração, de acordo com o conteúdo mínimo estabelecido no Anexo II.
§ 1o O PGRBM deverá estar implementado antes do primeiro enchimento.
§ 2o O PGRBM deverá conter a identificação, análise, avaliação e classificação dos riscos associados à segurança da barragem, em aceitável, ALARP e não aceitável, utilizando métodos reconhecidos nacionalmente e internacionalmente.
Art. 59. O PGRBM deverá ser revisado e atualizado nas seguintes situações:
I – antes de qualquer modificação estrutural, incluindo as obras de descaracterização;
II – antes de mudanças nas operações, procedimentos ou instalações que possam afetar a integridade da estrutura;
III – sempre que houver incidentes, acidentes ou desastres; e
IV – em outras situações, a critério da ANM.
Parágrafo único. Não ocorrendo nenhum dos casos acima mencionados, deverá ser atualizado com periodicidade máxima de 2 (dois) anos.
Art. 60. O empreendedor deverá informar e manter atualizada, no SIGBM, a classificação do risco, considerando o pior cenário associado à segurança da barragem.
CAPÍTULO VIII
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Art. 61. As empresas responsáveis pela elaboração de quaisquer documentos técnicos constantes desta Resolução, no que se aplica a estruturas inseridas na PNSB, conforme art. 3o, devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – ter equipe multidisciplinar que possua conhecimento para atuação com engenharia de barragens, como geologia, geotecnia, hidrologia e hidráulica, considerando a complexidade da estrutura; e
II – ter Certificado de Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.
Art. 62. O coordenador da equipe profissional, que será o responsável técnico por quaisquer documentos técnicos desta Resolução, deve atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – no que se refere à habilitação profissional, ter:
a) Graduação em nível superior, com habilitação legal para atuação na área de barragens e experiência em projetos ou estudos devidamente comprovada por acervo técnico, ART e/ou Certidão de Acervo Técnico (CAT) registradas anteriores a 1o de janeiro de 2024; ou
b) Especialização, mestrado ou doutorado com enfoque em hidrologia ou hidrogeologia ou hidráulica ou geotecnia ou engenharia de barragens ou segurança de barragens ou equivalente, reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.
II – ser membro de organização profissional reconhecida que possua código de ética, o qual deve ser seguido pelo profissional.
III – ter experiência em estudos, projetos, planos, manuais de dimensionamento, implantação, segurança, monitoramento, manutenção ou operação de barragens; e
IV – ter conhecimento detalhado de manuais e normas utilizados no Brasil e em outros países sobre “Avaliação da Segurança de Barragens” e “Inspeção de Barragens”.
§ 1o A elaboração da RPSB, do RISR, do RCIE, do RCCA, do Estudo de Ruptura Hipotética, do estudo de suscetibilidade à liquefação de empilhamentos drenados e do projeto de descaracterização deve ser realizada por equipe multidisciplinar, com responsável técnico que atenda ao disposto no caput.
§ 2o Ficam dispensados dos requisitos previstos neste artigo os responsáveis técnicos pela elaboração da ACO/RCO e do PGRBM.
Art. 63. O primeiro RISR realizado após uma RPSB e a RPSB que suceder um RISR devem ser elaborados por equipes distintas, sem qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, societária ou trabalhista.
Art. 64. A ACO deve ser realizada por equipe multidisciplinar externa contratada com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo e seu vale a jusante.
Art. 65. A equipe elaboradora da ACO deve ser distinta da equipe elaboradora do PAEBM e do estudo de ruptura hipotética vigentes da barragem, sem qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, societária ou trabalhista.
Art. 66. Cada etapa do PGRBM deverá ser realizada por equipe multidisciplinar, sendo que o líder da equipe deverá ter experiência em análises de riscos e conhecimento do método a ser utilizado.
CAPÍTULO IX
RESPONSABILIDADES
Seção I
Obrigações gerais
Art. 67. O empreendedor, como responsável legal pela segurança da barragem, é obrigado a:
I – providenciar projeto para todas as modificações estruturais na barragem, estruturas associadas e reservatório, previamente ao início das obras;
II – manter a contínua e efetiva estabilidade da estrutura, e declarar periodicamente essa condição, na forma prevista nesta Resolução;
III – atender às exigências da legislação vigente e aos requisitos previstos nos planos e projetos de engenharia;
IV – permitir o acesso irrestrito da ANM ao local da barragem e das instalações associadas e à sua documentação de segurança;
V – implementar ações de controle e mitigação para garantir a segurança da estrutura e avaliar a necessidade de evacuação da área a jusante, com base nas condições de segurança da barragem, incluindo a análise dos fatores de segurança;
VI – comunicar à ANM imediatamente, via SIGBM, sobre a ocorrência de incidente ou acidente nas barragens de mineração sob sua responsabilidade; e
VII – protocolar no SEI os documentos que indiquem situação emergencial ou risco à segurança da barragem e, no prazo de até 72 horas após o protocolo, encaminhar à ANM o respectivo recibo eletrônico, pelo e-mail [email protected] ou outro canal que vier a substituí-lo.
Art. 68. A barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente deverá ser recuperada, desativada ou descaracterizada pelo seu empreendedor, que deverá comunicar à ANM as providências adotadas.
Parágrafo único. Na eventualidade de omissão ou inação do empreendedor, a ANM informará essa situação ao órgão federal de proteção e defesa civil, para fins de apoio por meio das ações previstas no art. 4o da Lei no 12.334, de 1o de dezembro de 2010, e os custos deverão ser ressarcidos pelo empreendedor, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 69. Os documentos e ações técnicas referenciadas nesta Resolução, tais como estudos, planos, projetos, construções, inspeções, declarações e relatórios, devem ser confiados a profissionais legalmente habilitados pelo Sistema Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, e ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com indicação explícita da atribuição profissional para prestação de serviços ou execução, conforme o caso, de projeto, construção, operação ou manutenção de barragens.
Seção II
Engenheiro de Registro
Art. 70. Para as barragens classificadas com DPA2 ≥ 4 ou DPA alto, é obrigatório designar um Engenheiro de Registro (EdR) que deverá:
I – avaliar a estrutura continuamente, emitindo relatórios que considerem se os objetivos de desempenho, parâmetros de segurança, diretrizes, padrões aplicáveis e requisitos legais vêm sendo alcançados, considerando todo seu ciclo de vida; e
II – avaliar a adequação de novos projetos e obras visando assegurar a observância das normas aplicáveis e das boas práticas de engenharia.
§ 1o O EdR deverá ser externo à empresa, não integrar a equipe de manutenção e operação da barragem e tampouco ser o emissor da última RPSB.
§ 2o O EdR deverá cumprir os requisitos de qualificação técnica previstos no art. 62.
§ 3o O EdR deverá compor a equipe multidisciplinar do Processo de Gestão de Risco.
§ 4o O EdR poderá ser o emissor do RISR.
CAPÍTULO X
PENALIDADES E MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
Art. 71. O descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas nesta Resolução e das providências relativas à segurança de barragens de mineração, indicadas pela fiscalização da ANM, sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no art. 17-c da Lei no 12.334, de 2010, e normas correlatas, assim como o estabelecido na Resolução ANM no 122, de 28 de novembro de 2022, ou ato normativo que a suceda, independente do regime minerário associado à barragem de mineração, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.
§ 1o As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 2o O preenchimento incorreto das informações a serem reportadas no SIGBM, a apresentação de declaração, informação, laudo, plano, mapa ou relatório total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, assim como a falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração de registros e de outros documentos exigidos na legislação, acarretará a aplicação das sanções previstas na Resolução ANM no 122, de 28 de novembro de 2022, ou ato normativo que a suceda, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 3o No caso de não atendimento, no prazo fixado, das determinações estabelecidas nesta Resolução, a ANM poderá adotar medidas acautelatórias, tais como embargo ou suspensão de parte ou da integralidade das operações do empreendimento, sem prejuízo da imposição das sanções administrativas cabíveis.
Art. 72. O empreendedor deverá interromper, de imediato, o lançamento de efluentes ou rejeitos no reservatório quando:
I – o empreendedor tiver ciência de alteração no estado de conservação que implique na reclassificação da barragem para CRI alta;
II – o empreendedor tiver ciência de risco inaceitável no PGRBM da barragem;
III – o Fator de Segurança nas condições drenada ou não drenada estiver abaixo dos valores mínimos estabelecidos nesta Resolução ou na norma NBR 13028:2024 ou norma que a suceda; ou
IV – o sistema de alerta e alarme à população potencialmente afetada não estiver operante ou estiver em desacordo com os requisitos desta Resolução.
Parágrafo único. A interrupção do lançamento de efluentes ou rejeitos no reservatório da barragem não será impeditiva à realização de intervenções de melhoria nas condições de segurança da estrutura e dos serviços de monitoramento, manutenção e conservação.
Art. 73. A sanção de embargo da barragem será aplicada, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, quando:
I – o empreendedor não interromper de imediato o lançamento de efluentes ou rejeitos, nos casos previstos no art. 72;
II – não for enviada a DCE da RPSB nos prazos estabelecidos nesta Resolução ou esta DCE não atestar a estabilidade da barragem;
III – não for enviada a DCE do RISR nos prazos estabelecidos nesta Resolução ou esta DCE não atestar a estabilidade da barragem;
IV – a barragem inserida na PNSB for classificada com CRI alta por somatório de pontos, conforme quadros I.5, I.6, I.7, I.8 e I.9 do Anexo I;
V – não forem enviados quatro EIRs seguidos;
VI – forem enviados quatro EIRs seguidos com pontuação EC1=3, EC3=4, EC4=4 ou EC5=4 na mesma coluna do Quadro I.8 do Anexo I;
VII – for enviado EIR contendo pontuação EC1=5 ou EC3=5 ou EC4=5 ou EC5=5;
VIII – os fatores de segurança mínimos estabelecidos nesta Resolução não forem atingidos quando reportados nos EIR;
IX – a borda livre medida for inferior à borda livre mínima definida na legislação vigente, em projeto ou em estudo técnico atualizado, prevalecendo o critério mais restritivo; ou
X – a ruptura da barragem é iminente ou inevitável ou está ocorrendo;
XI – o empreendedor não elaborar o PAEBM dentro dos prazos constantes nesta Resolução;
XII – o empreendedor não apresentar DCO nos prazos estabelecidos nesta Resolução ou apresentar DCO não atestando que o PAEBM da barragem está em conformidade com a legislação vigente e operacional em sua aplicabilidade em situações de emergência;
XIII – o empreendedor estiver executando obras de modificações estruturais na barragem, nas estruturas associadas ou no reservatório sem que exista projeto associado; ou
XIV – não forem atendidas, nos prazos estabelecidos nesta Resolução, as obrigações aplicáveis a barragens de mineração cujo mapa de inundação identifique a existência de comunidade na ZAS.
§ 1o O embargo da barragem não será impeditivo à realização de intervenções de melhoria nas condições de segurança da estrutura e dos serviços de monitoramento, manutenção e conservação.
§ 2o A seu critério, a ANM poderá embargar, total ou parcialmente, operações, obras e atividades nas barragens de mineração e seu entorno, quando constatado risco à integridade de funcionários ou de terceiros ou à segurança da barragem.
Art. 74. A sanção de embargo parcial ou total do complexo minerário será aplicada, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, quando:
I – não forem concluídas as obras de descaracterização de barragens alteadas pelo método de montante no prazo estabelecido pela ANM; ou
II – não for enviada a DCE da ECJ nos prazos estabelecidos nesta Resolução ou esta DCE não atestar a estabilidade da ECJ.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75. Para barragens de mineração que iniciaram a instalação ou a operação antes da entrada em vigor da Lei no 14.066, de 2020, em que seja identificada comunidade na ZAS, deverá ser feita a descaracterização da estrutura, ou o reassentamento da população e o resgate do patrimônio cultural, ou obras de reforço que garantam a estabilidade efetiva da estrutura e o atendimento aos critérios técnicos desta Resolução.
§ 1o As barragens de mineração em instalação que realizarão o reforço da estrutura, conforme previsto no caput, deverão atender aos critérios e requisitos estabelecidos nesta Resolução antes do primeiro enchimento.
§ 2o Para as barragens de mineração que realizarão o reforço da estrutura, a primeira calibração de parâmetros do modelo hidrológico, prevista no parágrafo único do art. 18, deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2027.
§ 3o Para o empreendedor que irá descaracterizar a estrutura ou reassentar a população e resgatar o patrimônio cultural, o prazo para conclusão das obras ou do reassentamento e resgate é até 31 de dezembro de 2027.
§ 4o Quando, em razão de novo estudo de ruptura hipotética, houver identificação de comunidade na ZAS no mapa de inundação atualizado, o empreendedor deverá atualizar o SIGBM com essa informação e apresentar à ANM, por meio do Protocolo Digital no processo administrativo instruído no SEI em até 6 (seis) meses, estudo avaliando a relação de custos, riscos e benefícios para a adoção de cada uma das alternativas apresentadas no caput, considerando o disposto no §1o no art. 18-A da Lei no 12.334/2010.
§ 5o A ANM se manifestará sobre a alternativa considerada adequada no processo administrativo competente, podendo consultar, a seu critério, outros órgãos do Poder Público envolvidos no tema, devendo o empreendedor iniciar as ações cabíveis imediatamente após a manifestação formal.
§ 6o Para casos em que for identificada comunidade na ZAS após a entrada em vigor desta Resolução, em razão de novo estudo de ruptura hipotética, o empreendedor deverá executar uma das alternativas previstas no caput, no prazo de 2 (dois) anos a partir da decisão do Poder Público.
§ 7o O disposto neste artigo não é aplicável a barragens alteadas pelo método de montante, que deverão obrigatoriamente ser descaracterizadas.
Art. 76. Os estudos para delimitação da área de inundação e da área afetada, para fundamentar a classificação de cada barragem quanto ao DPA, deverão ser concluídos até 30 de julho de 2027.
§ 1o O empreendedor deverá enviar, no SIGBM, as áreas de inundação atualizadas que representem o cenário de maior dano de cada estrutura que forma o reservatório, até 30 de julho de 2027.
§ 2o Para novas barragens de mineração, o empreendedor deverá enviar, no SIGBM, as áreas de inundação que representem o cenário de maior dano de cada estrutura que forma o reservatório, antes do primeiro enchimento, mantendo-as atualizadas no sistema.
Art. 77. O empreendedor deverá preencher as informações solicitadas no SIGBM referentes à classificação de cada barragem quanto ao DPA e CRI até 30 de julho de 2027.
Parágrafo único. As informações declaradas pelo empreendedor estarão sujeitas a análise e modificação pela fiscalização da ANM.
Art. 78. Para barragens de mineração com materiais que apresentem comportamento strain-softening (amolecimento brusco em condições não drenadas) e fator de segurança inferior 1,1 considerando a resistência residual, o empreendedor deverá providenciar projeto e executar as obras para atender ao disposto no §4o do art. 19 no prazo de 2 (dois) anos a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 79. Quando ocorrer a reclassificação da barragem quanto ao DPA ou alteração na pontuação quanto ao DPA2, em consonância com os parâmetros estabelecidos nesta Resolução, o empreendedor disporá dos seguintes prazos para adequação às obrigações e requisitos aplicáveis à nova classificação:
I – 2 (dois) anos para adequar o sistema extravasor aos critérios estabelecidos no art. 18;
II – 1 (um) ano para operacionalizar sistema sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficácia para alertar as pessoas potencialmente afetadas na ZAS em situação de emergência, caso a barragem seja reclassificada com DPA2 ≥ 2;
III – 1 (um) ano para instalação de sistema de monitoramento automatizado de instrumentação conforme requisitos indicados no §2o do art. 20, caso a barragem seja reclassificada com DPA2 ≥ 4;
IV – 1 (um) ano para instalação de sistema videomonitoramento conforme requisitos indicados no §3o do art. 20, caso a barragem seja reclassificada com DPA alto ou DPA2 ≥ 4;
V – 1 (um) ano para implementação e operacionalização de sistema de sirenes para alerta às pessoas potencialmente afetadas conforme requisitos indicados no art. 49, caso a barragem seja reclassificada com DPA2 ≥ 4;
VI – 1 (um) ano para implementação de Processo de Gestão de Riscos (PGRBM), caso a barragem seja reclassificada com DPA alto ou DPA2 ≥ 4; e
VII – 6 (seis) meses para cadastramento de Engenheiro de Registros (EDR) no SIGBM, caso a barragem seja reclassificada com DPA alto ou DPA2 ≥ 4.
§ 1o Durante o período de adequação do sistema extravasor, as avaliações do RISR ou da RPSB e as respectivas DCEs deverão ter por base os critérios aplicáveis à classificação de DPA anterior.
§ 2o O envio da primeira DCO, para barragens reclassificadas com DPA2 ≥ 4, deverá ocorrer na campanha de entrega seguinte após 1 (um) ano da reclassificação.
Art. 80. Quando, em decorrência de reclassificação promovida pela ANM, a barragem passar a ser enquadrada na PNSB, segundo os critérios indicados no art. 3o, o empreendedor disporá, além dos prazos indicados no art. 79, dos seguintes prazos para atendimento às obrigações aplicáveis:
I – 60 (sessenta) dias para iniciar o envio periódico de EIRs no SIGBM;
II – 6 (seis) meses para elaborar o estudo de ruptura hipotética detalhado e enviar, no SIGBM, as áreas de inundação que representem o cenário de maior dano de cada estrutura que forma o reservatório;
III – 1 (um) ano para elaborar o PSB; e
IV – 1 (um) ano para elaborar e operacionalizar o PAEBM.
§ 1o O envio de DCE de RISR com periodicidade semestral, quando aplicável, deverá ocorrer:
I – na campanha de entrega de setembro, se o enquadramento ocorrer entre 1o de outubro e 31 de março; ou
II – na campanha de entrega de março do ano seguinte, se o enquadramento ocorrer entre 1o de abril e 30 de setembro.
§ 2o O envio da primeira DCE de RISR com periodicidade anual, quando aplicável, deverá ocorrer na campanha de entrega de setembro seguinte após 1 (um) ano da reclassificação.
§ 3 o A realização da primeira ACO e o envio de DCO no SIGBM para as barragens que forem reclassificadas com DPA2 ≥ 4 será obrigatória no ciclo de avaliação subsequente ao prazo previsto de elaboração do PAEBM.
§ 4o O disposto neste artigo não é aplicável a novas barragens de mineração enquadradas no art. 3o, que devem ter PSB e PAEBM elaborados até o primeiro enchimento e iniciar o envio periódico de EIRs conforme previsto no §4o do art. 38.
§ 5o A primeira RPSB deverá ser realizada no prazo de três (3) anos, contado a partir da data de enquadramento da barragem na PNSB.
Art. 81. O envio da primeira DCE para ECJ, conforme art. 41, deverá ocorrer na campanha de entrega de setembro seguinte após 1 (um) ano da conclusão da construção.
Art. 82. Constatada a existência de barragem abrangida pela PNSB não cadastrada pelo empreendedor no SIGBM, conforme exigido no art. 8o, o prazo para a adequação às disposições desta Resolução será definido pela fiscalização da ANM, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 83. Para as barragens de mineração enquadradas no inciso II do art. 6o, o empreendedor deverá providenciar projeto e executar as obras de descaracterização em prazo a ser definido pela fiscalização da ANM, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 84. Para barragens de mineração alteadas pelo método a montante, o empreendedor deverá:
I – providenciar projeto executivo de descaracterização da estrutura;
II – executar as obras de descaracterização, conforme projeto, sob supervisão de profissional legalmente habilitado pelo CONFEA/CREA; e
III – concluir a descaracterização da barragem dentro do prazo aprovado pela ANM, com fundamento no §3o do art. 2o-A da Lei no 12.334/2010.
§ 1o Caso os fatores de segurança da barragem estejam abaixo dos previstos nesta Resolução e na ABNT NBR 13.028:2024, o empreendedor deverá, antes do início das obras de descaraterização, executar a estabilização da barragem ou a construção de ECJ, conforme definição do projetista.
§ 2o É vedada a realização de novos alteamentos, exceto se assim exigido no projeto técnico executivo referido no inciso I para fins de descaracterização.
§ 3o Nos casos de mudanças de projeto e de cronograma de obras de descaracterização, o empreendedor deverá informar à ANM e apresentar relatório com justificativa técnica e cronograma atualizado, acompanhado de ART, para solicitação de prorrogação do prazo inicialmente aprovado com fundamento no §3o do art. 2o-A da Lei no 12.334/2010.
§ 4o Caso o empreendedor não cumpra o disposto neste artigo, a barragem de mineração será enquadrada no §2o do artigo 18 da Lei no 12.334/2010, considerando-se como omissão ou inação do empreendedor.
Art. 85. A ANM poderá, a seu critério, em casos excepcionais e quando devidamente justificado pelo interessado, estabelecer prazos e obrigações distintas das previstas nesta Resolução, nos termos do art. 2o, inciso XI, da Lei no 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
Art. 86. Ficam revogadas a partir de 2 de agosto de 2027:
a) a Resolução ANM no 95, de 7 de fevereiro de 2022;
b) a Resolução ANM no 130, de 24 de fevereiro de 2023; e
c) a Resolução ANM no 175, de 1o de agosto de 2024.
Art. 87. Esta Resolução entra em vigor:
I – em 22 de abril de 2027 quanto aos arts. 76 e 77; e
II – em 2 de agosto de 2027 quanto aos demais artigos.
Parágrafo único. No período de 22 de abril de 2027 a 1o de agosto de 2027 permanecerão inalterados os critérios de classificação quanto ao CRI e DPA e aplicáveis os demais dispositivos da Resolução ANM no 95/2022.
Mauro Henrique Moreira Sousa
Diretor-Geral
(DOU de 17.10.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2025.