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23/10/2025DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/10/2025 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 103
Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Serviço Florestal Brasileiro/Conselho Diretor
RESOLUÇÃO SFB Nº 30, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece diretrizes para inclusão de atividades de redução de emissões por desmatamento e degradação, com vistas à geração, à certificação e à comercialização de créditos de carbono, nas concessões florestais de manejo vigentes na data de publicação desta resolução.
O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei n.º 11.284, de 2 de março de 2006, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para inclusão de atividades de redução de emissões por desmatamento e degradação, com vistas à geração, à certificação e à comercialização de créditos de carbono, nas concessões florestais de manejo vigentes na data de publicação desta resolução.
Art. 2º A inclusão dos serviços de que trata o art. 1º se dará por meio de aditivos contratuais, autorizando a inclusão de atividades de redução de emissões por desmatamento e degradação, com vistas à geração, à certificação e à comercialização de crédito de carbono, nas concessões florestais, nos termos do Decreto nº 12.046, de 5 de junho de 2024.
Art. 3º Após manifestação favorável do Serviço Florestal Brasileiro, fica a concessionária florestal autorizada a submeter o projeto à certificadora de crédito de carbono.
Parágrafo único. Após aprovação do projeto pela certificadora, a concessionária deverá encaminhar a versão final, os documentos de aprovação pela certificadora, o cronograma de execução do projeto, planilha com estimativa de colheita dos créditos e a estimativa de receitas e valores a serem pagos ao poder público a título de pagamento das receitas oriundas da exploração de créditos de carbono, em até 60 (sessenta dias) após aprovação do projeto pela certificadora.
Art. 4º A concessionária deverá encaminhar os relatórios de execução das atividades do projeto, juntamente com o relatório anual de atividades previsto no contrato de concessão florestal.
Parágrafo único. Juntamente ao relatório anual de que trata o caput, a concessionária florestal deverá encaminhar o relatório de colheita dos créditos do exercício anterior, para fins de cobrança dos valores referentes ao art. 5º desta Resolução.
Art. 5º Ficam definidos os percentuais de outorga incidentes sobre a receita operacional bruta anual proveniente da comercialização de créditos de carbono nos contratos de concessão vigentes, na forma do ANEXO II desta Resolução, a serem compartilhadas com o Poder Concedente, em atenção à aplicação da metodologia descrita no ANEXO I, que considerou os resultados constantes no ANEXO III.
§ 1º. A aplicação dos percentuais de que trata o caput far-se-á de acordo com a classificação de risco de desmatamento da área em análise, calculado periodicamente pelo Serviço Florestal Brasileiro.
§ 2º. Os percentuais de que trata o caput serão atualizados a cada 5 anos, a contar da data de publicação desta Resolução.
§ 3º. O concessionário estará sujeito à revisão dos cálculos no período indicado no § 2º, do art.5º, seguido de aditamento contratual nos casos de alteração do percentual de que trata o caput.
Art. 6º A cobrança dos valores referentes ao art. 5º desta Resolução se dará na segunda parcela trimestral, de cada ano, conforme art. 5º da Resolução MMA-SFB n.º 25, de 2 de abril de 2014.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor, no primeiro dia útil após o decurso de noventa dias contados da data de sua publicação.
GARO JOSEPH BATMANIAN
Presidente do Conselho Diretor-Geral
CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ
Membro Conselho Diretor de Fomento Florestal
RENATO ROSENBERG
Membro Conselho Diretor de Concessão Florestal e Monitoramento
ANEXO I
Percentuais de outorga incidentes sobre a receita operacional bruta anual proveniente da comercialização de créditos de carbono REDD+ pelas concessionárias florestais, a serem compartilhadas com o Poder Concedente. A parcela de outorga é calculada, para cada área concessionada, a partir do quartil de risco de desmatamento (QR) e do custo de vigilância e monitoramento gasto por crédito de carbono emitido (OPEX/VCU).
QR | OPEX/VCU (R$) | Outorga (%) |
QR1 | 5 | 2 |
QR2 | 10 | 4 |
QR3 | 15 | 8 |
QR4 | 20 | 16 |
Onde:
QR (adimensional): quartil de risco de desmatamento, calculado pela taxa de desmatamento acumulada dividida pela área total da Flona.
OPEX/VCU (R$): custos de vigilância e monitoramento (OPEX) gasto por crédito de carbono(VCU) emitido.
Outorga (%): parcela da receita operacional bruta da comercialização de créditos de carbono compartilhada com o Poder Concedente.
A atribuição da área concessionada aos quartis de risco é feita pela Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento. O cálculo dos valores de QR e OPEX/VCU será atualizado a cada 5 anos, a contar da data de publicação desta Resolução.
ANEXO II
Percentuais de outorga incidentes sobre a receita operacional bruta anual proveniente da comercialização de créditos de carbono REDD+ pelas concessionárias florestais, a serem compartilhadas com o Poder Concedente, das florestas nacionais constantes no PPAOF 2024-2027.
FLORESTA NACIONAL | OUTORGA PARA RECEITA PROVENIENTE DE PROJETOSREDD+ |
FLORESTA NACIONAL DE JAMANXIM | 16% |
FLORESTA NACIONAL DE BOM FUTURO | 16% |
FLORESTA NACIONAL DE JACUNDÁ | 16% |
FLORESTA NACIONAL DE JAMARI | 4% |
FLORESTA NACIONAL DE ALTAMIRA | 2% |
FLORESTA NACIONAL DE ITAITUBA II | 2% |
FLORESTA NACIONAL DE IQUIRI | 2% |
FLORESTA NACIONAL DE SARACÁ-TAQUERA | 2% |
FLORESTA NACIONAL DE CREPORI | 2% |
FLORESTA NACIONAL DE TRAIRÃO | 2% |
FLORESTA NACIONAL DE BALATA-TUFARI | 2% |
FLORESTA NACIONAL DE CAXIUANÃ | 2% |
FLORESTA NACIONAL DE PAU-ROSA | 2% |
FLORESTA NACIONAL DE MULATA | 2% |
FLORESTA NACIONAL DE TAPIRAPÉ-AQUIRI | 2% |
FLORESTA NACIONAL DE HUMAITÁ | 2% |
ANEXO III
Informação de área (hectare) e desmatamento (hectare/ano) em 2022, das florestas nacionais constantes no PPAOF 2024-2027.
Floresta Pública | Área (hectare) | Desmatamento (hectare/ano) |
FLORESTA NACIONAL DE ALTAMIRA | 695.373 | 3.659 |
FLORESTA NACIONAL DE AMANÁ | 672.030 | 1.014 |
FLORESTA NACIONAL DE AMAPÁ | 458.039 | 15 |
FLORESTA NACIONAL DE ANAUÁ | 169.778 | 491 |
FLORESTA NACIONAL DE BALATA-TUFARI | 1.067.663 | 1.517 |
FLORESTA NACIONAL DE BOM FUTURO | 81.893 | 2.120 |
FLORESTA NACIONAL DE CAÇADOR | 707 | 0 |
FLORESTA NACIONAL DE CAPÃO BONITO | 4.286 | 0 |
FLORESTA NACIONAL DE CAXIUANÃ | 312.420 | 400 |
FLORESTA NACIONAL DE CREPORI | 735.647 | 549 |
FLORESTA NACIONAL DE HUMAITÁ | 456.610 | 219 |
FLORESTA NACIONAL DE IQUIRI | 1.456.815 | 5.361 |
FLORESTA NACIONAL DE IRATI | 3.018 | 0 |
FLORESTA NACIONAL DE ITAITUBA I | 211.721 | 177 |
FLORESTA NACIONAL DE ITAITUBA II | 381.147 | 1.859 |
FLORESTA NACIONAL DE JACUNDÁ | 215.747 | 2.676 |
FLORESTA NACIONAL DE JAMANXIM | 1.083.382 | 9.187 |
FLORESTA NACIONAL DE JAMARI | 211.324 | 742 |
FLORESTA NACIONAL DE JATUARANA | 568.104 | 1.628 |
FLORESTA NACIONAL DE MULATA | 172.997 | 343 |
FLORESTA NACIONAL DE PAU-ROSA | 972.277 | 58 |
FLORESTA NACIONAL DE RORAIMA | 165.773 | 927 |
FLORESTA NACIONAL DE SARACÁ-TAQUERA | 414.557 | 547 |
FLORESTA NACIONAL DE TAPIRAPÉ-AQUIRI | 193.025 | 390 |
FLORESTA NACIONAL DE TRAIRÃO | 253.341 | 1.364 |
FLORESTA NACIONAL DE TRÊS BARRAS | 4.385 | 0 |
FLORESTAL NACIONAL DE CHAPECÓ | 1.604 | 0 |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.