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01/12/2025PORTARIA IPHAN nº 289, de 3 de novembro de 2025
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a autorização de intervenções em bens imóveis e integrados valorados; em bens imóveis e integrados tombados; e no entorno de bens tombados.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, e suas alterações, considerando a Portaria da Casa Civil nº 478, publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2023, com base nos art. 17 e art. 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, no art. 9º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 e na Portaria Iphan nº 375, de 19 de setembro de 2019, e no que consta do Processo Administrativo nº 01450.006289/2024-11, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento a ser observado para a análise e aprovação de propostas e projetos de intervenção em:
I – bens imóveis e bens integrados tombados, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de novembro de 1937;
II – entorno de bens imóveis tombados, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de novembro de 1937; e
III – bens imóveis e bens integrados valorados, nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica às intervenções incidentes em sítios arqueológicos tombados em decorrência apenas do valor arqueológico.
Art. 2º As intervenções devem obedecer aos seguintes princípios:
I – direito à Informação: disponibilizando, em linguagem acessível à sociedade, dados a respeito do patrimônio cultural material;
II – prevenção: garantindo o caráter prévio e sistemático da apreciação, acompanhamento e avaliação das obras ou intervenções e atos suscetíveis de afetar os bens culturais materiais patrimonializados;
III – planejamento: assegurando prévia, adequada e rigorosa programação, por técnicos qualificados, dos trabalhos a serem desenvolvidos em bens culturais, respectivas técnicas, metodologias e recursos a empregar na sua execução;
IV – precaução: demonstrando que a ação não será adversa ao bem patrimonializado;
V – proporcionalidade: fazendo corresponder ao nível de exigências e requisitos a complexidade das obras ou intervenções em bens culturais e à forma de proteção de que são objeto.
Art. 3º As propostas e projetos de intervenção devem obedecer as seguintes diretrizes para fins de análise e aprovação, garantindo a devida preservação dos bens protegidos:
I – bens imóveis e bens integrados tombados: considerar os atributos que expressam os valores reconhecidos pelo tombamento;
II – entorno de bens tombados: assegurar as condições de visibilidade e ambiência do bem tombado; e
III – bens imóveis e bens integrados valorados: assegurar os valores identificados e atribuídos nos processos de valoração de bens de natureza ferroviária.
Parágrafo único. Quando analisadas intervenções em conjuntos urbanos tombados, a consideração do interior dos imóveis somente será admissível quando tecnicamente justificada, em conformidade com os valores reconhecidos no respectivo processo de tombamento ou categorizados nos níveis de preservação aplicáveis.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Seção I
Das modalidades
Art. 4º O requerente deverá protocolar requerimento conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 5º As modalidades de requerimento são:
I – consulta: tem por finalidade o fornecimento de informações a respeito das diretrizes de preservação e dos critérios a serem observados para a realização de intervenção, manifestação prévia sobre projeto arquitetônico, esclarecimentos com relação à regularidade do bem perante o Iphan, dentre outras informações pertinentes à obtenção de autorização; e
II – autorização: tem por finalidade a obtenção de autorização para categorias de intervenções e categorias de instalações provisórias em bens imóveis e integrados valorados, em bens imóveis e integrados tombados, e no entorno de bens tombados, conforme Subseções I e II.
Parágrafo único. Os bens integrados tombados devem ser considerados em cada uma das modalidades de modo a garantir que não sofram danos.
Subseção I
Das autorizações de intervenções
Art. 6º As intervenções são aquelas de caráter permanente, enquadráveis nas seguintes categorias:
a) reforma simplificada: obras de conservação ou manutenção que não acarretem supressão ou acréscimo de área, tais como pintura e reparos em revestimentos que não impliquem a demolição ou construção de novos elementos; substituição de materiais de revestimento de piso, parede ou forro, desde que não implique a modificação da forma do bem em planta, corte ou elevação; substituição do tipo de telha ou manutenção da cobertura, desde que não implique a substituição significativa da estrutura nem modificação na inclinação; manutenção de instalações elétricas, hidrossanitárias, de telefone, alarme, etc.; substituição de esquadrias, desde que por outras de mesmo modelo e material; inserção de pinturas artísticas em muros e fachadas;
b) adequação para promoção de acessibilidade: toda e qualquer intervenção física com o objetivo de implantar elementos de promoção à acessibilidade, quais sejam: instalação de rampa, elevadores ou plataformas, instalação de elementos de sinalização tátil/auditiva, criação de layout acessível, rotas de piso, entre outros;
c) adequação para promoção de prevenção e combate a incêndio e pânico: toda e qualquer intervenção física com o objetivo de implantar elementos de promoção à prevenção e combate a incêndio e pânico – instalação de saídas de emergência, iluminação e sinalização de emergência, sistema de proteção contra descarga atmosférica (SPDA), brigada de incêndio, sistema de hidrantes, compartimentação horizontal e vertical, sistema de detecção e alarmes, sistema de proteção, entre outros;
d) instalação de equipamentos: equipamentos publicitários, ou de outras naturezas, tais como antenas, câmeras de segurança, de climatização, placas solares, painéis fotovoltaicos, elementos de adorno, sinalização turística e funcional, entre outros;
e) reforma: toda e qualquer intervenção que implique a demolição e na construção de novos elementos, tais como ampliação ou supressão de área construída; modificação da forma do bem em planta, corte ou elevação; modificação de vãos; aumento de gabarito, e substituição significativa da estrutura ou alteração na inclinação da cobertura;
f) construção nova: construção de edifício em terreno vazio ou em lote com edificação existente, quando separado fisicamente desta;
g) demolição: remoção de elementos construídos, que não constituam atributos do bem imóvel e integrado valorado, bem imóvel e integrado tombado, ou no entorno de bem tombado; e
h) restauração: conjunto de operações e atividades destinadas a restabelecer a integridade física e estética do bem cultural, a partir do reconhecimento dos valores a ele atribuídos e da necessidade de se garantir a legibilidade desses aspectos, considerando os traços da passagem do tempo.
Subseção II
Das autorizações de instalações provisórias
Art. 7º As instalações provisórias são aquelas de caráter não permanente, passíveis de montagem, desmontagem e transporte, tais como stands, barracas para feiras, circos e parques de diversões, iluminação decorativa para eventos, banheiros químicos, tapumes, geradores de energia, palcos e palanques, as quais são enquadráveis nas seguintes categorias:
a) de curta permanência – são aquelas em que a montagem, desmontagem e realização do evento duram no máximo 3 (três) dias;
b) de média permanência – são aquelas em que a montagem, desmontagem e realização do evento duram no máximo 10 (dez) dias;
c) de longa permanência – são aquelas em que a montagem, desmontagem e realização do evento duram mais de 10 (dez) dias.
Seção II
Dos documentos necessários para a formalização do requerimento
Subseção I
Dos documentos na modalidade consulta
Art. 8º Para formalização do requerimento na modalidade consulta, além da apresentação obrigatória do formulário de requerimento devidamente preenchido, cópia do CPF ou CNPJ, é facultado o envio dos seguintes documentos:
I – estudo preliminar, contendo planta de situação, implantação, plantas de todos os pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas, representando partes a demolir e a construir;
II – memorial descritivo; e
III – para os bens integrados, relatório fotográfico contendo dados gerais sobre o bem, seu estado de conservação e sua localização no imóvel.
Subseção II
Dos documentos na modalidade autorização
Art. 9º Para formalização de requerimento na modalidade autorização, seja de intervenções ou de instalações provisórias, o requerente deverá apresentar, para todas as categorias, os seguintes documentos:
I – formulário de requerimento;
II – cópia do CPF ou do CNPJ;
III – cópia de documento que comprove a propriedade, a posse ou a responsabilidade pelo imóvel; e
IV – fotos atuais do objeto de intervenção.
Art. 10. O requerente deverá apresentar documentação obrigatória complementar de acordo com a categoria de autorização de intervenção solicitada, da seguinte forma:
I – reforma simplificada:
a) descritivo dos serviços a serem realizados;
b) descritivo de ações de proteção aos bens integrados, quando de sua existência no imóvel;
II – adequação para promoção de acessibilidade, adequação para promoção de prevenção e combate a incêndio e pânico, instalações de equipamentos, reforma, construção nova e demolição:
a) memorial descritivo;
b) anteprojeto da intervenção; e
c) anotação ou registro de responsabilidade técnica do profissional responsável;
III – restauração:
a) anotação ou registro de responsabilidade técnica do profissional responsável;
b) levantamento de dados;
c) diagnóstico do estado de conservação do bem;
d) memorial descritivo; e
e) projeto executivo da intervenção.
§ 1º O levantamento de dados deve conter no mínimo, pesquisa histórica, levantamento cadastral (planta de situação, implantação, plantas de todos os pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas), levantamento fotográfico e iconográfico, análise tipológica, identificação de materiais, sistema construtivo e prospecções arquitetônicas.
§ 2º O anteprojeto e projeto executivo devem ser apresentados conforme normas da ABNT.
§ 3º O diagnóstico do estado de conservação do bem deve conter, no mínimo, o mapa de danos, análise do estado de conservação dos materiais e identificação dos agentes de degradação e causas.
§ 4º No caso de restauração, o anteprojeto poderá ser apresentado em etapa preliminar, o que não exime a apresentação do projeto executivo para a aprovação da proposta de intervenção.
§ 5º Além dos documentos listados no inciso II, toda proposta de demolição deverá ser acompanhada de justificativa técnica e comprovação do não comprometimento dos atributos do bem imóvel e integrado valorado, ou do bem imóvel e integrado tombado.
§ 6º As documentações técnicas descritas no caput deverão ser protocoladas preferencialmente em versão digital assinada em extensão .pdf.
§ 7º O encaminhamento do anteprojeto será desnecessário quando, com o requerimento de autorização, for apresentado o projeto executivo.
§ 8º Para os bens que tenham ou terão destinação pública ou coletiva, cujas intervenções sejam classificadas como reforma, construção nova ou restauração, a proposta deverá contemplar a acessibilidade universal, obedecendo o previsto na Instrução Normativa Iphan nº 1, de 25 de novembro de 2003, e as diretrizes para projetos de prevenção e combate ao incêndio e pânico em bens edificados tombados, obedecendo o previsto na Portaria Iphan nº 366, de 04 de setembro de 2018, ou nos atos normativos que vierem a substituí-las.
§ 9º Para os bens naturais tombados, sempre que justificado, o Iphan poderá dispensar alguns documentos listados no caput.
§ 10. Para as intervenções em bens imóveis e integrados valorados, em bens imóveis e integrados tombados, ou no entorno de bens tombados classificadas como reforma, construção nova, restauração ou demolição, o Iphan poderá solicitar pesquisa arqueológica, nos termos das normas específicas de proteção do patrimônio arqueológico.
§ 11. Para as intervenções classificadas como construção nova, o Iphan poderá solicitar estudo volumétrico de inserção urbana e paisagística, para análise de visibilidade e ambiência.
§ 12. Para obras complexas e de restauração, especialmente em bens tombados individualmente, o Iphan poderá solicitar documentos adicionais, tais como projeto estrutural, ensaios, testes, estudos geotécnicos, listagem de bens móveis tombados e valorados, desde que essa necessidade seja devidamente justificada nos autos.
§ 13. O Iphan poderá, nos casos em que apareçam novos elementos depois de iniciadas as obras, exigir a apresentação de documentação técnica complementar, desde que devidamente justificado.
Art. 11. O requerente deverá apresentar documentação obrigatória complementar de acordo com a categoria de autorização de instalação provisória solicitada, da seguinte forma:
I – curta permanência:
a) descritivo dos serviços a serem realizados;
b) desenho contendo a disposição dos equipamentos e instalações no local;
c) descrição e especificação de equipamentos a serem instalados provisoriamente;
d) data precisa de montagem e desmontagem;
e) data do evento; e
f) definição de público estimado;
II – média permanência:
a) descritivo dos serviços a serem realizados;
b) planta de localização dos equipamentos e instalações;
c) anotação ou registro de responsabilidade técnica do profissional responsável (no caso de montagem de estruturas);
d) descrição e especificação de equipamentos a serem instalados provisoriamente;
e) data precisa de montagem e desmontagem;
f) data do evento; e
g) definição do público estimado;
III – longa permanência:
a) descritivo dos serviços a serem realizados;
b) planta de localização dos equipamentos e instalações;
c) anotação ou registro de responsabilidade técnica do profissional responsável (no caso de montagem de estruturas);
d) descrição e especificação de equipamentos a serem instalados provisoriamente;
e) data precisa de montagem e desmontagem;
f) data do evento;
g) definição do público estimado; e
h) planta executiva das instalações.
§ 1º Para as solicitações de autorização de instalações provisórias, os prazos estabelecidos para o protocolo da solicitação no Iphan são os seguintes:
I – curta permanência: 20 (vinte) dias antes do início da montagem da instalação;
II – média permanência: 40 (quarenta) dias antes do início da montagem da instalação;
III – longa permanência: 60 (sessenta) dias antes do início da montagem da instalação.
§ 2º Nos locais e bens protegidos onde houver Portaria específica de critérios de intervenção e procedimentos para autorização de instalações provisórias, prevalecerão os prazos e documentação estabelecidos na Portaria específica.
§ 3º Nos locais e bens protegidos em que for constatado que o impacto da instalação provisória é desproporcional à sua duração, será admissível, quando tecnicamente justificável, em conformidade com os valores reconhecidos no respectivo processo de tombamento ou categorizados nos níveis de preservação aplicáveis, a exigência de documentação complementar ou medidas específicas.
Seção III
Do procedimento
Art. 12. Os requerimentos de consulta e de autorização de intervenções e de instalações provisórias deverão ser protocolados, por meio eletrônico ou presencialmente, na Superintendência do Iphan no Estado onde se situa o bem ou em seu escritório técnico.
Parágrafo único. Os requerimentos deverão ser protocolados com todos os documentos solicitados na Seção II deste Capítulo.
Art. 13. Para cada requerimento de solicitação de intervenção será aberto processo administrativo próprio.
Art. 14. São legitimados para apresentação dos requerimentos:
I – na modalidade consulta: qualquer cidadão; e
II – na modalidade autorização: proprietário, possuidor ou responsável pelo bem.
Parágrafo único. A propriedade, posse ou responsabilidade pelo bem deverá ser comprovada mediante a apresentação de documentos, tais como, certidão de registro de imóveis, escritura, contrato de locação, contas de luz ou de água, talão de IPTU, termo de cessão e termo de inventariante.
Art. 15. A decisão sobre o requerimento protocolado, bem como eventual solicitação de complementação de documentos e de apresentação de esclarecimentos será comunicada ao requerente, preferencialmente na seguinte ordem, por:
I – endereço eletrônico, nos casos em que o requerente manifestar opção expressa pela utilização deste meio de comunicação;
II – via postal; e
III – ciência nos autos.
§ 1º Constitui ônus do requerente informar o seu endereço para correspondência, bem como as alterações posteriores, sempre que houver.
§ 2º Considera-se efetivada a notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo requerente, mediante comprovação do recebimento.
§ 3º Nos casos em que o requerente manifestar opção expressa pelo recebimento de todas as notificações por meio eletrônico, considera-se efetivada a notificação mediante comprovação de emissão e de recebimento.
§ 4º O requerente poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim do recebimento das notificações por meio eletrônico, bastando dar conhecimento ao Iphan.
§ 5º O não atendimento de exigência contida na notificação no prazo de 60 (sessenta) dias resultará no indeferimento do requerimento de autorização, seguido por arquivamento do processo administrativo, exceto nos casos de conceção de prorrogação do prazo fixado mediante solicitação justificada da parte interessada.
CAPÍTULO III
DA análise
Seção I
Da análise na modalidade consulta
Art. 16. O Iphan responderá a consulta no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 1º A análise da consulta deverá ser instruída por meio de nota técnica.
§ 2º A decisão sobre o requerimento de consulta será proferida pela chefia imediata por meio da emissão do documento denominado Decisão da Chefia, constante do Anexo II desta Portaria.
§ 3º O requerente será notificado da decisão por meio de ofício.
§ 4º No caso de bem situado em Município sob responsabilidade de Escritório Técnico do Iphan, a análise, a posterior decisão e a notificação ao requerente poderão ser atribuídas pelo Superintendente àquela unidade.
§ 5º O prazo para manifestação do Iphan será suspenso quando houver solicitação ao requerente de complementações ou esclarecimentos.
§ 6º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado pelo Iphan.
§ 7º A resposta à consulta não consiste em autorização para execução de qualquer intervenção.
Art. 17. A resposta à consulta terá validade de 1 (um) ano contado a partir da Decisão da Chefia e vincula, durante seu prazo de validade, a decisão sobre um eventual pedido de aprovação de projeto pelo Iphan, desde que não haja modificação nas normas vigentes e constatação de vício a ensejar a nulidade da decisão.
Art. 18. Caso a consulta resulte na identificação de irregularidade, o requerente deverá apresentar, em novo processo, requerimento de autorização para fins de regularização, sob pena de autuação.
§ 1º O auto de infração será lavrado se o Iphan por quaisquer meios já tiver ciência da irregularidade.
§ 2º A não regularização da intervenção nos prazos estabelecidos pelo Iphan ensejará a lavratura de auto de infração.
Seção II
Da análise na modalidade autorização
Art. 19. Protocolado o requerimento, o Iphan deverá concluir a análise e disponibilizar a decisão ao requerente, nos prazos a seguir especificados:
I – intervenções enquadradas nas categorias de:
a) restauração: em até 60 (sessenta) dias;
b) demais categorias: em até 45 (quarenta e cinco) dias.
II – instalações provisórias enquadradas nas categorias de:
a) curta permanência: em até 15 (quinze) dias após o protocolo;
b) média permanência: em até 30 (trinta) dias após o protocolo;
c) longa permanência: em até 45 (quarenta e cinco) dias após o protocolo.
§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados por igual período, desde que devidamente justificado pelo Iphan, exceto para as análises dos requerimentos de instalações provisórias.
§ 2º Nos locais e bens protegidos onde houver Portaria específica de critérios e procedimentos para autorização de instalações provisórias, prevalecerão os prazos estabelecidos na Portaria específica.
§ 3º O não atendimento do prazo de antecedência mínimo de protocolo de documentos para as categorias de instalação provisória não altera o prazo de análise do Iphan, devendo o requerente arcar com todas as consequências da não observância do prazo.
§ 4º Na hipótese do §3º, a realização do evento antes da análise do requerimento de instalação provisória, resulta na perda de interesse de sua apreciação pelo Iphan, implicando a instauração do procedimento de fiscalização.
§ 5º A emissão de autorizações por outros entes competentes não desobriga a obtenção de aprovação da proposta de intervenção e de instalação provisória perante o Iphan.
Art. 20. A decisão acerca dos requerimentos de autorização é de competência da Coordenação Técnica ou da Divisão Técnica nas Superintendências Estaduais não estruturadas em Coordenações Técnicas.
§ 1º A análise do requerimento de autorização deverá ser instruída com parecer técnico, conforme modelo constante do Anexo III, que recomendará a aprovação ou desaprovação da proposta.
§ 2º A decisão sobre o requerimento de autorização será proferida pela chefia máxima da Coordenação, Divisão ou Escritório Técnico, por meio da emissão do documento denominado Decisão da Chefia, constante do Anexo II.
§ 3º A não aprovação do Parecer Técnico deverá ser devidamente fundamentada.
§ 4º O requerente será notificado por meio de ofício.
§ 5º No caso de bem situado em Município sob responsabilidade de Escritório Técnico do Iphan, a análise, a posterior decisão e a notificação ao requerente poderão ser atribuídas pelo Superintendente àquela unidade.
§ 6º O prazo para manifestação do Iphan será suspenso quando houver solicitação ao requerente de complementações ou esclarecimentos.
§ 7º A solicitação de complementação deverá abordar todos os documentos necessários para a análise da intervenção e poderá ser feita uma única vez.
§ 8º Em caso de não atendimento da solicitação de complementação, o Iphan poderá reiterá-la por uma única vez.
§ 9º Na hipótese do §5º, a decisão deverá ser proferida pelo Chefe do Escritório Técnico, sendo cabível recurso dessa decisão para o Superintendente Estadual.
§ 10. A deliberação quanto aos requerimentos deverá ser publicizada no sítio eletrônico do Iphan em seção específica de divulgação de análise de processos de autorização de intervenção ou instalação provisória em bens imóveis e integrados valorados, bens imóveis e integrados tombados, ou no entorno de bens tombados.
Art. 21. Para as intervenções enquadradas nas categorias de adequação para promoção de acessibilidade, adequação para promoção de combate a incêndio e pânico, reforma, construção nova, demolição e restauração, o requerente deverá fazer constar, na placa de identificação da obra, o número do processo administrativo do Iphan no qual foi autorizada a intervenção.
Art. 22. Caso o requerente deseje efetuar alteração na proposta aprovada, deverá encaminhar ao Iphan requerimento e documentação prevista na Seção II do Capítulo II, com nova proposta para análise, previamente à execução das intervenções ou instalações provisórias.
Parágrafo único. Na nova análise serão aplicados os critérios técnicos vigentes na data da análise do novo requerimento.
Art. 23. A desaprovação da proposta implica o indeferimento do requerimento e a negativa de autorização para a realização da intervenção ou instalação provisória pretendida.
Art. 24. A aprovação de proposta pelo Iphan não exime o requerente de obter as autorizações ou licenças exigidas pelos demais entes públicos.
Art. 25. A aprovação de proposta pelo Iphan não implica o reconhecimento da propriedade do bem, nem a regularidade de sua ocupação.
Art. 26. É vedada a aprovação condicionada de proposta.
Art. 27. O prazo de validade da aprovação de proposta será:
I – para intervenções de reforma simplificada, instalação de equipamentos, adequação para promoção de acessibilidade, adequação para promoção de prevenção e combate a incêndio e pânico: 1 (um) ano a partir da emissão da Decisão da Chefia;
II – para intervenções de reforma, construção nova, demolição e restauração: 2 (dois) anos a partir da emissão da Decisão da Chefia; e
III – para instalações provisórias: período estabelecido na Decisão da Chefia, devendo considerar a duração do evento e o tempo necessário para montagem e desmontagem.
Parágrafo único. A aprovação será automaticamente cancelada se, após o vencimento do prazo de validade da aprovação, o serviço não tiver sido iniciado.
Art. 28. Na impossibilidade de concluir a obra dentro do prazo de validade da aprovação da proposta, o requerente deverá solicitar prorrogação do prazo, que será concedida pelo Iphan, desde que não haja modificações com relação à proposta aprovada, ou alteração nas normativas vigentes.
Art. 29. A autorização poderá, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente e respeitado o prazo decadencial de cinco anos, ser:
I – revogada, atendendo a relevante interesse público, ouvida a unidade técnica competente;
II – cassada, em caso de desvirtuamento da finalidade da autorização;
III – anulada, em caso de comprovação de ilegalidade.
Parágrafo único. A solicitação de prorrogação deve ser apresentada em até 30 (trinta) dias antes do vencimento da validade da aprovação anterior.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Seção I
Do recurso para o Superintendente
Art. 30. Cabe recurso da decisão que deferir ou indeferir o requerimento de autorização.
Parágrafo único. O requerente poderá protocolar recurso conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria.
Art. 31. Tem legitimidade para interpor o recurso administrativo:
I – o requerente;
II – terceiro interessado direta ou indiretamente afetado pela decisão recorrida;
III – cidadãos ou associações na defesa da proteção do patrimônio cultural.
Art. 32. O prazo para interposição de recurso é de até 10 (dez) dias, contados da data em que o requerente tiver sido comunicado da decisão.
Parágrafo único. Em se tratando de interessados que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão, a contagem do prazo iniciar-se-á a partir da publicação da decisão no sítio eletrônico do Iphan em seção específica de divulgação de análise de processos de intervenção ou instalações provisórias em bens imóveis e integrados tombados, bens imóveis e integrados valorados, ou no entorno de bens tombados.
Art. 33. Em casos de interposição de recurso por legitimados que não iniciaram o processo de autorização, o Iphan deverá intimar o requerente para apresentar alegações, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 34. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao Superintendente.
Art. 35. O Superintendente do Iphan poderá dar provimento ou não ao recurso administrativo interposto, dar provimento parcial ao recurso administrativo interposto ou anular a Decisão da Chefia, devendo a sua decisão conter os fatos e os fundamentos que a motivam, no documento denominado Decisão Recurso Superintendente, conforme modelo constante do Anexo V desta Portaria.
Parágrafo único. A reforma da decisão recorrida implicará:
I – aprovação da proposta de intervenção ou instalação provisória e consequente deferimento do requerimento da autorização;
II – desaprovação da proposta de intervenção ou instalação provisória e consequente indeferimento do requerimento de autorização; ou
III – revogação ou anulação da autorização deferida.
Art. 36. O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o recorrente deverá ser comunicado do não conhecimento do recurso e da obrigatoriedade de cumprimento imediato da decisão recorrida.
Art. 37. Será de até 30 (trinta) dias o prazo para o Superintendente proferir sua decisão, admitida a prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada.
§ 1º O recorrente e o interessado, na hipótese de recurso interposto por terceiro, deverão ser notificados da decisão proferida pelo Superintendente.
§ 2º A decisão proferida pelo Superintendente deverá ser publicada no sítio eletrônico do Iphan para conhecimento de terceiros interessados.
Seção II
Do recurso para o Presidente do Iphan
Art.38. Da decisão proferida pelo Superintendente que deferir ou indeferir o requerimento de autorização caberá recurso ao Presidente do Iphan, no prazo de até 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O recurso observará, no que couber, o disposto na Seção I deste Capítulo.
Art. 39. Recebido o recurso, o Presidente do Iphan o encaminhará ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização – Depam, para manifestação.
Art. 40. A manifestação do Depam será apresentada por meio de parecer técnico elaborado pela Câmara de Análise de Recursos – CAR, órgão colegiado integrante da estrutura daquele Departamento.
Parágrafo Único. O parecer técnico oferecerá subsídios para decisão final do Presidente do Iphan, não tendo caráter vinculante.
Art. 41. Da decisão proferida pelo Presidente do Iphan, conforme modelo constante no Anexo VI desta Portaria, não caberá recurso.
Art. 42. Em qualquer fase da instância recursal, o Iphan poderá instar a Procuradoria Federal junto ao Instituto a emitir parecer, desde que seja indicada de modo específico a questão jurídica a ser sanada.
Art. 43. Após decisão do Presidente do Iphan, o processo administrativo retornará à Superintendência para implementação e notificação da decisão proferida ao recorrente e ao interessado, na hipótese de interposição de recurso por terceiro.
Parágrafo único. A decisão proferida pelo Presidente do Iphan deverá ser publicada no sítio eletrônico do Iphan para amplo conhecimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. O Iphan poderá, a qualquer momento, firmar cooperações com instituições públicas licenciadoras de obras, sejam elas municipais, estaduais, distrital ou federais, para integrar os procedimentos de aprovação de propostas visando à maior agilidade e eficiência, preservando-se a competência de cada órgão ou entidade.
§ 1º Os casos definidos no caput deverão ser formalizados por meio de Acordo de Cooperação Técnica – ACT entre os entes envolvidos.
§ 2º A cooperação estabelecida no caput não desobriga a observância das disposições contidas nesta Portaria.
Art. 45. Fica revogada a Portaria Iphan nº 420, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
LEANDRO GRASS
ANEXO IFORMULÁRIO DE REQUERIMENTO – PORTARIA IPHAN Nº XXX/2025
Ministério da Cultura
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
| DENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO BEM | |||||||||||
| Nome do Bem (conforme SICG*): | |||||||||||
| Endereço do objeto de intervenção: | |||||||||||
| nformações complementares sobre a localização: | Cidade/UF: | ||||||||||
| DENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO | |||||||||||
| Nome do interessado: | CPF/CNPJ: | ||||||||||
| Qualificação do requerente: | |||||||||||
| Proprietário | Locatário | Órgão Público | Representante | ||||||||
| Inventariante | Possuidor | Outro: | |||||||||
| Endereço físico: | Município/UF: | ||||||||||
| Endereço eletrônico: | Telefone: | ||||||||||
| Preferência de meio para correspondência: | |||||||||||
| eletrônico | físico | ||||||||||
| TIPIFICAÇÃO DA SOLICITAÇÃO | |||||||||||
| Autorização de intervenção | nstalação Provisória | Consulta | |||||||||
| Categoria de intervenção (no caso de solicitação de autorização): | |||||||||||
| Adequação para promoção de acessibilidade | Demolição | Reforma | |||||||||
| Adequação para promoção de prevenção e combate a incêndio e pânico | Instalação de equipamentos | Reforma simplificada | |||||||||
| Construção nova | Restauração | ||||||||||
| Uso atual do objeto de intervenção: | |||||||||||
| Comercial | Institucional | Residencial | |||||||||
| Educacional | Religioso | Outro: | |||||||||
| Descrição sucinta da solicitação: | |||||||||||
| Data de previsão da intervenção (exceto para solicitações de consultas): | |||||||||||
| AS DECLARAÇÕES FALSAS OU OMISSAS FEITAS PELO DECLARANTE NESTE REQUERIMENTO ESTÃO SUJEITAS À APLICAÇÃO DO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. | |||||||||||
| DECLARO ESTAR CIENTE QUE A EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PELO IPHAN NÃO DESOBRIGA DE SE PROCEDER À OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA PERANTE OS DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES. | |||||||||||
| ASSINATURA DO INTERESSADO | |||||||||||
*SICG – Sistema integrado de Conhecimento e Gestão (link para acesso: sicg.iphan.gov.br)
ANEXO II FORMULÁRIO DECISÃO DA CHEFIA – PORTARIA IPHAN Nº XXX/2025
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
DECISÃO DA CHEFIA Nº___/____ .
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº_____/___.
| DECISÃO | |
| (deverá ser apresentada justificativa objetiva tecnicamente fundamentada para aprovação ou reprovação) | |
| Reprovo o requerimento de autorização de intervenção/instalação. | |
| Indico o desenvolvimento da proposta de intervenção/instalação. | |
| Aprovo o anteprojeto, informando da necessidade de ser apresentado o projeto executivo no prazo de seis meses. | |
| Autorizo o requerente a executar a intervenção/instalação solicitada. | |
| Converter a demanda em diligência. | |
| Aprovo as informações contidas na nota técnica resultante do requerimento de consulta. | |
| Aprovo as informações contidas na nota técnica resultante do requerimento de consulta, devendo-se observar as recomendações complementares contidas no campo de decisão acima. | |
| Não aprovo as informações contidas na nota técnica resultante do requerimento de consulta, devendo-se observar as recomendações contidas no campo de decisão acima. | |
ANEXO III FORMULÁRIO PARECER TÉCNICO DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO- PORTARIA IPHAN Nº XXX/2025
Ministério da Cultura
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
PARECER TÉCNICO N.º ___/____ .
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº_____/___.
| IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO BEM | |||||||||||
| Nome do Bem (conforme SICG): | Código de identificação do objeto de intervenção (SICG): | ||||||||||
| Natureza (SICG): | Tipo (SICG): | ||||||||||
| Configuração da proteção: | |||||||||||
| Bem tombado isoladamente | Bem tombado em conjunto | Entorno de bem tombado | Bem valorado | ||||||||
| Endereço do objeto de intervenção: | Cidade/UF: | ||||||||||
| DO REQUERIMENTO | |||||||||||
| Nome do requerente: | |||||||||||
| Qualificação do requerente: | |||||||||||
| Proprietário | Locatário | Órgão Público | Representante | ||||||||
| Inventariante | Possuidor | Outro: | |||||||||
| Categoria da intervenção pretendida: | |||||||||||
| Adequação para promoção de acessibilidade | Demolição | Reforma | |||||||||
| Adequação para promoção de prevenção e combate a incêndio e pânico | Instalação de equipamentos | Reforma simplificada | |||||||||
| Construção nova | Instalações provisórias | Restauração | |||||||||
| Uso atual do objeto de intervenção | |||||||||||
| Comercial | Institucional | Residencial | |||||||||
| Educacional | Religioso | Outro: | |||||||||
| Estado de preservação: | |||||||||||
| Íntegro | Pouco alterado | Muito alterado | Descaracterizado | ||||||||
| Estado de conservação: | |||||||||||
| Bom | Regular | Ruim | Em arruinamento | ||||||||
| Descrição sucinta do objeto de intervenção: | |||||||||||
| Imagens: | |||||||||||
| FUNDAMENTO LEGAL | |||||||||||
| (explicitar o fundamento legal que embasa a análise) | |||||||||||
| DOCUMENTOS ANALISADOS | |||||||||||
| (identificar o Nº SEI de todos os documentos analisados, inclusive pranchas dos desenhos técnicos) | |||||||||||
| ANÁLISE | |||||||||||
| Descrição sumária da intervenção proposta: | |||||||||||
| (sucintamente descrever a intervenção proposta) | |||||||||||
| Considerações: | |||||||||||
| (descrever de maneira clara e objetiva quais são os parâmetros técnicos analisados no trecho da intervenção ou para o tipo de intervenção) | |||||||||||
| CONCLUSÃO | |||||||||||
| (a conclusão tem que ser objetiva, explicativa e conclusiva, dando os encaminhamentos devidos) | |||||||||||
| Recomendo desenvolver o projeto executivo | |||||||||||
| Recomendo aprovar a proposta de intervenção/instalação. | |||||||||||
| Recomendo aprovar o projeto executivo. | |||||||||||
| Recomendo desaprovar o desenvolvimento do anteprojeto. | |||||||||||
| Recomendo desaprovar a proposta de intervenção/instalação. | |||||||||||
| Recomendo desaprovar o projeto executivo. | |||||||||||
| Converter a demanda em diligência. | |||||||||||
| Outra: | |||||||||||
| ESTE DOCUMENTO POSSUI CARÁTER SUGESTIVO OPINATIVO, NÃO AUTORIZANDO A EXECUÇÃO DA PROPOSTA/PROJETO. | |||||||||||
| RESSALTA-SE A NECESSIDADE DE, NA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DA OBRA, INCLUSÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL FOI AUTORIZADA A INTERVENÇÃO E NÚMERO SEI DAS PLANTAS APROVADAS, DE MODO A POSSIBILITAR O CORRETO DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO DE FISCALIZAÇÃO E INFORMAR A SOCIEDADE DE SUA REGULARIDADE. | |||||||||||
ANEXO IV FORMULÁRIO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – PORTARIA IPHAN Nº XXX/2025
Ministério da Cultura
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº_____/___.
| IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO BEM | |||||||
| Nome do Bem (Conforme SICG): | |||||||
| Endereço do objeto de intervenção: | |||||||
| Informações complementares sobre a localização: | Cidade/UF: | ||||||
| IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE | |||||||
| Nome do recorrente: | CPF/CNPJ: | ||||||
| Qualificação do recorrente: | |||||||
| Proprietário | Locatário | Órgão Público | Representante | ||||
| Inventariante | Possuidor | Outro: | |||||
| Endereço físico: | Município/UF: | ||||||
| Endereço eletrônico: | Telefone: | ||||||
| TIPIFICAÇÃO DA SOLICITAÇÃO | |||||||
| Recurso em 1ª instância | Recurso em 2ª instância | ||||||
| Interposição de recurso contra: | |||||||
| (mencionar o documento – ex: Decisão nº 05/2025) | |||||||
| Solicitação: | |||||||
| (explicar sobre quais determinações do Iphan descritas no documento acima identificado solicita revisão) | |||||||
| Justificativa: | |||||||
| (justificar por qual razão entende que as determinações acima descritas devem ser reconsideradas pelo Iphan) | |||||||
| Anexos: | |||||||
| (descrever quais documentos foram anexados a este recurso para auxiliar na avaliação) | |||||||
| AS DECLARAÇÕES FALSAS OU OMISSAS FEITAS PELO DECLARANTE NESTE REQUERIMENTO ESTÃO SUJEITAS À APLICAÇÃO DO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. | |||||||
| DECLARO ESTAR CIENTE QUE A EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PELO IPHAN NÃO DESOBRIGA DE SE PROCEDER À OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA PERANTE OS DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES. | |||||||
| ASSINATURA DO INTERESSADO | |||||||
*SICG – Sistema integrado de Conhecimento e Gestão (link para acesso: sicg.iphan.gov.br)
ANEXO VFORMULÁRIO DE DECISÃO DE RECURSO SUPERINTENDENTE – PORTARIA IPHAN Nº XXX/2025
Ministério da Cultura
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
DECISÃO DE RECURSO SUPERINTENDENTE Nº___/____.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº_____/___.
| DECISÃO | |
| Não dou provimento ao recurso administrativo interposto pelas razões abaixo explicitadas. | |
| Dou provimento ao recurso administrativo interposto pelas razões abaixo explicitadas. | |
| Dou provimento parcial ao recurso administrativo interposto pelas razões abaixo explicitadas. | |
| Anulo a Decisão da Chefia Nº_________/20____ , em decorrência da constatação de vício abaixo explicitada. | |
| Justificativa: | |
| (deverá ser obrigatoriamente apresentada justificativa objetiva tecnicamente fundamentada para confirmar, reformar ou anular a decisão) | |
ANEXO VIFORMULÁRIO DE DECISÃO DE RECURSO PRESIDENTE – PORTARIA IPHAN Nº XXX/2025
Ministério da Cultura
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
DECISÃO DE RECURSO PRESIDENTE Nº___/____.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº_____/___.
| DECISÃO | |
| Não dou provimento ao recurso administrativo interposto pelas razões abaixo explicitadas. | |
| Dou provimento ao recurso administrativo interposto pelas razões abaixo explicitadas. | |
| Dou provimento parcial ao recurso administrativo interposto pelas razões abaixo explicitadas. | |
| Anulo a Decisão de Recurso Superintendente Nº_________/20____ , em decorrência da constatação de vício abaixo explicitada. | |
| Justificativa: | |
| (deverá ser obrigatoriamente apresentada justificativa objetiva tecnicamente fundamentada para confirmar, reformar ou anular a decisão) | |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.





