Novidades | Âmbito Estadual: Rio Grande do Norte
14/01/2026Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
14/01/2026INSTITUTO ÁGUA E TERRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA IAT No 2, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Súmula: Estabelece critérios e procedimentos para o corte de Mimosa scabrella (Bracatinga) na região de ocorrência no Estado do Paraná, na modalidade Manejo Florestal Sustentável.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual no 9.415 de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual no 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual no 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual no 11.977, de 16 de agosto de 2022;
Considerando a Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal no 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal no 11.428/2006;
Considerando a Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente-APP e as Áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos;
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA no 02, de 18 de março de 1994, que define as formações vegetais primárias e estágios sucessionais de vegetação secundária, com finalidade de orientar os procedimentos de licenciamento de exploração da vegetação nativa no Estado do Paraná;
Considerando a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o no 9541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024;
Considerando a Lei Estadual no 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná;
Considerando o Decreto Estadual no 1.940, de 03 de junho de 1996, que instituiu o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória (SERFLOR) no Estado do Paraná;
Considerando a Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP no 07 de 18 de abril de 2008, que regulamenta a exploração eventual de espécies arbóreas nativas em remanescentes de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em ambientes rurais e em áreas urbanas;
Considerando a Lei Federal no 11.326/2006, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
Considerando a necessidade de disciplinar e padronizar os procedimentos relativos ao manejo florestal sustentável de Mimosa scabrella (Bracatinga) na região de ocorrência no Estado do Paraná, resolve
Art. 1o Estabelecer critérios e procedimentos para o corte de Mimosa scabrella (Bracatinga) na modalidade manejo florestal sustentável, em sua região de ocorrência no Estado do Paraná.
Capítulo I
Do Manejo Florestal Sustentável de Mimosa scabrella (Bracatinga)
Art. 2o Considera-se manejo florestal sustentável da Bracatinga a atividade silvicultural tradicional, que deve ser mantida na mesma área do imóvel, de forma a garantir a perpetuidade da espécie, quando o povoamento atingir a idade considerada ideal é realizado o corte, sendo a área conduzida para a regeneração com objetivo de um novo ciclo da espécie e assim sucessivamente.
Parágrafo único. O manejo florestal sustentável da Bracatinga deverá adotar práticas silviculturais para conduzir o raleio, corte raso, queima controlada e outras práticas adequadas, visando a perpetuidade da espécie e eficiência no uso dos recursos florestais
Art. 3o Consideram-se bracatingais puros as áreas em que, conforme informações do inventário florestal, a espécie represente no mínimo 70% dos indivíduos, sendo os demais pertencentes a espécies sucessoras do estágio inicial de regeneração natural.
Parágrafo único. As áreas que não se enquadrarem como bracatingais puros poderão ser manejadas, desde que haja comprovação documental de autorização emitida em anos anteriores pelo órgão ambiental, bem como evidência de condução em regime de regeneração para novo ciclo.
Art. 4o Caso o proprietário tenha intenção de substituir a vegetação nativa por povoamentos de Bracatinga para fins de manejo florestal sustentável, deverá solicitar autorização na modalidade Uso Alternativo do Solo – UAS, sempre que permitido pela legislação vigente.
§ 1o As áreas passíveis de autorização de UAS, quando destinadas à conversão, deverão ser preferencialmente utilizadas para implantação de áreas de manejo florestal sustentável de Bracatinga, mantendo-se o uso da espécie em ciclos sucessivos.
§ 2o Para iniciar uma transição de recuperação de áreas para implantação de bracatingais em manejo sustentável, na implantação, no primeiro ano de conversão, quanto ao percentual de Bracatinga, sendo que já a partir do segundo ano este parâmetro deverá ser integralmente observado.
Capítulo II
Da Solicitação de Manejo Sustentável de Bracatinga
Art. 5o O requerimento para manejo deverá utilizar exclusivamente o Requerimento de Autorização Florestal (RAF), na modalidade “Autorização Florestal – Manejo de Bracatinga”, abrangendo raleio, corte raso, queima controlada e outras práticas silviculturais.
Art. 6o O Requerimento de Autorização Florestal (RAF) para Manejo de Bracatinga deverá ser encaminhado, via SINAFLOR, ao IAT, de acordo com as orientações e documentos abaixo relacionados.
I – O interessado deverá apresentar o formulário do Requerimento de Autorização Florestal (RAF) assinado e devidamente assinalado o campo Manejo de Bracatinga;
II – Cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – Cópia do Registro Geral – RG;
IV – Documento que ateste a propriedade ou posse incontestada em nome do requerente, tais como matrícula do Registro do Imóvel, transcrição imobiliária, escritura pública de cessão de direitos possessórios, declaração dos confrontantes, documento hábil expedido pelo poder público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas, recibo que comprova a aquisição de posse, contrato de locação ou de arrendamento do imóvel.
V – Recibo do Cadastro Ambiental Rural – CAR, conforme Lei Federal no 12.651/2012;
VI – Inventário Florestal Simplificado para manejo sustentável de Bracatinga, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da ART do respectivo Conselho de Classe, conforme Termo de Referência (Anexo I);
VII – Declaração do requerente informando que área não possui embargos, conforme Decreto Estadual 9.541/2025;
VIII – Se pessoa jurídica apresentar:
a) Extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ
b) Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.
IX – Se representante legal apresentar:
a) Cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) Cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) Cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
X – Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas, disponível no site do Instituto Água e Terra.
Parágrafo único. As certidões, as procurações e os documentos expedidos por cartórios, tais como transcrições ou matrículas de registros dos imóveis, devem ser emitidas, no máximo, até 90 dias a partir da data do requerimento no SINAFLOR.
Capitulo III
Da Solicitação Manejo Florestal Sustentável de Bracatinga por Agricultores Familiares via Sinaflor+ Simplificado
Art. 7o O manejo florestal sustentável de Bracatinga poderá ser autorizado, mediante procedimento simplificado no módulo UAS Familiar do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais-Sinaflor+, quando requerido por agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais que atendam os requisitos da Lei Federal no 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 8o O requerimento será efetivado por meio de formulário próprio do Sinaflor+ Simplificado-UAS Familiar, acompanhado da documentação exigida, através do e-Protocolo.
Parágrafo único. Ficará sob responsabilidade do IAT cadastrar e analisar a solicitação no Sinaflor+ Simplificado – UAS Familiar.
Art. 9o Para a solicitação deverão ser atendidos as condições previstas abaixo:
I – O requerente deverá apresentar o formulário Requerimento de Autorização Florestal-RAF assinado e devidamente assinalado no campo Manejo de Bracatinga.
II – Comprovação do enquadramento do requerente como agricultor familiar ou empreendedor familiar rural;
III – Recibo do Cadastro Ambiental Rural-CAR, conforme Lei Federal no 12.651/2012;
IV – Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas, disponível no site do Instituto Água e Terra.
V – Inventário Florestal Simplificado para manejo sustentável de Bracatinga, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da ART do respectivo Conselho de Classe, conforme Termo de Referência (Anexo I);
Parágrafo único. Fica isento de apresentação de ART quando o Inventário Florestal Simplificado for apresentado por técnico habilitado de extensão rural, de órgãos públicos estaduais ou municipais;
Capitulo IV
Do Cadastro Estadual de Áreas de Manejo Florestal Sustentável de Bracatinga
Art. 10. Fica instituído o Cadastro Estadual de Áreas de Manejo Florestal Sustentável de Bracatinga, com o objetivo de registrar, monitorar e acompanhar as áreas destinadas ao manejo florestal sustentável da espécie no Estado do Paraná.
§ 1o O proprietário ou possuidor da área, após a emissão da autorização para Manejo Florestal Sustentável de Bracatinga, deverá solicitar o cadastro a área destinada ao manejo da espécie via plataforma e-Protocolo, mediante preenchimento de informações mínimas relativas à localização, área, tipo de manejo e ciclo pretendido.
§ 2o Ficará sob responsabilidade do IAT cadastrar as áreas de manejo florestal sustentável de Bracatinga, dentro de sistema próprio.
Capitulo V
Disposições Finais
Art. 11. As autorizações para manejo florestal sustentável da Bracatinga em áreas acima de 20 hectares por ano, ficam condicionadas à análise e parecer da Câmara Técnica Florestal, conforme disposto em normativa estadual específica.
Art. 12. Os produtos e subprodutos florestais de origem nativa só poderão ser transportados com o respectivo Documento de Origem Florestal-DOF, conforme legislação vigente.
Art. 13. A validade da autorização para manejo florestal sustentável de Bracatinga será de até 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano, mediante justificativa protocolada no SINAFLOR+.
Art. 14. A informação de que a área será de uso exclusivo para manejo florestal sustentável de Bracatinga deverá constar nas condicionantes da autorização emitida, não sendo permitida a utilização e/ou conversão de qualquer percentual da área autorizada para outra atividade, salvo os casos previstos na legislação aplicável.
Parágrafo único. Fica entendido como conversão de área o ato de corte raso e retirada de toda vegetação arbórea do local, seguido de plantio com finalidades diversas, tais como agricultura, pastagem ou silvicultura.
Art. 15. Quando da emissão da autorização para o manejo florestal sustentável de Bracatinga, fica também contemplada a permissão para queima controlada, a qual faz parte do manejo tradicional da espécie.
Art. 16. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 17. Os casos omissos serão analisados pelo Instituto Água e Terra.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa IAT no 07, de 23 de abril de 2025 e Portaria IAP no 198, de 26 de outubro de 2017.
Everton Luiz da Costa Souza
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
(DOE – PR de 08.01.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 08.01.2026.
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA APRESENTAÇÃO DE INVENTÁRIO DE FLORESTAL SIMPLIFICADO PARA REQUERIMENTOS MANEJO SUSTENTÁVEL DE BRACATINGA (Mimosa scabrella)
1. INFORMAÇÕES GERAIS
1.1. Identificação:
1.1.1. Do Proprietário
• Nome completo
• RG e CPF/CNPJ
• Endereço
• Telefone para contato e e-mail
1.1.2. Do Responsável Técnico pela elaboração do Inventário Florestal
• Nome completo
• RG e CPF/CNPJ
• Endereço
• Telefone e e-mail para contato;
• Número de Registro do Conselho Profissional
• ART-Anotação da Responsabilidade Técnica
• Telefone para contato e e-mail
1.1.3. Da Propriedade;
• Denominação
• Endereço completo (rua, no, bairro, localidade, município)
• Dados da propriedade ou posse
2. INFORMAÇÕES DA ÁREA REQUERIDA
Apresentar a área objeto do requerimento do Manejo Florestal Sustentável de Bracatinga (Mimosa scabrella), com dados da sua localização em mapa/croqui, contendo a delimitação da área de interesse, seguindo as especificações:
• Existência de corpos hídricos e respectivas faixas de Área de Preservação Permanente e Reserva Legal
• Condições do relevo
• Presença de recursos hídricos e mananciais de abastecimento de água nas áreas de influência direta e indireta do empreendimento
• Histórico de uso da área
• O KML ou KMZ da área pretendida de supressão
• O ponto central da parcela circular da área da supressão
• Uma tabela com parcela
• Coordenadas e volume por hectare
3. VOLUMETRIA
Os resultados devem ser apresentados para a variável volume total em m3/ha, obtendo-se assim, uma estimativa do volume a ser retirado.
Para o cálculo serão aceitas equações volumétricas e/ou fatores de forma, desde que devidamente justificadas e embasadas conforme a literatura florestal específica para o Estado do Paraná.
Apresentar Tabela Resumo contendo, no mínimo:
• Volume de lenha estimado total (em m³ ou st);
• Volume por hectare;
• Volume de tora estimado total (em m³), quando couber
4. ESTIMATIVA DO MANEJO
Apresentar tabela consolidada, contendo a quantificação das áreas e volumetria estimada do local onde ocorrerá a supressão de vegetação (discriminando áreas de apoio, estaleiros, caminhos de serviço, parcelas, coordenadas, volume por hectare e etc).
5. DESTINAÇÃO DO MATERIAL LENHOSO
Informar qual destinação do material lenhoso gerado pela supressão florestal.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Deverá ser apresentada uma listagem com a bibliografia consultada para a elaboração do documento.
7. ANEXOS
Apresentar relatório fotográfico referente à coleta de informações, tipologias observadas, caracterização da vegetação e outras imagens/figuras que se tornarem necessárias e respectivas descrições. As fotografias devem ser georreferenciadas.





