Novidades | Âmbito Federal
27/02/2026
Licença por Adesão e Compromisso (LAC): Eficiência regulatória, celeridade e o debate constitucional
27/02/2026A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei n° 15.190/25) consagrou inovações relevantes para o agronegócio, dentre as quais destacam-se hipóteses de não sujeição ao licenciamento ambiental e previsão de procedimentos simplificados para determinadas atividades rurais.
Nesse sentido, o novo marco legal, que entrou em vigor em 04 de fevereiro de 2026, dispõe que as atividades ou empreendimentos voltados ao cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, perenes ou semiperenes, bem como à pecuária extensiva, semi-intensiva e intensiva de pequeno porte, não se sujeitam ao licenciamento ambiental, desde que as propriedades ou posses rurais estejam regulares ou em regularização, em conformidade com o Código Florestal (Lei n° 12.651/12).
Da mesma forma, não se sujeitam ao licenciamento ambiental as pesquisas de natureza agropecuária que não causem riscos biológicos, contanto que exista autorização prévia dos órgãos competentes e os estudos estejam em consonância com a Lei de Biossegurança (Lei n° 11.105/05). Já no que tange às atividades de pecuária intensiva de médio porte, destaca-se a possibilidade de licenciamento por meio de procedimento simplificado e autodeclaratório na modalidade de adesão e compromisso (LAC).
Por conseguinte, os empreendedores rurais, os investidores e o setor produtivo como um todo passam a ser beneficiados com aumento da segurança jurídica na prática de suas atividades e a redução de longos e custosos processos administrativos burocráticos de licenciamento ambiental. Assim, prevê-se uma redução significativa de custos em consonância com aumento de produtividade, estimulando o desenvolvimento rural e o agronegócio.
No entanto, permanecem necessários o cumprimento de obrigações relacionadas ao uso alternativo do solo nas propriedades ou posses rurais e a obtenção de autorização ou licença para supressão de vegetação nativa, uso de recursos hídricos ou qualquer outra forma de utilização de recursos ambientais prevista em norma específica, quando legalmente exigido. Ainda, não se elide o exercício dos órgãos ambientais de fiscalização e, no caso de constatação de infrações, a aplicação de sanções.
A lei também determina que as autoridades licenciadoras disponibilizem, gratuita e automaticamente, por meio eletrônico e nos subsistemas de informação, certidão declaratória de não sujeição da atividade ou do empreendimento ao licenciamento ambiental, conferindo a formalização das atividades agropecuárias dispensadas.
Além disso, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) reconhece como de utilidade pública as barragens de pequeno porte destinadas à irrigação. Vale destacar que o Código Florestal determina que a intervenção ou supressão em Áreas de Preservação Permanente (APPs) só pode ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Assim, o dispositivo da LGLA impacta diretamente as obras de pequeno porte para gestão hídrica no meio rural.
Destarte, evidencia-se que a Lei n° 15.190/25 consolidou disposições importantes para o agronegócio. Para garantir conformidade normativa, evitar passivos e estruturar corretamente a atuação do empreendimento rural, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada. Para dúvidas sobre os requisitos legais de não exigibilidade do licenciamento ambiental e os impactos da nova lei, o Saes Advogados oferece orientação estratégica aos empreendimentos.
Publicado em: 27/02/2026
Por: Nicole Bittencourt









