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14/08/2025Novidades | Âmbito Federal
14/08/2025DECISÃO DE DIRETORIA CETESB No 38/2025/C/I, DE 11 DE JULHO DE 2025
Estabelece os graus de risco das atividades econômicas, conforme estabelecido no artigo 3o do Decreto Estadual no 67.979/2023 e artigo 13 do Decreto Estadual no 69.119/2024.
A Diretoria Colegiada da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições estatutárias e regulamentares, e considerando o contido no Relatório à Diretoria no 001/2025/C/I, que acolhe, decide:
Artigo 1o Esta Decisão de Diretoria estabelece, no âmbito da CETESB, os graus de risco das atividades econômicas, conforme estabelecido no artigo 3o do Decreto Estadual no 67.979/2023 e artigo 13 do Decreto Estadual no 69.119/2024, levando em consideração a natureza, os riscos ambientais, critérios de porte, localização, potencial poluidor, potencial de causar degradação ambiental e outras características do empreendimento ou atividade.
Artigo 2o Para fins desta Decisão de Diretoria, as atividades econômicas dividem-se nos seguintes níveis de risco, considerando tipologia, características do processo produtivo, porte e localização dos empreendimentos:
I – Atividades de baixo risco, ou nível de risco I: atividades isentas de licenciamento ambiental;
II – Atividades de médio risco, ou nível de risco II: atividades sujeitas ao licenciamento ambiental simplificado e automatizado.
III – Atividades de alto risco, ou nível de risco III: atividades sujeitas ao licenciamento ambiental ordinário ou com avaliação de impacto.
§ 1o São consideradas de baixo risco as atividades listadas no ANEXO 1 desta Decisão de Diretoria que se enquadrem nos critérios de elegibilidade estabelecidos no mesmo Anexo.
§ 2o São consideradas de médio risco as atividades listadas no ANEXO 2 desta Decisão de Diretoria que se enquadrem nos critérios de elegibilidade estabelecidos no mesmo Anexo.
§ 3o São consideradas de alto risco as atividades listadas no ANEXO 3 desta Decisão de Diretoria.
§ 4o São dispensadas de licenciamento ambiental as atividades cujos CNAEs não constem das listagens dos Anexos 1, 2, ou 3 e, se listadas no Anexo 1, aquelas que atendam às condições gerais e específicas de isenção de licenciamento.
§ 5o As atividades listadas no Anexo 1 que não atendam às condições gerais e específicas de isenção de licenciamento são passíveis de licenciamento, ainda que não representem a atividade econômica preponderante a ser desenvolvida no empreendimento.
§ 6o As atividades listadas no Anexo 2 que não atendam às condições gerais e específicas de licenciamento simplificado e as atividades enquadradas no Anexo 3 são passíveis de licenciamento ordinário ou com avaliação de impacto, ainda que não representem a atividade econômica preponderante a ser desenvolvida no empreendimento.
§ 7o É dispensada de licenciamento a implantação de unidades administrativas não contíguas às unidades que executem a atividade-fim da empresa.
Artigo 3o A presente Decisão de Diretoria aplica-se somente ao licenciamento ambiental, não dispensando o empreendedor da obtenção das autorizações e alvarás referentes a interferências em recursos naturais e em Áreas de Proteção de Mananciais e Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais.
Artigo 4o A listagem apresentada nos anexos desta Decisão de Diretoria podem sofrer atualizações decorrentes de alterações na legislação ou em normas regulamentadas pela CETESB.
Artigo 5o Ficam aprovados os critérios de elegibilidade para licenciamento ambiental definidos nos Anexos 1, 2 e 3 desta Decisão de Diretoria.
Artigo 6o No prazo de 90 (noventa) dias a CETESB providenciará a adequação dos sistemas informatizados para incorporar os critérios definidos nos Anexos 1, 2 e 3.
§ 1o Resolução do Diretor-Presidente regulamentará eventuais ajustes de procedimentos, inclusive cobrança, relativos apedidos de licenças ambientais:
I – apresentados até que promovidas as alterações a que se refere o caput;
II – cuja exigibilidade venha a ser alterada por esta Decisão de Diretoria.
Artigo 7o Esta Decisão de Diretoria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Divulgue-se a todos os empregados da Companhia pelo sistema eletrônico.
Diretoria Colegiada da CETESB, em 11 de julho de 2025.
Thomaz Miazaki de Toledo
Diretor-Presidente
Liv Nakashima Costa
Diretora de Gestão Corporativa e Sustentabilidade
Adriano Rafael Arrepia de Queiroz
Diretor de Controle e Licenciamento Ambiental
Maria Helena R. B. Martins
Diretora de Qualidade Ambiental
Mayla Matsuzaki Fukushima
Diretora de Avaliação de Impacto Ambiental
(DOE – SP de 12.08.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SP de 12.08.2025.