
Os impactos do Tema n° 1377 do STJ na responsabilidade criminal ambiental e o enfraquecimento do devido processo penal promovido pelo punitivismo
04/11/2025
Os impactos do Tema n° 1377 do STJ na responsabilidade criminal ambiental e o enfraquecimento do devido processo penal promovido pelo punitivismo
04/11/2025Grandes projetos de infraestrutura são fundamentais para o desenvolvimento socioeconômico de uma região ou país. Como exemplo, podemos citar os empreendimentos de geração de energia e os terminais portuários. São projetos de engenharia de larga escala, que envolvem investimentos vultosos e têm como objetivo fornecer a estrutura básica que viabilize o funcionamento da economia e as atividades humanas.
Apesar de seus reflexos positivos, a comunidade local pode ser contrária à instalação desses empreendimentos. Afinal, exemplos como os citados acima impactam o meio ambiente, pois precisam estar localizados em áreas específicas. Empreendimentos portuários podem descaracterizar praias, da mesma forma que projetos de geração de energia hidrelétrica podem descaracterizar os rios. E é compreensível que o ente municipal, assim como os munícipes, tenham preferência pela preservação das praias e rios em detrimento dos empreendimentos listados.
No entanto, o país precisa desses empreendimentos. Eles não impactam apenas a economia local, ou as pessoas que vivem na área, mas toda a coletividade brasileira. Eles transcendem o interesse local. Por conta disso, a Constituição Federal definiu que apenas a União (com uma visão global do país) é que tem competência para legislar e tratar administrativamente sobre esses temas. A Constituição Federal define, nos artigos 21 e 22, os casos de competência privativa da União. Os exemplos mencionados estão expressamente ali previstos[1].
E é justamente por essa razão que um município não pode se utilizar do interesse local para impedir a instalação de um empreendimento de interesse nacional. Ainda que esse interesse local seja pela preservação do meio ambiente. O Município pode e deve criar espaços ambientalmente protegidos, com base no interesse local (CF/88, art. 225, § 1º, III). No entanto, quando esse interesse local é contrário ao interesse federal, a situação é diferente.
Casos assim já foram levados ao judiciário, que reconheceu a ilegalidade dos atos e a incompetência do ente municipal. Cita-se, a título de exemplo, a ADPF 218, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade de ato normativo municipal que impedia a instalação de usinas hidrelétrica, citando a “mácula ao pacto federativo por atuação desrespeitosa do ente municipal, que não se manteve fiel aos interesses recíprocos em jogo”. Além disso, em seu voto, o Ministro relator afirma que a Lei Municipal “acabou por embaraçar a capacidade de concessão de licenças do Poder Executivo Federal, que fica impossibilitado de deliberar sobre as questões ambientais e hidrelétricas no curso do Rio Piranga, que, como dito, nesse ponto, é de domínio da União”. Casos como o retratado no precedente citado, envolvem significativos empreendimentos de infraestrutura, relevantes para todo o território nacional. Não se está desmerecendo o interesse local de determinado município, mas sim demonstrado que esse interesse não pode ser contrário ao interesse federal, tampouco pode ser contrário a um projeto que beneficiará toda a coletividade brasileira, não impactando apenas o município em questão. Evidente que em um país democrático, não se pode permitir que um município, com base no interesse local, impeça a instalação de u
[1] Art. 21, XII, b, d e f; Art. 22, IV, X.
Publicado em: 03/11/2025
Por: Eduardo Saes









