Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
14/01/2026Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
14/01/2026SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
IAT
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA IAT No 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece a obrigatoriedade de preenchimento do Sistema de Acompanhamento de Fauna e Registro de Animais Ingressados – SAFARI, pelas Gerências Regionais e Núcleos Locais do Instituto Água e Terra – IAT.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra – IAT, nomeado pelo Decreto Estadual no 5.711, de 6 de maio de 2024, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual no 20.070, de 18de dezembro de 2019, Decreto Estadual no 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual no 11.977, de 16 de agosto de 2022,
• Considerando a necessidade de padronizar, otimizar e aprimorar o monitoramento e o registro de dados relacionados à fauna silvestre vitimada que ingressa nas unidades do IAT;
• Considerando que o Sistema de Acompanhamento de Fauna e Registro de Animais Ingressados – SAFARI, tem por objetivo centralizar, sistematizar e gerir os dados relativos à fauna silvestre vitimada, garantindo a rastreabilidade, a integridade das informações e a conformidade com as legislações ambientais e as normas institucionais;
• Considerando o conteúdo do protocolo no 23.185.878-4, resolver
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DO PREENCHIMENTO DO SISTEMA SAFARI
Art. 1o Estabelecer a obrigatoriedade da utilização integral do Sistema de Acompanhamento de Fauna e Registro de Animais Ingressados – SAFARI, ou outro sistema que venha a substituí-lo, por todas as Gerências Regionais de Bacias Hidrográficas, Núcleos Locais do Instituto Água e Terra – IAT.
§ 1o O Sistema SAFARI, disponível no site do IAT (www.iat.pr.gov.br) tem por finalidade centralizar, sistematizar e gerir os dados relativos à fauna silvestre vitimada, garantindo a rastreabilidade, a integridade das informações e a conformidade com as legislações ambientais e as normas institucionais.
§ 2o Este sistema deve ser utilizado para registrar qualquer animal da fauna silvestre vitimada que ingresse nas unidades do IAT em decorrência de resgate, incluindo-se neste conceito aqueles em que a origem seja de comércio ilegal, tráfico, cativeiro irregular, maus tratos, apreensão, soltura, colisão com veículos, desastres ambientais e eventos extremos, eletrocussão, caça ilegal, envenenamento ou qualquer outro evento que requeira manejo ou atendimento, conforme as normas ambientais e protocolos de manejo de fauna.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA SAFARI
Art. 2o O Sistema SAFARI deverá ser utilizado para o registro e acompanhamento detalhado, dos seguintes dados:
I – Informações gerais sobre o animal vitimado: identificação da espécie, nome científico, idade aproximada, peso, condição física no momento do ingresso, localização geográfica e circunstâncias do evento (ex.: local do atropelamento, apreensão ou resgate), além da data e hora do registro;
II – Histórico clínico e reabilitação: descrição das lesões ou condições apresentadas, diagnóstico inicial, plano terapêutico, intervenções realizadas (como cirurgias, medicações ou tratamentos específicos) e evolução do quadro clínico, incluindo relatórios de acompanhamento médico-veterinário;
III – Marcação e identificação;
IV – Encaminhamentos e destinações: detalhes sobre processos de reintegração ao habitat natural, transferência para centros especializados, santuários ou zoológicos, e justificativas técnicas que embasem a destinação escolhida;
V – Monitoramento pós-soltura: quando aplicável, acompanhamento comportamental e de adaptação do animal reintegrado ao ambiente natural, com dados georreferenciados e observações de interações ecológicas.
Art. 3o O registro inicial no Sistema SAFARI deverá ser efetuado, imediatamente, após o ingresso do animal, com atualizações contínuas, sempre que ocorrerem mudanças no estado ou situação do animal.
Parágrafo único. Eventuais atrasos no preenchimento deverão ser informados à Divisão de Licenciamento de Fauna e Flora/Setor de Fauna-DILIO/DLF/Fauna, através do Sistema Integrado de Documentos do Estado do Paraná – e Protocolo (www.eprotocolo.pr.gov.br) ou sistema que o substitua, com apresentação de justificativa técnica que descreva as circunstâncias impeditivas.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DAS GERÊNCIAS REGIONAIS DE BACIA HIDROGRÁFICA E NÚCLEOS LOCAIS DO IAT
Art. 4o Compete a cada Gerência Regional/Núcleo Local do IAT, designar um responsável técnico, preferencialmente com formação na área ambiental ou similar, para a gestão, atualização e monitoramento dos dados no Sistema SAFARI, assegurando precisão e conformidade com os prazos estabelecidos.
Art. 5o Compete à Gerencia de Licenciamento/Divisão de Licenciamento de Flora e Fauna, através do Setor de Fauna:
I – realizar auditorias internas regulares para verificar a conformidade e a qualidade dos registros no Sistema SAFARI, corrigindo inconsistências e aprimorando os processos de registro e acompanhamento.
II – promover treinamentos técnicos periódicos para os servidores designados por cada Gerência Regional/Núcleo Local, abrangendo o uso do Sistema SAFARI e os protocolos de manejo de fauna silvestre vitimada.
III – Os treinamentos incluirão, mas não se limitarão, aos seguintes tópicos:
a. Estrutura e funcionalidade do Sistema SAFARI;
b. Procedimentos técnicos para o correto registro de dados sobre a entrada e acompanhamento clínico dos animais;
c. Protocolos de manejo, reabilitação e reintegração ao habitat natural;
d. Metodologias para coleta, análise e monitoramento de dados de fauna pós-soltura.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO E TRANSPORTE DE FAUNA
Art. 6o Compete a cada Gerência Regional/Núcleo Local do IAT, assegurar a adequada destinação e transporte dos animais, em conformidade com as normas de bem-estar animal e as diretrizes de manejo estabelecidas.
Parágrafo único. A emissão da Autorização de Transporte, para destinação temporária ou final, fica condicionada à inclusão do indivíduo no Sistema SAFARI, garantindo maior controle e rastreabilidade das informações.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente)
José Luiz Scroccaro
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
(DOE – PR de 23.01.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 23.01.2025.





