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19/03/2026
Inteligência Artificial e seus desafios ambientais
24/03/2026A expansão da inteligência artificial exige infraestrutura de alto impacto ambiental, tornando a “poluição invisível” alvo crescente de atenções. Nesse cenário, para investidores e empresas de tecnologia, o consumo massivo de água e energia dos data centers deixou de ser apenas um custo operacional para se tornar um fator de risco e exposição jurídica. Diante da lacuna na legislação federal e da rápida movimentação de normas estaduais, a segurança do empreendimento agora depende de um planejamento jurídico-ambiental preventivo, capaz de antecipar exigências, evitar interrupções e assegurar a viabilidade dos projetos a longo prazo. Neste artigo, apresentamos os contornos desse novo cenário regulatório.
Diferente dos centros de dados tradicionais, os data centers voltados para IA operam com cargas de trabalho de alta intensidade, exigindo supercomputadores que demandam um resfriamento e consumo energético massivo. O custo ambiental é palpável: estima-se que o treinamento de um único modelo (como o GPT-3) possa consumir até 700 mil litros de água potável, e uma simples consulta de IA chega a gastar 10 vezes mais energia que uma busca comum no Google[1].
Embora tais empreendimentos utilizem recursos naturais em escala industrial, o cenário regulatório federal ainda é marcado pelo silêncio. A Resolução CONAMA nº 237/1997[2] foi editada em uma realidade pré-digital, sem contemplar operações computacionais de tamanha magnitude no rol de atividades a serem submetidas ao licenciamento ambiental. Com o advento da Lei nº 15.090/2025[3] (nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental), por determinação do §1º, do art. 4º, a definição de tipologias de atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental passou aos entes federativos, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140/2011[4].
Nesse contexto, o Estado do Rio Grande do Sul deu um passo decisivo com a Resolução CONSEMA nº 527/2025[5]. A norma alterou a listagem de atividades poluidoras para incluir expressamente os data centers como empreendimentos obrigatoriamente licenciáveis em seu território. Este movimento sinaliza uma tendência: os Estados estão deixando de compreender os data centers apenas como centros de tecnologia para classificá-los como infraestruturas de alto impacto hídrico e energético.
O avanço da “IA Verde” não é apenas uma escolha sustentável, mas uma necessidade operacional. Antecipar-se ao regulador, realizando um planejamento jurídico-ambiental prévio e adotando medidas de mitigação e eficiência hídrica e energética, é o que diferencia os projetos resilientes dos que ficarão pelo caminho. No Saes Advogados, estamos prontos para guiar investidores nesse novo território, transformando o desafio regulatório em vantagem competitiva.
[1] VASCONCELOS, Yuri. O custo ambiental da computação: consumo elevado de energia elétrica e água pelo mundo digital pressiona o planeta e impulsiona nova área de pesquisa. Revista Pesquisa FAPESP, São Paulo, n. 349, mar. 2025.
[2] BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1997.
[3] BRASIL. Lei nº 15.190, de 7 de agosto de 2025. Institui a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, disciplina o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de caráter estratégico e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2025.
[4] BRASIL. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção ambiental. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 dez. 2011.
[5] RIO GRANDE DO SUL. Conselho Estadual do Meio Ambiente. Resolução CONSEMA nº 527, de 08 de maio de 2025. Altera a Resolução CONSEMA nº 372/2018. Porto Alegre: CONSEMA, 2025.
Publicado em: 24/03/2026
Por: Maria Paula Gallucci









