INEA edita norma regulamentando a concessão da Autorização Ambiental de Funcionamento

Em 2014, o Decreto Estadual n. 44.820, trouxe novas disposições quanto ao Sistema de Licenciamento Ambiental (SLAM) no Estado do Rio de Janeiro, revogando o Decreto Estadual n. 42.159/09. Entre as alterações promovidas pelo novo decreto, destaca-se a previsão da concessão de Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF – art. 17), cujo objetivo é permitir a continuidade de empreendimento ou atividade na vigência de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) até sua adequação às normas ambientais.

Contudo, nos termos do § 3º do artigo em questão, as normas para a concessão de tal autorização dependeriam de resolução do CONEMA ou do INEA. Assim, para cumprir o dispositivo em comento e regulamentar a concessão da AAF, o INEA editou a Resolução n. 103/15, publicada em 14/01/2015.

De acordo com a resolução, o interessado possui até 7 dias úteis após a publicação do TAC para requerer ao INEA a concessão da AAF. Por sua vez, o INEA possuirá 45 dias para conceder a AAF, cabendo destacar que esse prazo somente será observado pelo órgão caso o empreendimento tenha instalado controles que tornem o funcionamento tolerável.

Além disso, a norma regulamenta o prazo de validade da AAF, que deverá ser determinado em função do prazo do TAC, com um prazo adicional de 90 dias para conclusão da avaliação do cumprimento do TAC por parte do INEA. O prazo máximo da AAF será de 4 anos (se o TAC for baseado na Lei Estadual n. 3.467/00) ou 6 anos (se o TAC for baseado na Lei Federal n. 9.605/98 e/ou no art. 5º, § 6º da Lei Federal n. 7.347/85).

Cumpre destacar, ainda, o disposto no art. 4º da resolução, que determina que a AAF poderá estabelecer outras condições de validade para adoção das medidas necessárias ao cumprimento da legislação ambiental. Tal dispositivo pode gerar dúvidas quanto à possibilidade do INEA impor ao empreendedor outras obrigações que não foram contempladas no TAC sob a justificativa de serem necessárias ao devido cumprimento da legislação ambiental.

Por fim, a AAF poderá ser cassada quando houver descumprimento injustificado de qualquer obrigação do TAC.

Por: Grabriela Romero

Postado em 03/02/2015

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