Licença de instalação da hidrelétrica de Belo Monte

Justiça Federal nega pedido de anulação de licença de instalação da hidrelétrica de Belo Monte

Em recente decisão (24.06), o juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara Federal da Justiça Federal do Pará, julgou improcedente a Ação Civil Pública do Ministério Público Federal (MPF), na qual o parquet requereu a nulidade da licença de instalação (LI n. 795/2011) emitida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para a construção da hidrelétrica de Belo Monte, bem como rejeitou o pedido de que a nova licença de instalação só fosse concedida à empresa Norte Energia S.A (Nesa), responsável pela construção do empreendimento, após cumprimento das condicionantes previstas na licença prévia (LP 342/2010).

Em sua peça vestibular, o Ministério Público alegou que a licença prévia concedida pelo IBAMA ao empreendimento UHE Belo Monte apresentava 40 condicionantes gerais e 26 específicas relativas a direito indígenas, sendo que diversas dessas condicionantes não foram ou foram parcialmente atendidas pelo empreendedor. Dentre as condicionantes constavam: qualidade da água (ausência de modelagem matemática), construção de equipamentos de saúde, educação e saneamento (ausência de inicio de obras), ações antecipatórias (não comprovação de suficiência de tais ações), navegação (ausência de Projeto Básico de Engenharia do Mecanismo Definitivo de Transposição de Embarcações), cadastro socioeconômico (não finalização do cadastro), índios citadinos e moradores da volta grande do Xingu (não elaboração de programa especial para índios não aldeados), plano ambiental de construção (não apresentado), espeleologia (pendências relativas à necessidade de complementação de estudos) e condicionantes indígenas (processos de demarcação de terras incipiente ou não iniciados).

Em sede de decisão, apesar de todas as alegações de descumprimento suscitadas terem sido rebatidas pelo magistrado com base em justificativas técnicas e documentos apresentados pelo órgão ambiental e pelo empreendedor, a tese central da discussão restou em torno do momento adequado para o cumprimento de condicionantes previstas na licença prévia.

Por conseguinte, seguindo a linha das deliberações no âmbito do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, o juízo entendeu que “cabe ao órgão ambiental avaliar a necessidade de atendimento imediato ou não às exigências impostas pela licença prévia, considerando o momento em que se verificarão os impactos decorrentes do empreendimento”. Além disso, reproduzindo parte da decisão que apreciou o pedido de liminar, entendeu que com base no art. 19, I do Decreto 99.274/1990, (Art. 19 – O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I- Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo), não havendo prejuízo ao meio ambiente, as condicionantes fixadas na licença prévia poderiam ser atendidas nas fases de localização, implantação e operação do empreendimento, e por essa razão o pedido não poderia prosperar.

Ainda, nesse sentido, o magistrado citou diversas passagens de relatórios do IBAMA, durante o processo de licenciamento, asseverando que o órgão apenas autorizaria o inicio das obras a partir do momento em que o empreendedor comprovasse dispor de ferramentas necessárias para controlar, no tempo adequado, cada um dos impactos previstos no Estudo de Impacto Ambiental – EIA apresentado. Ao passo que para aquelas condicionantes (questão indígena, espeleologia e qualidade da água, por exemplo) que não haviam sido atendidas, mas que comprovadamente não evidenciaram prejuízos concretos com o inicio da implementação do empreendimento, estudos complementares poderiam ser apresentados em uma etapa posterior do licenciamento.

Como se sabe o processo de licenciamento ambiental é dinâmico, e, buscando-se observar o principio da eficiência, cabe ao órgão ambiental competente se ater às peculiaridades de cada projeto, avaliando eventuais alterações que se façam necessárias, de forma a permitir o prosseguimento do projeto, equalizando os lados econômico e sócio-ambiental.. Assim, acertada foi a decisão do juízo, ao considerar que compete ao órgão ambiental avaliar se as condicionantes podem ser cumpridas em outro momento, sem que se acarrete danos ao ambiente e à sociedade.

 Por Gleyse Gulin

Postado em 03/07/2014

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?