“Num país onde há tanto para construir, a ordem judicial para demolir um imóvel deve ser vista sempre com reservas”.

O título do presente artigo, é parte da fundamentação utilizada pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo em recurso Especial n. 59.315, de São Paulo.

A semana que passou teve dois importantíssimos precedentes de nossos Tribunais Superiores. Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) parece ter dado um bom encaminhamento para a correta interpretação dos princípios da precaução e da prevenção (necessidade de certeza científica e não apenas “achismos”, o Superior Tribunal de Justiça sinalizou que é muito melhor a regularização de uma obra – desde que legalmente possível – do que a sua demolição. Ao nosso ver, duas decisões acertadas.

O caso analisado pelo STJ trata de uma construção pretensamente irregular, uma vez que havia sido edificada sobre uma área, à época, considerada de proteção especial. Ocorre que com o passar dos anos, o zoneamento dessa área foi alterado, hipótese em que a construção em comento passou a ser passível de regularização. Ora, é sabido que as cidades são organismos vivos e que seu Plano Diretor deve ser constantemente avaliado e, quando necessário, adequado. Imaginar Planos Diretores estáticos e imutáveis, é negar a própria essência da lei que regula o planejamento das cidades. Não à toa o Estatuto das Cidades previu expressamente a necessidade de que os Planos Diretores sejam revistos pelo menos a cada dez anos.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça vem em boa hora, uma vez que grande parte da doutrina que versa sobre o direito ambiental se esforça para demonstrar que o princípio da proibição do retrocesso ambiental deveria ser adotada no Brasil. Sem entrar no mérito do que é avanço e do que é retrocesso (será objeto de artigo específico em nossa próxima News), dada a ambiguidade do tema, é inegável que a adequação dos Planos Diretores e até mesmo de outras leis, tais como o novo Código Florestal, é medida salutar.  Não apenas não é algo inconstitucional, como é algo que vem para somar nos esforços constitucionais de garantir um meio ambiente equilibrado e um desenvolvimento econômico adequado.

Assim, vemos com bons olhos as decisões proferidas pelos tribunais Superiores acerca da matéria ambiental, destacando-se que na decisão ora em comento o Poder Judiciário prestigiou o legislador municipal, possibilitando a regularização de uma obra que atualmente se encontra dentro dos ditames entendidos como os mais adequados para a cidade em que se encontra.

Por Marcos Saes

Postado em 14/06/2016

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