
Novo marco regulatório do CCUS e sua importância para o mercado de carbono brasileiro
24/08/2026A Lei nº 15.484/2026 regulamentou um novo requisito para a admissão dos recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça. Com a entrada em vigor da norma, não será mais suficiente demonstrar que determinado acórdão contrariou uma lei federal ou divergiu da interpretação adotada por outro tribunal. O recorrente também deverá comprovar a relevância da questão discutida.
O novo filtro tem origem na Emenda Constitucional nº 125/2022, que alterou o art. 105 da Constituição Federal. Seu objetivo é permitir que o STJ concentre sua atuação em controvérsias com relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos das partes.
Para isso, o recurso especial deverá conter tópico específico e fundamentado demonstrando a relevância da questão federal. A ausência desse capítulo resultará na inadmissão do recurso. O STJ somente poderá afastar a relevância mediante o voto de dois terços dos integrantes do órgão competente para o julgamento.
A Constituição prevê algumas hipóteses em que a relevância será presumida. É o caso das ações penais, das ações de improbidade administrativa, das causas cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos, das ações que possam gerar inelegibilidade e dos processos em que o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante do STJ (art. 105, §§ 2º e 3º).
As causas ambientais, por si sós, não foram incluídas entre as hipóteses de relevância presumida. Isso significa que a importância constitucional do meio ambiente ou a natureza coletiva do direito discutido não dispensará o recorrente de demonstrar, concretamente, por que a controvérsia deve ser apreciada pelo STJ.
Essa demonstração não deve se limitar a afirmações genéricas sobre o direito previsto no art. 225 da Constituição Federal. Será necessário evidenciar que a interpretação da legislação ambiental federal adotada no caso possui efeitos que ultrapassam a situação das partes envolvidas.
Questões relacionadas à aplicação do Código Florestal, à responsabilidade por danos ambientais, ao exercício do poder sancionador e às regras do licenciamento ambiental frequentemente produzem impactos sobre comunidades, órgãos públicos e setores econômicos inteiros. A existência de decisões divergentes sobre esses temas também pode comprometer a aplicação uniforme da legislação federal.
Assim, um recurso especial ambiental poderá demonstrar sua relevância a partir da multiplicidade de processos sobre a mesma matéria, da divergência entre tribunais, dos impactos territoriais ou setoriais da decisão e do risco de consolidação de uma interpretação incompatível com a legislação federal.
Reconhecida a relevância, o relator poderá suspender por até seis meses, prorrogáveis uma vez, todos os processos que discutam a mesma questão no território nacional. Além disso, a decisão proferida pelo STJ passará a integrar o sistema de precedentes obrigatórios previsto no art. 927 do Código de Processo Civil.
A Lei nº 15.484/2026 entra em vigor 30 dias após sua publicação, que se deu em 04/08/2026. Assim, a exigência será aplicável aos recursos interpostos contra acórdãos publicados depois de 03/09/2026.
O novo filtro não torna as controvérsias ambientais menos importantes. Ele apenas impõe um novo ônus argumentativo. A partir de agora, não bastará demonstrar que o tribunal de origem interpretou equivocadamente a legislação federal. Será necessário explicar por que a correção desse entendimento interessa não apenas às partes, mas ao sistema jurídico e à sociedade.
Publicado em: 24/08/2026
Por: Eduardo Saes









