De acordo com a Lei n. 9.638/1981, a Política Nacional do Meio Ambiente tem como um de seus principais baluartes a “compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”. Isto é, a tônica da legislação ambiental brasileira é garantir que o desenvolvimento ocorra de forma sustentável, de modo a não comprometer o meio ambiente ecologicamente equilibrado – direito constitucional de todos os cidadãos.
Com efeito, é certo que todo o ordenamento jurídico ambiental brasileiro é concebido no sentido da compatibilização entre o desenvolvimento econômico social e a preservação do meio ambiente. O Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) é uma das leis que evidenciam isso. Neste breve artigo, trataremos apenas das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de suas hipóteses de supressão/intervenção por conta de baixo impacto ambiental.
As Áreas de Preservação Permanente estão previstas no Código Florestal e, dadas suas peculiaridades, possuem relevantes funções ambientais. Como exemplos de APPs, pode-se citar os manguezais e as áreas em altitude superior a 1.800 metros. Justamente por conta da intrínseca importância ecológica atinente a essas áreas, só se pode intervir/suprimir vegetação em casos extremamente específicos, previstos na legislação.
A intervenção/supressão em APP devido ao baixo impacto ambiental coroa o desenvolvimento sustentável e se presta a compatibilizar a imprescindível preservação ao meio ambiente com a prática de outras atividades que não têm o condão de comprometer as funções ecológicas das APPs. A título exemplificativo, explicitam-se algumas atividades de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal Brasileiro: trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; construção e manutenção de cercas; e construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro.
Não seria razoável que, por exemplo, o proprietário de um terreno que tenha APPs em seu interior não pudesse limitar sua propriedade com cercas. Esse singelo exemplo explicita que a intervenção/supressão em APP por baixo impacto ambiental trata-se de um acertado permissivo legal, uma vez que preza pela preservação do meio ambiente, mas não traz exigências desarrazoadas e desproporcionais – como obrigar que um proprietário não possa limitar e proteger sua propriedade com cercas.
Por fim, em que pese a legislação ambiental tratada neste artigo ser elogiável e estar em consonância com o desenvolvimento sustentável objetivado pela Política Nacional do Meio Ambiente, os proprietários de terrenos que possuam APPs também precisam tomar as precauções que lhes são atinentes. O entendimento a respeito do baixo impacto ambiental de cada atividade específica que for desenvolvida deve ser balizado com o órgão ambiental competente e deve-se atentar para todas as minúcias do Código, a fim de que nenhuma irregularidade seja cometida e que o meio ambiente seja devidamente preservado.
Postado em 12/12/2016
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