Infrações administrativas ambientais

Projeto de Lei fluminense sobre infrações administrativas ambientais prevê penalidades maiores a infratores

Em 30/11/2016, o Deputado Estadual André Corrêa (PSD/RJ) apresentou na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) o Projeto de Lei (PL) n. 2293/2016, que dispõe sobre as infrações administrativas ambientais e sobre medidas para evitar e recuperar danos ambientais. Caso aprovado, o referido PL revogará a Lei Estadual n. 3.467/2000, que atualmente disciplina o processo administrativo relacionado à apuração de infrações administrativas ambientais no Estado do Rio de Janeiro. Neste artigo, serão realizados breves comentários sobre algumas das principais propostas de alteração trazidas por essa relevante iniciativa legislativa.

Primeiramente, é importante destacar a proposta de reajuste significativo dos valores de diversas penalidades de multa, além da previsão de dispositivo que faculta ao Governador do Estado do Rio de Janeiro rever, por meio de decreto, os valores pecuniários estabelecidos em lei, a fim de refletir a variação da inflação do período.

Nesse sentido, o PL n. 2293/2016 eleva o valor máximo das multas ambientais no Estado do Rio de Janeiro para R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o que representa um aumento de 100% (cem por cento) em comparação ao valor atual estabelecido na Lei Estadual n. 3.467/2000 e no Decreto Federal n. 6.514/2008. Na hipótese de aprovação do PL n. 2293/2016, o referido valor passará a ser o novo teto para a multa decorrente de infração administrativa por eventos de poluição resultantes da disposição ou do lançamento de material ou resíduo em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

O PL n. 2293/2016 também cria novas tipificações de infrações administrativas ambientais, entre elas, a falta de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), previsto na Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal), e o descumprimento de condicionantes de licença ambiental, além de uma seção específica de infrações relacionadas aos recursos hídricos, consolidando o que já estava previsto nos artigos 64, 65, 66 e 67 da Lei Estadual n. 3.439/1999 e acrescentando novos artigos, todos na mesma legislação.

 Outra inovação trazida pelo PL n. 2293/2016 se refere à modificação das oportunidades de interposição de defesas e recursos administrativos pelos autuados. A iniciativa legislativa prevê que a impugnação deverá ser apresentada contra o Auto de Constatação lavrado pela autoridade ambiental, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de ciência da autuação. Caso o Auto de Constatação seja mantido, será lavrado o correspondente Auto de Infração, cabendo recurso ao Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), também no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento do referido ato administrativo pelo autuado.

Em uma análise sumária, poderia ser alegado que a modificação visa garantir o contraditório e a ampla defesa, já que a Lei Estadual n. 3.467/2000 não prevê nenhum tipo de oportunidade de manifestação do autuado quando da lavratura do Auto de Constatação. Entretanto, o PL n. 2293/2016 poderá causar prejuízos aos autuados, haja vista que o Auto de Constatação não estabelece o valor da eventual penalidade de multa aplicada, o que ocorre somente na lavratura do Auto de Infração. Dessa forma, ainda que os recursos contra os Autos de Infração possuam efeito suspensivo para o pagamento das multas, o texto atual do PL n. 2293/2016 acaba por suprimir uma instância administrativa para discussão dos critérios utilizados para gradação do valor das penalidades pecuniárias.

De igual modo, deve-se avaliar com cautela, à luz do contraditório e da ampla defesa, a proposta do PL n. 2293/2016 de realização de intimações por correspondência eletrônica (e-mail) dos infratores nos processos de intimação administrativa.

Entre as outras principais modificações propostas pela referida iniciativa legislativa, é possível destacar (i) a criação de previsão legal para o instituto da demolição administrativa; (ii) novos critérios para aplicação das penalidades de advertência, multa diária e apreensão; (iii) novos procedimentos para cobrança dos débitos relacionados a multas ambientais, incluindo descontos e parcelamentos, além da redução dos juros referentes a multas aplicadas e não pagas para aqueles que fizerem o pagamento após a edição da nova lei; (iv) desconsideração da personalidade jurídica pela administração ambiental, muito embora a aplicação desse instituto na esfera administrativa ainda não tenha sido pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), haja vista a pendência de julgamento do Mandado de Segurança (MS) n. 32494; e (v) novos critérios para suspensão da exigibilidade de multas, tendo sido adequadamente diferenciados o Termo de Compromisso, quando não há conduta a ser ajustada, e o Termo de Ajustamento de Conduta, que visa estabelecer condições para que o infrator adeque a sua conduta à legislação ambiental.

Diante do exposto, é fundamental que as partes interessadas acompanhem a tramitação do PL n. 2293/2016, que poderá modificar substancialmente o ordenamento jurídico-ambiental do Estado do Rio de Janeiro.

Por Miguel Frohlich

Postado em 13/12/2016

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