O planejamento e a construção de uma obra compreendem várias etapas, havendo, na maioria das vezes, a necessidade de obtenção de diversas licenças, entre as quais a ambiental.
É possível que, durante a execução do projeto, ou até mesmo nas fases de planejamento, antes de se dar início à sua efetiva implementação, averigue-se a necessidade de alterar ou adequar algum dos seus atributos (localização, atividade, extensão, etc.), o que pode se dar em razão das modificações no cenário econômico, por questões técnicas, pela aquisição do empreendimento por novos investidores ou por quaisquer outros motivos.
De uma nova concepção de projeto podem decorrer uma série de consequências ao processo de licenciamento ambiental.
Como se sabe, a emissão de uma licença ambiental é precedida da apresentação de estudo em que se avalia as características ambientais do local e os possíveis impactos ambientais decorrentes da instalação e operação de um determinado projeto. Dependendo da profundidade das alterações de projeto, poderá ser necessária uma reavaliação dos impactos ambientais. Inclusive, o órgão ambiental pode solicitar um estudo diverso do anteriormente requisitado, retornando-se ao início do processo. O mesmo entendimento pode ser utilizado quanto à definição do rito, passando-se de simplificado ao trifásico, por exemplo.
Outro ponto que merece ser considerado diz respeito à competência do ente responsável pela condução do processo, definida segundo a Lei Complementar n. 140/2011. Nesse contexto, dependendo da nova localização ou tipologia, a competência pode ser alterada. Além disso, pode-se suscitar ainda a manifestação de algum órgão interveniente, como FUNAI, FCP, IPHAN, ou órgão gestor de Unidade de Conservação (UC) – ICMBio, no caso de UC Federal.
É inegável que um dos grandes problemas associados ao licenciamento ambiental é a demora na tramitação. Logo, eventual alteração de projeto possui grande relevância, visto que o prazo pode se estender ainda mais, comprometendo o cronograma do projeto, por efeito da reavaliação técnica dos impactos ambientais.
Todavia, deve-se registrar que questões mais simples, como alteração de titularidade, não repercutem nos impactos identificados e, por conseguinte, não impactam na continuidade do processo na fase em que se encontra.
As licenças ambientais e suas condicionantes têm a função de definir as ações necessárias à mitigação ou à compensação dos impactos adversos identificados. Assim, sempre que houver qualquer alteração de projeto, ela deve ser comunicada ao órgão ambiental licenciador, bem como aos órgãos intervenientes que atuam no procedimento administrativo, pois a licença ambiental está diretamente relacionada ao empreendimento ou à atividade.
Postado em 12/06/2017
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