Autorização de supressão de vegetação: uma obrigação

Via de regra, qualquer atividade que envolva a intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP) e/ou a supressão de vegetação nativa, independentemente do tipo de vegetação e do estágio sucessional ou de desenvolvimento que se encontre, deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente. Logo, não se admite o corte ou a supressão de vegetação sem que se obtenha a devida autorização.

O Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) estabelece as situações excepcionais autorizativas de intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP. Com efeito, somente serão admitidas nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental (art. 8º). Apesar de o Código Florestal apresentar um rol de atividades que se enquadram em tais hipóteses e de não haver disposição expressa sobre exigência de autorização para supressão de vegetação, isso não significa que há uma dispensa desse procedimento. Pela Lei, a dispensa da autorização ocorrerá apenas para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas (art. 8º, § 3º). Assim, a regra é a obrigação e a dispensa é exceção.

Em relação ao órgão responsável, nos termos da Lei Complementar n. 140/2011, tem-se que a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador (art. 13, § 2º). Portanto, o pedido de autorização de supressão de vegetação deverá ser direcionado ao mesmo órgão que conduz o processo de licenciamento do empreendimento ou atividade. Convém registrar que é na fase da Licença de Instalação (LI), em que efetivamente se permite a instalação do empreendimento e início das obras, que a solicitação será analisada pelo órgão competente, e na maioria dos casos a autorização é emitida como uma condicionante da licença ou conjuntamente com a licença.

Não se pode deixar de mencionar, ainda, que existem leis que estabelecem regramentos específicos e, consequentemente, impõem outras condições para autorização do corte de vegetação. É o caso da Lei 11.428/2006: a Lei da Mata Atlântica. Pelo seu regime jurídico geral, por exemplo, a supressão de vegetação primária poderá ser autorizada somente em caso de utilidade pública. Além disso, exige-se, a autorização do órgão ambiental estadual, com anuência prévia, quando for o caso, do órgão federal ou municipal de meio ambiente. Nesse sentido, é cabível a anuência prévia do órgão federal, isto é, do IBAMA, se a supressão de vegetação primária ultrapassar os limites definidos no art. 19 do Decreto Federal n. 6.660/2008.

Considerando a complexidade do tema, é recomendável que os interessados nesse tipo de atividade contem com profissionais capacitados e especializados, tanto para diagnosticar e caracterizar corretamente a vegetação, quanto para instruir adequadamente o processo administrativo com vistas a obter as devidas autorizações e demais licenças, propondo-se ainda as necessárias medidas de reposição e compensação e evitando-se, assim, entraves ao processo e até mesmo eventual responsabilização em matéria ambiental.

Por Manuela Hermenegildo

Atualizado em 12/04/2019

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