Linhas de transmissão (LTs) são empreendimentos lineares destinados à transmissão de energia elétrica de um lugar a outro. São projetos, via de regra, quilométricos e compostos basicamente pelas próprias linhas de transmissão e pelas estruturas ligadas à terra que as sustentam. Pelo fato de serem obras potencialmente poluidoras, as LTs são sujeitas a processo administrativo de licenciamento ambiental.
Nesse sentido, as primeiras e primordiais duas questões que um empreendedor tem de esclarecer antes de iniciar o licenciamento ambiental de uma linha de transmissão são as seguintes: (i) qual o órgão competente para o licenciamento ambiental?; e (ii) qual será o estudo ambiental necessário para instruir o processo de licenciamento?
Inicialmente, quanto à competência licenciatória, será do órgão ambiental federal (IBAMA) em casos em que, por exemplo, a linha de transmissão estiver situada em mais de um estado (art. 7º, inciso XIV, alínea e, da Lei Complementar n. 140/2011) ou for caracterizada situação que comprometa a “continuidade e segurança do suprimento eletroenergético, reconhecidas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, ou a necessidade de sistemas de transmissão de energia elétrica associados a empreendimentos estratégicos, indicada pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE” (art. 3º, § 3º, do Decreto n. 8.437/2015).
Todavia, se a linha de transmissão não se encaixar nas hipóteses de competência federal previstas na Lei Complementar n. 140/2011 e no seu Decreto regulamentador n. 8.437/2015 (como as acima elencadas), a competência licenciatória será estadual, ou até mesmo do órgão ambiental municipal (caso cause impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida por Conselho Estadual de Meio Ambiente).
Em relação ao estudo ambiental necessário para a instrução do licenciamento ambiental, tal definição se dará de acordo com o porte e potencial poluidor do empreendimento, podendo variar entre algumas modalidades de estudos, como o Relatório Ambiental Simplificado – RAS (para projetos mais simples) e o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/Rima (para projetos maiores). Se o licenciamento ambiental for federal, por exemplo, a definição do estudo ambiental se dará de acordo com o disposto na Portaria n. 421/2011 do Ministério do Meio Ambiente (MMA).
Enfim, é indiscutível que o licenciamento ambiental de uma linha de transmissão tem muito mais nuances do que a competência licenciatória e a definição do estudo ambiental. Um licenciamento sujeito a dúvidas quanto à competência e ao estudo ambiental necessário é bastante fragilizado e está à mercê de questionamos por parte da sociedade e do Ministério Público. Tais questionamentos, inclusive, podem culminar com a nulidade do processo, o que certamente traz prejuízos – por vezes irreversíveis – ao empreendedor, razão pela qual ser imprescindível a devida atenção essas questões.
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Postado dia 05/03/2018
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