Como agir em situações de emergência?

Uma das principais dificuldades apontadas por gestores ambientais de empreendimentos portuários diz respeito à identificação de qual(is) dispositivo(s) legal(is) se aplica(m) a determinada atividade ou situação. Isto porque, em sendo empreendimentos geralmente localizados em áreas de grande sensibilidade ambiental, verifica-se a incidência de um amplo e complexo arcabouço normativo regulamentador, o que também pode se justificar pela vasta pluralidade de agentes que, no desempenho de suas atividades, possuem interface com os portos e instalações portuárias, tais quais Marinha do Brasil, Receita Federal, Antaq, Anvisa, MAPA, entre outros.

Dada a relevância desses locais, conforme já mencionado, denota-se uma grande preocupação, tanto por parte do legislador quanto pelos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental, em relação a possíveis situações de emergências, impondo-se, assim, a elaboração de diversos planos e programas com a definição de procedimentos e responsáveis para atendimento emergencial.

Nesse contexto, existem planos específicos que devem ser observados. No caso de eventuais incidentes causados pelo lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, a Lei n. 9.966/2000, conhecida como Lei do Óleo, determina a criação de Planos de Emergência e também de Planos de Contingência.

A Lei do Óleo preceitua ainda que portos organizados, instalações portuárias e plataformas, bem como suas instalações de apoio, deverão dispor de Planos de Emergência Individuais (PEIs), cujo conteúdo mínimo está previsto na Resolução Conama n. 398/2008. Sob esse prisma, há, outrossim, o Decreto n. 4.871/2003, que instituiu o Plano de Área, o qual unifica os PEIs de uma determinada área de abrangência estabelecendo, sob coordenação do órgão ambiental competente, mecanismos de ação conjunta das instalações.

Faz-se oportuno mencionar ainda os planos demandados na área de saúde e segurança do trabalho portuário. Podemos citar o Plano de Controle de Emergência (PCE) e o Plano de Ajuda Mútua (PAM) previstos na Norma Regulamentadora 29 (NR-29), em que deverão constar os recursos necessários, bem como linhas de atuação para diversas situações, como incêndio e explosão, vazamento de produtos perigosos e poluição ou acidente ambiental.

A primeira percepção que se tem é de haver uma proliferação de procedimentos relacionados ao atendimento emergencial, mas, na prática, observa-se que muitas das medidas exigíveis estão entrelaçadas. Isto, contudo, raramente é observado pelas consultorias contratadas para a elaboração desses planos, que usualmente elaboram documentos específico dissociados dos demais existentes.

Nesse contexto, é inegável o risco de tais planos e programas deixarem de serem acionados, quando de fato forem necessários, haja vista o excesso e/ou desencontro de procedimentos criados para essas situações excepcionais.  Portanto, é preciso que haja um esforço no sentido de se buscar a ordenação e alinhamento das ações previstas, providenciando-se os devidos treinamentos, em plena harmonia com a legislação específica.

Por Manuela Hermenegildo

Postado dia 02/04/2018

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