Novidades | Âmbito Estadual: Paraná

PORTARIA ÁGUASPARANÁ No 20/2018-GABINETE

Súmula: Estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência, conforme art. 8o, 9o, 10, 11 e 12 da Lei no 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB.

            O Diretor Presidente do Instituto das Águas do Paraná – ÁGUASPARANÁ, no exercício das competências que lhes foram delegadas pela Lei Estadual no 16.249/2009 e Decreto Estadual no 7.878/2010 e Decreto Estadual no 4.358/2016, e considerando que:

Compete ao órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens abrangidas pela Lei no 12.334 de 20 de setembro de 2010, para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;

O Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), e que cabe ao empreendedor elaborá-lo;

Cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem e do Plano de Ação de Emergência (PAE);

Cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regular e Especial e da Revisão Periódica de Segurança de Barragem, resolve:

Art. 1o A periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência são aqueles definidos nesta Resolução.

Art. 2o Os dispositivos desta Resolução se aplicam às barragens fiscalizadas pelo ÁGUASPARANÁ.

Art. 3o Todas as barragens de uso múltiplo das águas e que estejam localizadas em rios de domínio do Estado do Paraná deverão solicitar Outorga de Uso junto ao AGUASPARANÁ.

Art. 4o Para efeito desta Resolução consideram-se:

– Anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa afetar a segurança da barragem;

– Área afetada: área a jusante ou a montante, potencialmente comprometida por eventual ruptura da barragem;

– Barragem: qualquer obstrução em um curso permanente ou temporário de água para fins de retenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

– Barragens novas: barragens cujo início do primeiro enchimento ocorrer após a publicação desta Resolução;

– Barragens existentes: barragens cujo início do primeiro enchimento ocorrer em data anterior à publicação desta Resolução;

– Categoria de Risco: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente, levando-se em conta as características técnicas, o estado de conservação e o Plano de Segurança da Barragem;

– Coordenador do PAE: responsável por coordenar as ações descritas no PAE, devendo estar disponível para atuar, prontamente, nas situações de emergência em potencial da barragem, podendo ser o empreendedor ou pessoa designada por este;

– Dano Potencial Associado: dano que pode ocorrer devido ao rompimento ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais;

– Declaração de início ou encerramento da emergência: declaração emitida pelo empreendedor ou pelo coordenador do PAE para as autoridades públicas competentes, estabelecendo o início ou o fim da situação de emergência;

– Empreendedor: no caso de barragem fiscalizada pelo ÁGUASPARANÁ, pessoa física ou jurídica que detenha outorga de uso de recursos hídricos com a finalidade de reservação de água emitida pela Agência, podendo ser quem explore oficial- mente a barragem para benefício próprio ou da coletividade ou, em não havendo quem a explore oficialmente, todos aqueles com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório.

– Fluxograma de Notificação do Plano de Ação de Emergência: documento em forma gráfica que demonstra quem deverá ser notificado, por quem e em qual prioridade, para cada situação de emergência em potencial;

– Inspeção de Segurança Especial – ISE: atividade sob a responsabilidade do empreendedor que visa a avaliar as condições de segurança da barragem em situações específicas, devendo ser realizada por equipe multidisciplinar de especialistas nas fases de construção, operação e desativação;

– Inspeção de Segurança Regular – ISR: atividade sob responsabilidade do empreendedor que visa a identificar e a avaliar anomalias que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação, devendo ser realizada, regularmente, com a periodicidade estabelecida nesta Resolução;

– Matriz de Classificação: matriz constante do Anexo I desta Resolução, que relaciona a classificação quanto à Categoria de Risco e quanto ao Dano Potencial Associado, com o objetivo de estabelecer a necessidade de elaboração do Plano de Ação de Emergência – PAE, a periodicidade das Inspeções de Segurança Regular – ISR, as situações em que deve ser realizada obrigatoriamente Inspeção de Segurança Especial – ISE, e a periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB;

– Nível de Perigo da Anomalia (NPA): gradação dada a cada anomalia em função do perigo causado à segurança da barragem;

– Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB): gradação dada à barragem em função do comprometimento de sua segurança decorrente do efeito conjugado das anomalias;

– Nível de Resposta: gradação dada no âmbito do Plano de Ação de Emergência – PAE às situações de emergência em potencial da barragem, que possam comprometer a sua segurança e a ocupação na área afetada;

– Plano de Ação de Emergência – PAE: documento formal elaborado pelo empreendedor, no qual estão identificadas as situações de emergência em potencial da barragem, estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida;

– Plano de Segurança da Barragem- PSB: instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB utilizado para a gestão da segurança de barragem, cujo conteúdo mínimo está detalhado no Anexo II desta Resolução;

– Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB: estudo cujo objetivo é diagnosticar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da obra para os critérios de projeto, a atualização de dados hidrológicos, as alterações das condições a montante e a jusante do empreendimento, e indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança;

– Sistema de Alerta: conjunto de equipamentos ou recursos tecnológicos para in- formar a população potencialmente afetada na Zona de Autossalvamento – ZAS sobre a ocorrência de perigo iminente;

– Situação de emergência em potencial da barragem: situação que possa causar dano à integridade estrutural ou operacional da barragem, da preservação da vida, da saúde, da propriedade ou do meio ambiente;

            Zona de Autossalvamento – ZAS: região do vale a jusante da barragem em que se considera que os avisos de alerta à população são da responsabilidade do empreendedor, por não haver tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em situações de emergência, devendo-se adotar, no mínimo, a menor das seguintes distâncias para a sua delimitação: a distância que corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação igual a trinta minutos ou 10 km.

CAPÍTULO I
DA MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 5o As barragens outorgadas pelo AGUASPARANÁ serão por ele classifica- das, conforme a Matriz disposta no Anexo I, segundo a Categoria de Risco e o Dano Potencial Associado.

            Parágrafo Único. Após a classificação segundo a Categoria de Risco e o Dano Potencial Associado, o ÁGUASPARANÁ irá informar o empreendedor, que terá prazo de 12 meses para apresentar o Plano de Segurança de Barragem (PSB)

CAPÍTULO II
DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM – PSB

Seção I
DO CONTEÚDO MINIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO PSB

Art. 6o O PSB é composto por até 6 (seis) volumes:

            Volume I – Informações Gerais;

            Volume II – Documentação Técnica do Empreendimento;

            Volume III – Planos e Procedimentos;

            Volume IV – Registros e Controles;

            Volume V – Revisão Periódica de Segurança de Barragem;

            Volume VI Plano de Ação de Emergência, quando exigido

            Parágrafo Único. A elaboração do Plano de Segurança de Barragem (PSB) deverá seguir o as “Instruções para Apresentação do Plano de Segurança de Barragem”, do Manual do Empreendedor sobre Segurança de Barragem, Volume I, da Agência Nacional de Águas (ANA).

Seção II
DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E DA PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO PSB

Art. 7o O PSB deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela equipe de segurança da barragem, pelo ÁGUASPARANÁ e pela Defesa Civil.

Art. 8o Para as barragens já existentes, o empreendedor terá prazo de 12 meses para apresentar o PSB, após receber a informação da classificação segundo a Categoria de Risco e o Dano Potencial Associado elaborado pelo ÁGUASPARANÁ.

Art. 9o Em caso de alteração da classificação da barragem, o ÁGUASPARANÁ informará o empreendedor, que terá prazo de 12 meses para apresentar a do PSB.

Art. 10. O PSB deverá ser atualizado em decorrência das atividades de operação, monitoramento, manutenção, da realização de ISR, ISE e RPSB, e das atualizações do PAE, incorporando os seus registros e relatórios, bem como as suas exigências e recomendações.

Seção III
DA DISPONIBILIZAÇÃO

Art. 11. O PSB deverá estar disponível no próprio local da barragem, no escritório regional do empreendedor, caso exista, bem como em sua sede. Também deverá ser enviada cópia do PSB para a regional da Defesa Civil do município onde a barragem está situada

CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR – ISR

Seção I
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NIVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO DA ISR

Art. 12. O produto final da ISR é um Relatório, cujo conteúdo mínimo e nível de detalhamento estão dispostos no Anexo II.

Art. 13. A elaboração do Relatório da ISR deverá seguir o “Guia de Orientação e Formulários Para Inspeções de Segurança de Barragem, Vol. II”, do Manual do Empreendedor sobre Segurança de Barragem, da Agência Nacional de Águas (ANA).

Art. 14. A classificação do Nível de Perigo da Anomalia (NPA) deverá constar no Relatório da ISR e será definida de acordo com as seguintes orientações:

Normal: quando determinada anomalia não compromete a segurança da barragem; Atenção: quando determinada anomalia não compromete de imediato a segurança da barragem, mas, caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;

Alerta: quando determinada anomalia compromete a segurança da barragem, de- vendo ser tomadas providências imediatas para a sua eliminação;

Emergência: quando determinada anomalia representa alta probabilidade de ruptura da barragem.

      Parágrafo único. No caso de anomalias classificadas como Alerta ou Emergência, deverá constar obrigatoriamente no Relatório da ISR o prazo máximo para que sejam sanadas.

Art. 15. O Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB) deverá constar no Relatório da ISR, considerando as seguintes definições:

Normal: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete a segurança da barragem.

Atenção: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete de imediato a segurança da barragem, mas caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada.

Alerta: quando o efeito conjugado das anomalias compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para eliminá-las. Emergência: quando o efeito conjugado das anomalias representa alta probabilidade de ruptura da barragem.

            Parágrafo Único. O NPGB será no mínimo igual ao NPA de maior gravidade, devendo, no que couber, estar compatibilizado com o Nível de Resposta previsto no artigo 27.

Seção II
DA PERIODICIDADE DE EXECUÇÃO E DO PRAZO
PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DA ISR

Art. 16. A ISR deverá ser realizada pelo empreendedor, no mínimo, uma vez por ano.

§ 1o Considera-se, para os fins deste artigo, o ano civil, compreendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro.

§ 2o O empreendedor de barragem enquadrada na Classe D da Matriz constante no Anexo I poderá realizar as inspeções a que se refere o caput com periodicidade bienal.

§ 3o Além das inspeções previstas no presente regulamento, o ÁGUASPARANÁ poderá exigir outras ISR, a qualquer tempo.

Art. 17. Até 31 de dezembro do ano da realização da ISR, o empreendedor deverá preencher, diretamente em plataforma digital disponibilizada pelo ÁGUASPARA- NÁ, o Extrato da ISR e inserir uma cópia digital do Relatório da ISR, bem como da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

            Parágrafo Único. No caso do NPGB ser classificado como Emergência, o empreendedor deverá informar imediatamente ao ÁGUASPARANÁ e à Defesa Civil

CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA ESPECIAL – ISE

Seção I
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO DA ISE

Art. 18. O produto final da ISE é um Relatório com parecer conclusivo sobre as condições de segurança da barragem, contendo recomendações e medidas detalhadas para mitigação e solução dos problemas encontrados e/ou prevenção de novas ocorrências.

Seção II
DA REALIZAÇÃO DA ISE

Art. 19. O empreendedor deverá realizar ISE:

– quando o NPGB for classificado como Alerta ou Emergência;

– antes do início do primeiro enchimento do reservatório;

– quando da realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem;

– quando houver deplecionamento rápido do reservatório;

– após eventos extremos, tais como: cheias extraordinárias, sismos e secas em situações de descomissionamento ou abandono da barragem;

– em situações de sabotagem;

§ 1o Em qualquer situação, o ÁGUASPARANÁ poderá requerer uma ISE, se julgar necessário.

§ 2o As barragens classificadas na Classe D, conforme a Matriz de Classificação, devem realizar ISE, obrigatoriamente, nas situações dos incisos I a III deste artigo.

§ 3o Assim que concluído o Relatório da ISE, deve ser enviada ao ÁGUASPARANÁ uma cópia em meio digital.

CAPÍTULO V
DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRA- GEM – RPSB

Seção I
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO
RELATÓRIO E DO RESUMO EXECUTIVO DA RPSB

Art. 20. Os produtos finais da RPSB serão um Relatório e um Resumo Executivo, correspondes ao Volume V do PSB, cujos conteúdos mínimos e nível de detalha- mento estão dispostos no Anexo II.

Seção II
DA PERIODICIDADE DE EXECUÇÃO E DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO
DO RELATÓRIO E DO RESUMO EXECUTIVO DA RPSB

Art. 21. A periodicidade da RPSB é definida em função da Matriz de Classificação, sendo:

            I – Classe A: a cada 5 (cinco) anos;

            II – Classe B: a cada 7 (sete) anos;

            III – Classe C: a cada 10 (dez) anos;

            IV- Classe D: a cada 12 (doze) anos.

            Parágrafo Único. Para as barragens novas, o prazo para a primeira RPSB começa a contar do início do primeiro enchimento.

Art. 22. Em caso de alteração na classificação, o ÁGUASPARANÁ poderá estipular novo prazo para realização da RPSB subsequente.

Art. 23. O Resumo Executivo da RPSB deverá ser enviado ao ÁGUASPARANÁ, em meio digital, até 31 de março do ano subsequente de sua realização, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e com as assinaturas do Responsável Técnico pela elaboração do Relatório e do representante legal do empreendedor.

CAPÍTULO VI
DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA – PAE

Seção I
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, DO CONTEÚDO
MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO PAE

Art. 24. O PAE será exigido para barragens de Classes A e B, conforme Matriz de Classificação constante do Anexo I.

Art. 25. O PAE deverá contemplar o previsto no artigo 12 da Lei no 12.334, de 20 de setembro de 2010, e seu nível de detalhamento deve seguir o estabelecido no Anexo II.

§ 1o O PAE deverá seguir o “Guia de Orientação e Formulários do Plano de Ação de Emergência, Vol. IV”, do Manual do Empreendedor sobre Segurança de Barragem, da Agência Nacional de Águas (ANA).

§ 2o Para as barragens com altura inferior a 15 m e capacidade do reservatório inferior a 3.000.000 m³, o ÁGUASPARANÁ, a seu critério, poderá aceitar a apresentação de estudo simplificado para elaboração do mapa de inundação.

Seção II
DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E DA PERIODICIDADE
DE ATUALIZAÇÃO E REVISÃO DO PAE

Art. 26. O PAE deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento, a partir de quando deverá estar disponível para utilização.

Art. 27. Para barragens existentes, após a classificação segundo sua Categoria de Risco e Dano Potencial Associado, o ÁGUASPARANÁ informará o empreendedor, que terá prazo de 12 meses para apresentação do PAE.

Art. 28. O PAE deverá ser atualizado anualmente nos seguintes aspectos: endereços, telefones e e-mails dos contados contidos no Fluxograma de Notificação; responsabilidades gerais no PAE; listagem de recursos materiais e logísticos disponíveis a serem utilizados em situação de emergência; e outras informações que tenham se alterado no período.

            Parágrafo Único. É de responsabilidade do empreendedor a divulgação da atualização do PAE e a substituição das versões disponibilizadas aos entes constantes dos incisos do artigo 26.

Art. 29. O PAE deverá ser revisado por ocasião da realização de cada RPSB.

            Parágrafo único. A revisão do PAE implica reavaliação da ocupação a jusante e da eventual necessidade de elaboração de novo mapa de inundação.

Seção III
DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PAE

Art. 30. O PAE, quando exigido, deverá estar disponível:

– na residência do coordenador do PAE;

– nas prefeituras dos municípios abrangidos pelo PAE;

– nos organismos de Defesa Civil dos municípios do empreendimento;

– nas instalações dos empreendedores de barragens localizados na área afetada por um possível rompimento.

            Parágrafo Único. O empreendedor deve atender às solicitações de informações adicionais de autoridades públicas, para fins de esclarecimento do conteúdo do PAE.

Seção IV
DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM POTENCIAL E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 31. Ao se detectar uma situação que possivelmente comprometa a segurança da barragem e/ou de áreas no vale a jusante, dever-se-á avaliá-la e classificá-la, de acordo com o Nível de Resposta, conforme código de cores padrão em:

Nível de Resposta 0 (verde): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança, mas deve ser controlada e monitorada ao longo do tempo;

Nível de Resposta 1 (amarelo): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança no curto prazo, mas deve ser controlada, monitorada ou reparada;

Nível de Resposta 2 (laranja): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente ameaça à segurança da barragem no curto prazo, devendo ser tomadas providências para a eliminação do problema;

Nível de Resposta 3 (vermelho): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente alta probabilidade de ruptura, devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução dos danos decorrentes do colapso da barragem.

§ 1o A convenção adotada neste artigo deve ser utilizada na comunicação entre o empreendedor e as autoridades competentes sobre a situação de emergência em potencial da barragem.

§ 2o O disposto nesse artigo deve, no que couber, estar compatibilizado com o NPGB.

Art. 32. Cabe ao empreendedor da barragem: providenciar a elaboração do PAE;

– promover treinamentos internos, no máximo a cada dois anos, e manter os respectivos registros das atividades;

– participar de simulações de situações de emergência, em conjunto com prefeituras, Defesa Civil e população potencialmente afetada na ZAS;

– designar, formalmente, o Coordenador do PAE podendo ser o próprio empreendedor;

– detectar, avaliar e classificar as situações de emergência em potencial, de acordo com os Níveis de Resposta;

– emitir declaração de início e encerramento de emergência, obrigatoriamente para os Níveis de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho);

– executar as ações previstas no Fluxograma de Notificação do PAE;

– alertar a população potencialmente afetada na ZAS, caso se declare Nível de Res- posta 2 e 3 (laranja e vermelho), sem prejuízo das demais ações previstas no PAE e das ações das autoridades públicas competentes;

– estabelecer, em conjunto com a Defesa Civil, estratégias de comunicação e de orientação à população potencialmente afetada na ZAS sobre procedimentos a serem adotados nas situações do inciso anterior;

– providenciar a elaboração do relatório de encerramento de emergência, conforme o artigo 32 desta Resolução.

Seção V
DO ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA

Art. 33. Uma vez terminada a situação de emergência, o Coordenador do PAE deverá providenciar a elaboração do Relatório de Encerramento de Emergência, em até 60 dias, contendo:

            I – descrição detalhada do evento e possíveis causas;

            II – relatório fotográfico;

– descrição das ações realizadas durante o evento, inclusive cópia das declarações emitidas e registro dos contatos efetuados;

– indicação das áreas afetadas com identificação dos níveis ou cotas altimétricas atingidas pela onda de cheia, quando couber;

– consequências do evento, inclusive danos materiais à vida e à propriedade;

– proposições de melhorias para revisão do PAE;

– conclusões sobre o evento; e ciência do responsável legal pelo empreendimento;

            Parágrafo Único. Deverá ser encaminhada à ANA cópia, em meio digital, do Relatório de Encerramento da Emergência, assim que concluído.

CAPÍTULO VII
DA QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS

Art. 34. Os responsáveis técnicos pela elaboração do PSB, do PAE, da RPSB, da ISE e da ISR deverão ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), e deverão recolher Anotação de Responsabilidade Técnica destes serviços.

Art. 35. A RPSB e a ISE deverão ser realizadas por equipe multidisciplinar de especialistas com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. Os empreendedores de barragens existentes deverão elaborar o PSB e o PAE, quando exigido, no prazo de 12 meses a partir do envio da informação do ÁGUASPARANÁ e realizar a primeira RPSB no prazo máximo de um ano, a partir da publicação desta Resolução.

Art. 37. Os empreendedores de barragens existentes que ainda não possuem outorga de direito de uso de recursos hídricos com a finalidade de reservação, deverão encaminhar pedido de outorga à ANA no prazo máximo de 90 dias.

§ 1o A responsabilidade pelas barragens não assumidas por nenhum órgão público de governos federal, estadual ou municipal, e por nenhum agente privado, poderá ser atribuída aos seus beneficiários diretos.

§ 2o Quando houver mais de um beneficiário direto da barragem, poderá ser constituída associação para fins de obtenção de outorga e responsabilidade legal quanto à segurança da barragem.

§ 3o As barragens identificadas pelo ÁGUASPARANÁ que não tiverem empreendedor identificado no prazo referido no caput poderão ser objeto de processo de descomissionamento e demolição.

Art. 38. O não cumprimento do disposto nesta resolução ensejará ao infrator às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 39. Revogam-se as Portarias no 14 e no 15 de 18 de março de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná, no dia 26 e março de 2014, Edição no 9.173, página 100.

Art. 40. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Iram de Rezende
Diretor Presidente

(DOE – PR de 03.05.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 03.05.2018.

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