Exigibilidade de dolo ou erro grosseiro para responsabilização do agente público

O licenciamento ambiental de empreendimentos de infraestrutura tem como um de seus principais obstáculos a insegurança jurídica. Tal sentimento é comumente percebido tanto pelos investidores, como pelos agentes públicos responsáveis pela análise desses processos. Neste cenário, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei n. 4.657/1942, recentemente alterada pela Lei 13.655/2018 trouxe, oportunamente, um alento à atuação destes servidores.

Na atual conjuntura, a nova norma passou a exigir o dolo ou o erro grosseiro como pressupostos para a responsabilização pessoal destes agentes públicos, o que de certa foram gerou um certo alivio quando da análise dos estudos ambientais e emissões de licenças.

Sabe-se que projetos de infraestrutura, a exemplo dos portos, em razão de sua dimensão, impactos socioambientais, atraem os interesses do setor público, órgãos fiscalizadores e da população em geral, de forma a serem analisados de forma criteriosa por todos os interessados. No que diz respeito ao licenciamento ambiental, por essa vitrine, a análise dos estudos ambientais pelos servidores do órgão ambiental não é diferente, especialmente por ser cada vez mais comum o acompanhamento desses licenciamentos pelos órgãos ministeriais.

Nesse sentido, em que pese ser comum haver divergências técnicas entre profissionais com a mesma capacitação e formação técnica, a existência dessas divergências tem fundamentado a instauração de inquéritos ou até mesmo ações criminais pelo Ministério Público em face de servidores com base no art. 67, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).

Devido a pressão e a insegurança dos servidores públicos, receosos de serem acusados, com base na Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998) ou mesmo em Ações de Improbidade Administrativa, a Lei n. 13.655/2018 veio trazer um pouco de tranquilidade para eles atuarem. Cabe registrar também que o Projeto da Lei Geral de Licenciamento Ambiental (PL 3.729/04) também prevê a revogação da modalidade culposa do parágrafo único, do art. 67, da Lei de Crimes Ambientais, o que eventualmente poderá colocar mais uma pá de cal nesse assunto.

Portanto, com a alteração na Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro, os servidores públicos terão mais segurança para exercer suas funções. A recente alteração se faz muito pertinente e, além de trazer um conforto para atuação dos servidores públicos dos órgãos ambientais, consequentemente, afeta positivamente o licenciamento ambiental de infraestrutura oferecendo uma maior segurança jurídica para os envolvidos.

Por Alexandre Couto

Postado dia 28/05/2018

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