Entenda a nova sistemática de compensação ambiental federal

Quando, durante o processo de licenciamento ambiental, um empreendimento ou atividade for considerado de significativo impacto ambiental, ao interessado é imposta a obrigatoriedade de compensar os impactos ambientais negativos que serão gerados.

A Lei n. 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), assevera que tal compensação se dará pelo apoio – por meio da destinação de uma verba geralmente fixada em 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento – à implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.

Devido às limitações funcionais, o tratamento legal dado para a execução dos recursos da compensação ambiental sempre foi motivo de debates.

Em meio a isto, foi editada a Medida Provisória n. 809/2017, no sentido de atualizar o tratamento da matéria. Em 28 de maio deste ano, A Medida foi então convertida na Lei n. 13.668/2018, fixando, assim, mudança fundamental na sistemática da destinação e aplicação dos recursos oriundos de compensação ambiental em âmbito federal.

É que, anteriormente, o empreendedor ficava obrigado a executar de forma direta as atividades de compensação ambiental. Essa situação gerava entraves e se mostrava de difícil aplicação. Com a alteração trazida pela nova lei, o ICMBio (órgão gestor das unidades de conservação federais) fica autorizado a selecionar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e administrar um fundo privado integralizado com recursos de tais compensações. A instituição financeira selecionada ficará responsável pela execução, direta ou indireta, e pela gestão centralizada destes recursos.

Portanto, nos termos do atual regramento, é possibilitado ao empreendedor não mais ficar vinculado à execução direta, bastando realizar o depósito integral do montante definido para restar exonerado das obrigações relacionadas á compensação ambiental.

Cumpre destacar que, segundo o art. 14-A, § 5º, a autorização concedida ao ICMBio estende-se aos demais órgãos executores do SNUC. Dessa forma, a mesma sistemática também poderá vir a ser adotada pelos gestores de unidades de conservação estaduais e municipais.

Ademais, observa-se que não apenas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral poderão ser destinatárias dos recursos. Em virtude do interesse público, a obrigação também poderá ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do Grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal (art. 36, § 4º).

Toda mudança gera incertezas. Para alguns, a flexibilização criada abrirá espaço para a ampla utilização dos recursos em detrimento dos fins inicialmente planejados. Contudo, como diz o velho ditado, é somente a prática que leva à perfeição e o regramento anterior certamente estava longe de ser perfeito.

Por Paulo Remus Gregório

Postado dia 07/08/2018

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