O processo de fiscalização em matéria ambiental compreende um conjunto de regras específicas que visam proteger o meio ambiente de modo a evitar que um dano ocorra, ou, tendo ele acontecido, impor sanções para essencialmente promover a reversão dos seus efeitos através de medidas de recuperação.
A partir da lavratura de um auto de infração, inaugura-se um processo administrativo, isto é, uma sequência de atos, com o propósito de apurar a autoria e a materialidade da infração ao meio ambiente. Em âmbito federal, tal processo é disciplinado pelo Decreto n. 6.514/2008, cujo trâmite, muitas vezes, é igualmente observado pelos órgãos e entidades estaduais e municipais.
A prescrição em processo de apuração de infração administrativa é um tema que geralmente suscita diversas dúvidas. De maneira simplificada, ela pode ser entendida como a perda do direito de punir em virtude da inércia do poder público ao longo de determinado período, estando prevista na Lei n. 9.873/1999 e, de forma específica, no Decreto n. 6.514/2008.
Conforme discorremos no artigo “Você sabia que seu processo administrativo pode estar prescrito?”, existem basicamente dois tipos de prescrição da pretensão punitiva, quais sejam, a prescrição punitiva propriamente dita e a prescrição punitiva intercorrente.
No que diz respeito à prescrição intercorrente, certa polêmica gira em torno da fixação dos marcos interruptivos. Dispõe o art. 21, § 2º do Decreto n. 6.514/2008, que ela incide no procedimento paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Outrossim, o art. 22 do Decreto prevê que qualquer ato inequívoco da administração que importe na apuração do fato é capaz de interromper a prescrição (art. 22, II), entendendo-se por ato inequívoco aquele que implique instrução do processo (art. 22, parágrafo único).
Dessa forma, depreende-se que, além do julgamento ou despacho, qualquer ato administrativo tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (1) o ato importar na apuração do fato; e (2) o ato instruir o processo.
Numa tentativa de uniformizar as análises administrativas, tem se verificado que os entes públicos vêm buscando classificar, através de orientações específicas, quais os tipos de despachos e/ou atos processuais são capazes de interromper o prazo prescricional, destacando-se, nesse contexto, a OJN n. 06/2009/PFE/Ibama (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014) que trata com profundidade sobre o tema.
Recentemente, em Santa Catarina, o CONSEMA aprovou o Enunciado n. 01/2018, que apresenta, de forma taxativa, os atos que interrompem a prescrição intercorrente. Ocorre que, diversamente da interpretação ora exposta, o Enunciado afasta por completo os atos previstos no art. 22 do Decreto n. 6.514/2008 como causas de interrupção de prescrição intercorrente, dispondo que tão somente ato de julgamento ou despacho produz o efeito interruptivo. Em que pese a louvável iniciativa, parece-nos que tal normativa colide diretamente com o Decreto Federal e, sendo assim, poderá ser alvo de questionamentos gerando insegurança jurídica tanto aos técnicos quanto aos administrados.
Postado dia 11/10/2018
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