Novidades | Âmbito Estadual: Ceará

LEI NO16.810, 08 DE JANEIRO DE 2019

(Autoria: João Jaime)

Altera dispositivo da lei no16.064, de 25 de julho de 2016, que estabelece, no âmbito do estado do Ceará, os limites determinados no art. 4o, inciso II, alínea “b”, da Lei no12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, estabelecendo critérios para determinação das áreas de preservação permanente localizadas em perímetros urbanos.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Altera o art. 1o da Lei no 16.064, de 25 de julho de 2016, que estabelece, no âmbito do Estado do Ceará, os limites determinados no art. 4o, inciso II, alínea “b”, da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, estabelecendo critérios para determinação das áreas de preservação permanente localizadas em perímetros urbanos, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 1o. A Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 e Lei no 7.754, de 14 de abril de 1989; a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências, no âmbito do Estado do Ceará, deverá adotar o critério do limite cheia máxima de 2010, do espelho d’água de lagos e lagoas, localizados em perímetros urbanos e rurais, com objetivo de determinar os limites das Áreas de Preservação Permanente – APPs, estabelecida pelo art. 4°, inciso II, alínea “b” do Novo Código Florestal.

          § 1o. Fica atribuído para os corpos hídricos de lagos e lagoas, inseridos nos municípios da Zona Costeira do Estado, o limite de cheia máxima registrada no ano de 2010 para início do cômputo da APP.

         § 2o Fica atribuída, para lagos artificiais, a cota de sangria como limite superior da APP.

         § 3o O órgão ambiental competente deverá definir os limites das APPs de lagos e lagoas dos municípios da Zona Costeira do Estado no prazo de até 5 (cinco) anos, observando as disposições desta Lei.

        § 4o Fica assegurada a regularização das edificações cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes da data de publicação desta Lei, desde que o responsável, pessoa física ou jurídica, se obrigue, por tempo de compromisso firmado no órgão ambiental competente, a proteger a integridade das APPsadjacentes.

        § 5o A partir da data de publicação desta Lei, ficam proibidas novas intervenções na APP, salvo os casos previstos em lei, devidamente autorizados pelo órgão ambiental competente.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Abolição, do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana
Governador do Estado

(DOE – CE de 09.01.2019)
Este texto não substitui o publicado no DOE – CE de 09.01.2019.

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