Estabelece critério para a determinação da vazão de referência para fins do cálculo de disponibilidade hídrica para outorga de direito de uso de recursos hídricos e usos considerados insignificantes de domínio do estado do Rio de Janeiro e revoga o art. 10 e altera o art. 18 da Portaria SERLA no 567, de 07 de maio de 2007.
O Presidente do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, reunido no dia 19 de dezembro 2018, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual no 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8o, XVIII do Decreto Estadual no 41.628, de 12 de janeiro de 2009, na forma que orienta o Parecer RD no 02/2009, da Procuradoria do INEA e conforme Processo Administrativo no E-07/002.107193/2018, Considerando:
– ser o INEA o órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos e o responsável pela preservação, conservação e controle dos corpos hídricos, superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Lei Estadual no 5.101, de 04 de outubro de 2007, e com o Decreto Estadual no 41.628, de 12 de janeiro de 2009, bem como a Lei Estadual no 4.247, de 16 de dezembro de 2003;
– a Lei Federal no 9.433, de 08 de março de 1997, e a Lei Estadual no 3.239, de 02 de agosto de 1999, as quais instituem as respectivas Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos e estabelecem a outorga pelo uso de recursos hídricos como um dos instrumentos destas citadas Políticas;
– a Portaria SERLA no 567, de 07 de maio de 2007 que “Estabelece critérios gerais e procedimentos técnicos e administrativos para cadastro, requerimento e emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências” e determina em seus artigos 10 e 18 a vazão de referência para fins de cálculo de disponibilidade hídrica; e
– a Nota Técnica no 01/2018/INEA/SEA, de 8 de março de 2018, resolve:
Art. 1o Estabelecer para fins de cálculo de disponibilidade hídrica para outorga de direito de uso de recursos hídricos e de usos considerados insignificantes de domínio do Estado do Rio de Janeiro a vazão de referência “Q95”, definida como a vazão que ocorre com uma frequência de 95% do tempo, sendo a vazão máxima outorgável igual a 40% da Q95.
Art. 2o As alíneas “b” e “c”, do inciso I, do art. 18, da Portaria SERLA no 567, de 07 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O INEA, na análise do requerimento de Outorga e de Certidão Ambiental de uso insignificante de recursos hídricos, levará em consideração os seguintes critérios:
I – …
b) O cálculo da vazão de referência (Q95), a partir da análise estatística de séries históricas de vazão do curso d’água em causa, ou, na inexistência de série histórica, a partir de estudos de regionalização ou estudos similares disponíveis;
c) A vazão máxima outorgável correspondente a 40% da Q95 do curso d’água junto à seção de interesse, havendo a possibilidade de concessão de outorga com vazão superior para abastecimento público e usos não consuntivos, desde que devidamente justificado e aprovado pela equipe técnica do INEA.
…”
Art. 3o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial o art. 10, da Portaria SERLA no 567, de 07 de maio de 2007.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018
Marcus de Almeida Lima
Presidente
*Omitida no D.O de 28.12.2018.
(DOE – RJ de 22.01.2019)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 22.01.2019.
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