Altera a Lei 4.191, de 2003 que estabelece a Política Estadual de Resíduos Sólidos, definindo normas para disposição de Resíduos Sólidos em Área de Aquífero.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso III, do § 1o, do art. 3o da Lei no 4191, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o (…)
§ 1° (…)
III – o lançamento ou disposição em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d’água, lagoas, praias, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas e, mesmo que abandonadas em áreas de preservação permanente em áreas de preservação permanente e em áreas sujeitas a inundação num prazo menor que 100 anos;”
Art. 2o O art. 16 da Lei no 4191, de 30 de setembro de 2003, fica acrescido do § 3o, com a seguinte redação:
“Art. 16. (…)
§ 3o Os novos aterros sanitários só poderão receber resíduos sólidos com a licença de operação definitiva emitida pelo órgão estadual ambiental, estando o sistema de tratamento de chorume em adequadas condições de operação.”
Art. 3o Acrescente-se o art. 16-A e seus parágrafos à Lei no 4191, de 30 de setembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 16-A. Para o dimensionamento dos aterros sanitários, incluindo o tratamento do chorume, deverá ser utilizado o volume máximo de chuva ocorrido na região, considerando a série histórica a partir de 1980.
§ 1o VETADO.
§ 2o O armazenamento de chorume em lagoas, diques ou outras formas deverá ser dimensionado considerando o volume de chorume produzido e o volume de chuva considerado no dimensionamento da Estação e deverá estar sobre solo impermeabilizado nos limites do empreendimento.
§ 3o O órgão estadual competente fará o levantamento da situação dos aterros existentes e, se não tiverem sistemas de tratamento de chorume, estabelecerá ou aprovará as condições para sua execução.
§ 4o Deverão ser instalados, no mínimo dois geradores, com sobressalentes em número suficiente para impedir a paralisação e garantir o tratamento ininterrupto do chorume quando ocorrer a interrupção do fornecimento de energia elétrica simultânea a pane no(s) gerado(s).”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2019.
Wilson Witzel
Governador
(DOE – RJ de 22.01.2019)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 22.01.2019.
Projeto de Lei no 2016/16
Autoria do Deputado: Comte Bittencourt
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI No 2016 DE 2016, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO COMTE BITTENCOURT, QUE “ALTERA A LEI 4.191, DE 2003 DE ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DEFININDO NORMAS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ÁREA DE AQUÍFERO”.
Nada obstante a louvável inspiração do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o § 1o do artigo 16-A, objeto de alteração através do artigo 3o da proposta em exame.
Embora o projeto pretenda fomentar medida de preservação de área de aquíferos, o § 1o do artigo 16-A, inserido pelo artigo 3o da iniciativa em exame, ao definir prazo de dois anos para implantação ou adequação dos aterros que não tenham ou tenham sistema de tratamento de chorume, deixou de observar que cabe ao Órgão Licenciador o ônus de fiscalizar, avaliar e definir prazos de acordo com prévia avaliação ambiental elaborada por seu corpo técnico.
Diante do que foi exposto, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
Wilson Witzel
Governador
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