Novidades | Âmbito Estadual: Minas Gerais

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM No 2.784, DE 21 DE MARÇO DE 2019


Determina a descaracterização de todas as barragens de contenção de rejeitos e resíduos, alteadas pelo método a montante, provenientes de atividades minerárias, existentes em Minas Gerais e dá outras providências.


            O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do § 1o do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Decreto no 47.347, de 24 de janeiro de 2018;


            Considerando a manifestação do Governo Federal sobre a necessidade urgente de alteração das regras previstas na Política Nacional de Segurança de Barragens, Lei Federal no 12.334, de 20 de setembro de 2010;


            Considerando a publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução no 01, do Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastres, de 28 de janeiro de 2019, que recomenda aos órgãos e às entidades da administração pública federal ações e medidas de resposta à ruptura da barragem do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais;


            Considerando a publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução nº 02, do Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastres, de 28 de janeiro de 2019, que institui o Subcomitê de Elaboração e Atualização Legislativa, com o objetivo de elaborar anteprojeto de atualização e revisão da Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei Federal no 12.334, de 2010;


            Considerando que, nos termos do disposto no art. 30 da Lei no 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o Poder Executivo fomentará, por todos os meios, alternativas à implantação de barragens, com a finalidade de promover a preservação do meio ambiente e a redução dos impactos ambientais gerados por empreendimentos de mineração;


            Considerando que, conforme o disposto na Lei Federal no 12.334, de 2010, o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo à Agência Nacional de Mineração – ANM – a sua fiscalização;


            Considerando que todos os episódios recentes de rompimento envolveram barragens de rejeitos construídas e alteadas pelo método construtivo a montante, cuja eficiência e segurança são controversas, conforme Resolução no 4, de 15 de fevereiro de 2019, da Diretoria Colegiada da ANM;


            Considerando a publicação da Resolução no 4, de 15 de fevereiro de 2019, da Diretoria Colegiada da ANM, que estabelece medidas regulatórias cautelares objetivando assegurar a estabilidade de barragens de mineração, notadamente aquelas construídas ou alteadas pelo método denominado a montante ou por método declarado como desconhecido;


            Considerando a publicação da Lei no 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a política estadual de segurança de barragens;


            Considerando os princípios da prevenção e da precaução, bem como o inciso VI do art. 170 e o art. 225 da Constituição Federal de 1988;


            Considerando a realização da 3ª Reunião Extraordinária na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, cuja finalidade foi o debate do rompimento da Barragem I da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho, enfatizando suas consequências, as possíveis causas, a tecnologia de construção utilizada, o monitoramento e fiscalização das barragens instaladas no Estado frente à legislação atual e a responsabilização da Vale diante dos prejuízos irreparáveis causados;


            Considerando o Requerimento no 806 de 2019, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que pede providências para a regulamentação da Lei no 23.291, de 2019;


            Considerando o Requerimento no 807 de 2019, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que pede providências para que haja prioridade nas fiscalizações ambientais de barragens de Classe III – com maior potencial de dano – no Estado de Minas Gerais; resolvem:


Art. 1o Esta resolução regulamenta ocapute os parágrafos do art. 13 da Lei no 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens, e dá outras providências.


            Parágrafo único. As barragens a que se refere esta resolução são as destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos de mineração, que apresentem, no mínimo, uma das características a seguir:


            I – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10m (dez metros);


            II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000 m³ (um milhão de metros cúbicos);


            III – reservatório com resíduos perigosos;


            IV – potencial de dano ambiental médio ou alto, conforme regulamento.


Art. 2o Para fins desta resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:


            I – barragem: qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;


            II – barragem inativa: estrutura geotécnica que não recebe aporte de rejeitos oriundos de sua atividade fim há mais de doze meses, mantendo- se com características de barragem;


            III – barragem descaracterizada: aquela que não opera como estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos, não possuindo características de barragem, sendo destinada a outra finalidade;


            IV – método a montante: metodologia construtiva de barragens em que o material de construção é disposto a montante do eixo do dique inicial.


Art. 3o Fica vedada a concessão de licença ambiental para operação ou ampliação de barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos ou resíduos da mineração que utilizem o método de alteamento a montante.


            Parágrafo único. Os processos de licenciamento ambiental formalizados nos termos do art. 8o doDecreto no 46.993, de 02 de maio de 2016, devem ser arquivados pelas respectivas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Superintendência de Projetos Prioritários da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável − Semad.


Art. 4o Fica determinada a descaracterização de todas as barragens de contenção de rejeitos que utilizem o método de alteamento a montante, provenientes de atividades minerárias, existentes no Estado de Minas Gerais, na forma desta resolução.


            1o As barragens de rejeitos da mineração, inativas ou em operação, que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento a montante, deverão ser descaracterizadas no prazo máximo de três anos, contados a partir da data de publicação da Lei nº 23.291, de 2019.


            § 2o No caso das barragens de mineração que utilizem o método de alteamento a montante em operação, os empreendedores que optarem pela continuidade da atividade, deverão migrar para a tecnologia alternativa de acumulação ou disposição de rejeitos, nos termos do §2o do art. 13 da Lei no 23.291, de 2019, observando o prazo máximo de três anos, contados da data de publicação dessa lei.


            § 3o Até que seja cumprida a determinação prevista no caput, o empreendedor deverá realizar, semestralmente, auditoria técnica extraordinária de segurança de barragem, contendo todas as exigências do Decreto no 46.993, de 2016, bem como da Resolução Semad/Feam no 2.372, de 06 de maio de 2016, considerando, ainda, o projeto de descaracterização.


            § 4o A declaração de condição de estabilidade relacionada à auditoria técnica a que se refere o §3odeverá ser encaminhada à Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – nos períodos compreendidos entre 1o e 31 de março e entre 1o e 30 de setembro.


            § 5o Os processos de licenciamento ambiental que prevejam descaracterização com reaproveitamento de bens minerais dispostos em barragem que utilize o método de alteamento a montante deverão ser reorientados para licenciamento ambiental trifásico, nos termos da Deliberação Normativa Copam no 217, de 2017, e do § 4º do art. 13 da Lei no 23.291, de 2019.


Art. 5o Os empreendedores responsáveis pelas barragens inativas, que utilizem ou tenham utilizado o método de alteamento a montante, cujas características se enquadram nas previsões desta resolução, conforme informações prestadas à Agência Nacional de Mineração – ANM – e ao Estado de Minas Gerais, deverão apresentar à Feam o cronograma contendo o planejamento de execução da descaracterização, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação da Lei no 23.291, de 2019.


            Parágrafo único. A Feam poderá exigir a complementação do planejamento de execução da descaracterização, de acordo com as diretrizes, premissas e termos de referência estabelecidos pelo comitê a que se refere o art. 7º.


Art. 6o Os empreendedores responsáveis por barragens alteadas pelo método a montante, atualmente em operação, deverão no prazo de noventa dias contados da publicação da Lei nº 23.291, de 2019, apresentar à Feam cronograma contendo o planejamento de execução da descaracterização e da tecnologia a ser adotada.


            Parágrafo único. A Feam poderá exigir a complementação do planejamento de execução da descaracterização e da tecnologia a ser adotada, de acordo com as diretrizes, premissas e termos de referência estabelecidos pelo comitê a que se refere o art. 7o.


Art. 7o Fica criado comitê com vistas ao estabelecimento de diretrizes, premissas e termos de referência para a descaracterização de barragens que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento a montante no Estado de Minas Gerais, conforme previsto na legislação vigente.


            § 1o O comitê a que se refere o caput será composto por servidores do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e especialistas com reconhecida experiência na área, sendo facultado ao comitê convidar outras instituições públicas e da sociedade civil que tenham relação com o tema.


            § 2o O comitê a que se refere o caput poderá realizar reuniões públicas quando julgar necessário e seu trabalho será considerado de relevante interesse público.


Art. 8o Concluída a descaracterização, o empreendedor deverá apresentar relatório à Feam que, no prazo de sessenta dias, deverá comunicar à ANM e verificar in loco o cumprimento das diretrizes e premissas da descaracterização, elaborando o respectivo relatório técnico, podendo contar com apoio de especialistas.


            Parágrafo único. O relatório técnico a que se refere o caput e as providências adotadas pela Feam ficarão disponíveis em sítio eletrônico para consulta da sociedade civil e órgãos de controle.


Art. 9o Deverá ser priorizada a fiscalização ambiental em processos de licenciamento ambiental que contenham estruturas de disposição de rejeitos ou resíduos, que sejam considerados de alto potencial de dano ambiental – Classe III, conforme previsto na Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – nº 217, de 06 de dezembro de 2017.


            Parágrafo único. A diretriz prevista no caput não afasta a necessidade de fiscalização ambiental nas demais estruturas de disposição de rejeitos ou resíduos, inclusive considerando as denúncias e requisições recebidas.


Art. 10. O descumprimento das medidas estabelecidas nesta resolução sujeitará o empreendedor à aplicação das penalidades previstas na legislação, sem prejuízo do encaminhamento para o Ministério Público para as providências cabíveis, nos termos dos art. 21 e 22 da Lei nº 23.291, de 2019.


Art. 11. Todas as informações, cronogramas e planos devem ser entregues pelo empreendedor ao órgão federal competente, quando couber, em vista das obrigações previstas na Lei Federal no 12.334, de 20 de setembro de 2010, e não isenta do cumprimento das medidas por ele definidas.


Art. 12. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta resolução deve ser informado à Advocacia Geral do Estado para avaliar as medidas judiciais cabíveis.


Art. 13. Fica estabelecido o prazo de noventa dias para a Feam apresentar à Câmara Normativa Recursal – CNR – do Copam a revisão, no que couber, das Deliberações Normativas Copam no 62, de 17 de dezembro de 2002nº 87, de 17 de junho de 2005, e nº 124, de 09 de outubro de 2008.


Art. 14. As barragens de contenção de rejeitos e resíduos da mineração, independentemente do método construtivo, deverão observar, no que couber, as novas regras previstas na Resolução nº 4, de 15 de fevereiro de 2019, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração, e na Lei nº 23.291, de 2019.


            Parágrafo único. Os processos de regularização ambiental de barragens de contenção de rejeitos e resíduos da mineração em trâmite, independentemente do método construtivo, referentes ao código A-05-3-7 da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, deverão observar, no que couber, às regras citadas no caput.


Art. 15. Ficam revogadas a Resolução Semad nº 2.762, de 29 de janeiro de 2019, e a Resolução Conjunta Semad/Feam nº 2.765, de 30 de janeiro de 2019.


Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 21 de março de 2019.


Germano Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Renato Teixeira Brandão
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente

(DOE – MG de 22.03.2019)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MG de 22.03.2019.

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