Decorre do Código Florestal a vedação, a rigor, da supressão, exploração ou utilização de áreas protegidas pela legislação ambiental. Mas você conhece as sanções decorrentes destas limitações?
A norma define as Áreas de Preservação Permanente como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 3, II, Lei 12.651/2012).
Da preservação surgem proibições: em regra, não são permitidas intervenções antrópicas, como a ocupação por meio de edificações ou a supressão/desmatamento. Exceto nas hipóteses de intervenção permitidas pelo próprio Código Florestal, e devidamente autorizadas pelo Poder Público, as APPs devem ser resguardadas.
Com efeito, as áreas de preservação permanente são caracterizadas como bem jurídico tutelado pelos direito penal e administrativo. Quer dizer, caso haja o descumprimento do Código Florestal, podem ser fixadas pelo Poder Público as penas de multa, restritivas de direito e, até mesmo, privativas de liberdade.
A Lei de Crimes Ambientais, por exemplo, instituiu um delito específico para o ato de “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”, cuja pena prevista é a de detenção, de um a três anos ou multa, que podem ser aplicadas cumulativamente (art. 38, Lei 9.605/1998).
Já no âmbito administrativo, a infração de “destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente” possui como sanção a multa, que pode ser fixada de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, por hectare ou fração danificada.
E, como se sabe, por serem esferas sancionadoras independentes, o mesmo fato poderá ensejar a punição do agente no âmbito criminal e no administrativo.
Ainda, é necessário ressaltar que um mesmo ato pode ensejar outros crimes e infrações ambientais, indiretamente relacionados à preservação das áreas especialmente protegidas. A soma das penas e multas pode agravar – e muito – a sanção para quem intervir nas APPs em desacordo com as condições previstas pelo Código Florestal.
Contudo, há formas de impugnar eventuais infrações administrativas e, ainda, de evitar uma eventual condenação penal, devendo o empreendedor atentar-se para a sua essencial defesa, a fim de obstar uma eventual sanção excessiva ou injusta.
Postado dia 22/07/2019
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