A importância do PRAD para promover a recomposição de Áreas de Preservação Permanente

A Política Nacional de Meio Ambiente, instituída pela Lei n. 6.938/81, dispõe como um dos seus princípios, a recuperação de áreas degradadas (art. 2º, VII). Sob esse prisma, como forma de consolidação desse princípio, os órgãos ambientais, tanto no âmbito federal quanto no estadual, devem exigir do empreendedor o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).

O PRAD ganha cada vez mais relevância no que diz respeito a empreendimentos que necessitem de supressão de vegetação ou intervenção, de uma maneira geral, em áreas especialmente protegidas, como Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Unidades de Conservação, ou integrante do bioma Mata Atlântica, protegido pela Lei da Mata Atlântica (Lei n. 11.428/2006).

O Plano abrange, resumidamente, medidas a serem aprovadas pelo órgão licenciador e adotadas quando da interrupção ou término de atividades, sempre visando o retorno da área degradada às condições ambientais mais favoráveis.

A título de exemplo, o Código Florestal (Lei 12.651/2012), obriga o proprietário, possuidor ou ocupante da área a promover a recomposição da vegetação quando houver supressão de vegetação situada em APPs, o que só pode ocorrer nos casos de empreendimentos de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto.

Em diversos casos, considerando a natureza do empreendimento, é extremamente complexa a recuperação ou restauração de uma área degradada. De toda forma, o PRAD possui o objetivo de tornar a área menos degradada possível e em muitas situações, acaba deixando-a mais rica sob o ponto de vista ecológico. Releva-se também que o Plano é uma forma de consolidação do princípio do desenvolvimento sustentável, na medida em que busca equilibrar o crescimento econômico com a proteção do meio ambiente, por meio da recuperação de uma área degradada. 

Nesse sentido, cumpre ressaltar que o PRAD pode ser exigido no âmbito do licenciamento ambiental, como condicionantes de licenças ou, ainda, por meio de autuações impostas pelo órgão ambiental. A inobservância do Plano, além de gerar autuações, pode ocasionar o embargo ou a suspensão da licença ambiental, sem prejuízo de responsabilização na esfera civil e criminal, alegadas por órgãos de controle, sobretudo o Ministério Público.

Portanto, o empreendedor precisa estar atento às medidas constantes no PRAD, sempre buscando cumpri-las, visando à recuperação das áreas degradadas decorrentes de suas atividades. De mais a mais, é essencial ter um cuidado maior quando o empreendimento intervir em áreas de vegetação especialmente protegidas, para não ocorrer em responsabilização por dano ambiental.

Por Aline Lima de Barros

Postado dia 23/07/2019

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