Não rara é a situação em que, ao pretender dar uso a sua propriedade, o proprietário se depara com restrições ambientais previstas por lei. No Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012), merecem destaque a existência das Áreas de Preservação Permanente e dos limites de Reserva Legal.
Como ambos os institutos declaram finalidades ecológicas e protetivas – ainda que representem implicações em grande parcela da propriedade -, entende-se não ser devida, a rigor, qualquer tipo de indenização ao proprietário.
Contudo, o Código Florestal prevê a possibilidade de que as Áreas de Preservação Permanente sejam declaradas por ato do Chefe do Poder Executivo, em razão de interesse social (art. 6º).
Via de regra, essa modalidade de restrição ambiental não é tida como desapropriação, mas como mera limitação administrativa, que por sua natureza não inviabiliza os atributos do direito de propriedade. Portanto, não enseja a obrigação legal de indenizar.
É certo, no entanto, que a limitação administrativa de cunho ambiental acaba por impedir ou dificultar o exercício, por exemplo, de exploração econômica da propriedade. A partir disso, a doutrina e a jurisprudência têm vislumbrado o dever de reparação, em razão do esvaziamento do valor econômico da área atingida[1].
Assim, quando a medida administrativa propiciar prejuízos capazes de serem individualizados e, ainda, que a limitação do uso da propriedade acabe por impedir totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio, é possível a reparação.
De fato, o Tribunal Estadual do Rio de Janeiro, em reiteradas decisões no ano de 2018, discutiu a Lei Municipal n. 004/2006, de Rio das Ostras que estabeleceu a criação de Área de Especial Interesse para o Meio Ambiente e APPs. No julgado, o Tribunal fixou três requisitos para a configuração de esvaziamento apto a ser indenizado: I) a edição de ato normativo ou administrativo que venha a restringir o direito de propriedade; II) a constatação de que a limitação foi de tal monta que aniquilou, por completo, o direito de propriedade por despi-lo de seu conteúdo econômico; III) ter o administrado adquirido o imóvel anteriormente ao advento da restrição[2].
Por certo, as restrições para a proteção do meio ambiente
são deveres do Poder Público que o faz, inclusive, através das limitações
administrativas. De outra sorte, é direito dos proprietários que vierem a obter
o esvaziamento do valor econômico da propriedade, poder ensejar a propositura
de ação para restituição de quantias indenizáveis.
[1] AgRg no AREsp 155.302/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012.
[2] TJRJ. AC 0000890-41.2011.8.19.0068. Rel. Des. Cláudio Dell’Orto. Décima Oitava Câmara Cível, julgado em 23/05/2018.
Por Lucas Senna Witt
Postado dia 23/07/2019
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