A APP em Restinga – A imprevisibilidade que custa caro

Nos últimos anos um dos assuntos que esteve mais presente cotidianamente é o debate quanto às Áreas de Preservação Permanente – APPs de restinga, manifestação prática do problema da insegurança jurídica brasileira. Não é exagero afirmar que a temática é uma grande dor de cabeça para a execução de obras no país, sendo necessária a elaboração de estudos ambientais atentos às questões técnicas e jurídicas.

A grande tônica envolvendo a questão envolve definir o que de fato é uma APP de restinga – tema já desenvolvido em nossa newsletter anteriormente[1].  Em resumo, o que existe é uma indefinição quanto a legalidade do artigo Art. 3º, IV, “a” da Resolução CONAMA 303/2002 que impõe como restinga uma área “em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima”. 

O risco de diferentes tribunais divergirem quanto à temática prejudica diretamente o empreendedor, que não investirá seus recursos sabendo da possibilidade de multa, embargo ou demolição do imóvel. 

Por mais que parte contundente da doutrina tenha entendido a questão como pacificada após o advento do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), a aparentemente interminável polêmica deve retornar ao palco do judiciário paulista. 

A CETESB, órgão ambiental estadual interpretou, em nosso entendimento corretamente, que o novo Código limitou a faixa de APP às restingas efetivamente fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, independentemente do critério locacional de trezentos metros

Ocorre que essa medida gerou reação do Ministério Público Estadual e Federal, que exigiram a aplicação da redação retirada da Resolução 303 do CONAMA, através de Ação Civil Pública

Após a concessão de liminar favorável ao MPSP e MPF confirmada no TRF-3, a Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo editou norma na tentativa de regulamentar a incidência das APPs em seu território. Atualmente a CETESB recebeu sentença favorável em primeira instância, que posteriormente teve seus efeitos suspensos no âmbito do TRF-3 em virtude de recurso dos órgãos ministeriais. Ou seja, a polêmica e imprevisibilidade no Estado continuam a assustar os empreendedores. 

Os efeitos das divergências teóricas tocantes a restinga também foram emblemáticas no Estado de Santa Catarina, à exemplo do debate travado sobre a construção de Beach Clubes na praia de Jurerê Internacional em Florianópolis[2], assunto que até hoje está em pauta nos noticiários locais. 

O tema da indefinição quanto a instituição das restinga vem sendo acompanhado pela nossa coluna ao longo dos anos, e, portanto, não será diferente em relação ao resultado da Apelação movida pelos Ministérios Públicos no Estado de São Paulo. A insegurança jurídica presente no Brasil exige do empreendedor atenção as modificações constantes, para que adiante não veja seus investimentos e projetos prejudicados. 

Um bom assessoramento prévio evita problemas futuros que podem causar a inviabilidade de um empreendimento, precisando estes levar em conta até mesmo os aparentes caminhos imprevisíveis das interpretações judiciais. 

Por Mateus Stallivieri Costa

Postado dia 03/09/2019

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[1] O que é uma área de preservação permanente (APP) de restinga?
[2] Cerco fechado aos Beach Clubs de Florianópolis

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