É possível licenciar meu empreendimento por fases ou etapas?

Inicialmente, é notório que o processo de licenciamento é caracterizado pela discricionariedade do órgão ambiental competente e por uma liberdade procedimental, que decorre da existência de diversidade de ritos para a expedição de licenças ambientais, conforme as circunstâncias de cada projeto, as quais devem ser levadas em consideração caso a caso. 

Nesse sentido, a Resolução CONAMA n. 237/97 prevê expressamente que “o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação(art. 12).

A mesma norma também dispõe que “as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.” (art. 8º, parágrafo único). 

Nota-se, assim, que é admitida a expedição de uma licença parcial, ao admitir a instalação da obra em etapas. Destaca-se que a emissão de uma licença faseada não é caso isolado, pelo contrário, ela ocorre em inúmeros licenciamentos ambientais e assegura a duração razoável do processo, bem como a adequada proteção ambiental[1]

Imagine-se, por exemplo, um complexo portuário, no qual há previsão da instalação e operação de diversos atividades/empreendimentos. Não há nenhuma norma que impeça a emissão de uma licença prévia (LP) para o complexo como um todo, de forma a atestar a viabilidade ambiental do mesmo, e, posteriormente, se emita uma licença de instalação (LI) e licença de operação (LO) para determinada atividade/empreendimento deste complexo. Tal situação é muito comum em empreendimentos de grande porte, compostos por diversas atividades/empreendimentos. Nessas situações, o empreendedor pode harmonizar seu cronograma financeiro com o de implantação do empreendimento, priorizando as atividades que lhe darão um retorno mais rápido, e que lhe auxiliem a custear as próximas etapas. 

No caso de um terminal portuário, por exemplo, atestada a viabilidade ambiental do empreendimento, nada impede que se emita a Licença de Instalação para as obras de infraestrutura em terra enquanto são cumpridas as condicionantes para a dragagem ou aprofundamento do leito marinho[2]

Existe, contudo, a preocupação de que a expedição de licenças por etapas se configure em fracionamento do licenciamento ambiental. Esclarece-se que o fracionamento pode ocorrer quando há subdimensionamento de impactos ambientais ou ainda quando se deixa de analisar a viabilidade ambiental de uma atividade que faz parte de um empreendimento, postergando-a para uma etapa subsequente. Não é o caso do licenciamento por fases, onde a viabilidade ambiental do todo é atestada em fase preliminar.  

Portanto, pode-se concluir que é plenamente possível que empreendimentos sejam licenciados por fases ou etapas, desde que a viabilidade ambiental do empreendimento como um todo seja atestada na fase prévia (LP). Assim, é importante que o empreendedor esteja atento a esses procedimentos, a fim de que não ocorra um fracionamento do licenciamento, o que pode acarretar em responsabilização ambiental. 

[1] BIM. Eduardo Fortunato. Licenciamento Ambiental. 4ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 303.   

[2] TRENNEPOHL. Terence. Manual de Direito Ambiental. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 169 

Por Aline Lima de Barros

Postado dia 29/10/2019

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