Estudo de Impacto de Vizinhança. Entenda o que é e quando pode ser exigido

Concebido com o Estatuto da Cidade – Lei n. 10.257/2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal -, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) constitui um dos instrumentos de política urbana com o objetivo principal de planejar a implantação de determinado empreendimento ou atividade, identificando os impactos positivos e negativos, bem como prevendo as respectivas medidas de prevenção, mitigação e compensação.

Com base nos resultados do EIV, é possível analisar a viabilidade de construção, ampliação ou funcionamento de projetos potencialmente causadores de impactos urbanísticos. Nesse contexto, observa-se que o EIV é instrumento de planejamento urbano, devendo ser exigido apenas no âmbito do licenciamento urbanístico, não se fazendo necessária, assim, a sua apresentação ao órgão responsável pelo licenciamento ambiental.

É que, embora contemple aspectos que estão em consonância com a proteção socioambiental, especialmente no que diz respeito ao meio socioeconômico, a finalidade do EIV distingue-se da avaliação de impactos ambientais, pois, conforme visto, restringe-se aos impactos urbanísticos, estando, dessa forma, associado à qualidade de vida e ao bem estar daqueles que residem na área e proximidades (vizinhança) do empreendimento ou atividade.

Nesse sentido, dispõe o art. 38 do Estatuto da Cidade que “a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental”.

O conteúdo mínimo do EIV está previsto no art. 37 da Lei n. 10.257/2001, ressaltando-se a análise quanto ao uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte público, e também quanto à paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Deve-se destacar que a realização do EIV não pode ser exigida nos municípios que não o tenham regulamentado. Isso porque o art. 36 do Estatuto da Cidade estabelece que lei municipal definirá os empreendimentos e atividades que dependerão da elaboração do referido estudo. 

Ou seja, é condição para se exigir a apresentação de EIV a existência de lei municipal elencando quais empreendimentos estarão sujeitos à elaboração do estudo. Logo, inexistente a norma, não é de se exigir a realização do EIV.

Por: Manuela Hermenegildo

Postado dia 09/12/2019

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