Esclarecimentos sobre a perícia judicial

A perícia judicial tem como objetivo auxiliar o juiz na solução de processos, a partir da constatação técnica de danos e dimensões. Tendo em vista a – comum – complexidade de ações que envolvem a matéria ambiental, relacionadas, inclusive, à construção civil, o instituto ganha especial importância, havendo que se compreender algumas de suas peculiaridades.

Considerada como meio de prova, a perícia é disciplinada pelo Código de Processo Civil, aplicável aos processos ambientais (arts. 420 a 439). É feita a partir da nomeação de pessoa de confiança do juízo – considerada como auxiliar da justiça -, a qual possua conhecimento técnico pertinente à averiguação dos fatos tratados no processo judicial.

E é justamente sobre a pessoa de confiança que se destina este breve artigo. Isso porque o perito judicial deve obedecer alguns requisitos e normas, os quais devem ser averiguados pelas demais partes do processo.

O primeiro deles diz respeito ao conhecimento especializado (científico ou técnico) sobre os fatos que serão periciados. Impede-se, assim, que um especialista da área contábil seja nomeado para atuar na área ambiental, por exemplo. Contudo, tal requisito possui outros desdobramentos na perícia ambiental, pois é comum que, na avaliação de danos ou da dimensão destes, exija-se uma atuação multidisciplinar, em vista à dificuldade de um único profissional em apurar danos ao solo, à saúde, ao lençol freático, e demais. 

Indo além, o perito deve ser imparcial, evitando-se as causas de impedimento e de suspeição previstas na legislação. 

Assim, o próprio perito poderá se declarar impedido quando: for parte no processo; tiver atuado como assistente técnico nos mesmos autos; tiver prestado depoimento como testemunha no processo; tiver cônjuge, parente ou sócios como partes do processo; tiver interesse no resultado da demanda; entre outras hipóteses, tratadas no artigo 144 do Código de Processo Civil, relacionadas ao artigo 30 do Código de Ética Profissional e Disciplinar dos Peritos Judiciais.

Já a suspeição poderá ocorrer quando o perito: tenha amizade íntima ou inimizade com qualquer das partes e ou com seus advogados; seja credor ou devedor de qualquer das partes ou dos cônjuges e parentes das partes; tenha interesse que alguma das partes seja vencedora no processo, e demais hipóteses previstas pelo artigo 145 do CPC.

Contudo, caso o perito não se declare impedido ou suspeito, as próprias partes poderão arguir a causa impeditiva (art. 465, § 1º, do CPC).

Tratando-se a perícia judicial de instituto de extrema relevância para as ações que envolvem a matéria ambiental – podendo, por vezes, mudar o rumo do processo -, as partes devem conhecer e aplicar os institutos previstos, a fim de garantir laudos imparciais e um processo justo.

Por Ana Paula Muhammad

Postado dia 10/12/2019

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?