Novidades | Âmbito Estadual: Amazonas

DECRETO No 41.863, DE 30 DE JANEIRO DE 2020


Dispõe sobre a execução da Política Estadual de Resíduos Sólidos, e regulamenta dispositivos das Leis no 4.457, de 12 de abril de 2017, nº 4.021, de 02 de abril de 2014, e da Lei promulgada no 249, de 31 de março de 2015, e dá outras providências.


            O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso IV da Constituição do Estado do Amazonas, decreta:


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1o Este Decreto estabelece normas para a execução da Política Estadual de Resíduos Sólidos.


Art. 2o A Política Estadual de Resíduos Sólidos integra a Política Estadual de Meio Ambiente e se articula com as Políticas Estaduais de Saúde, Saneamento Básico e Educação.


TÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS


Art. 3o A instituição e gradação de metas serão pactuadas no âmbito dos instrumentos da logística reversa, em conjunto com todos os atores, de não geração, redução, reutilização, reciclagem, e, em especial, de erradicação de lixões e recuperação de áreas degradadas.


            Parágrafo único. Os titulares dos serviços de limpeza pública e gerenciamento dos resíduos sólidos são os responsáveis pela erradicação de lixões e recuperação de áreas degradadas, em articulação com o poder público estadual e federal.


TÍTULO III
DO COMITÊ ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS


Art. 4o Fica criado o Comitê Estadual de Resíduos Sólidos – CERS, de caráter consultivo em conformidade com o artigo 8o , inciso VIII, da Lei no 4.457 , de 12 de abril de 2017, regido pelas disposições deste Decreto.


Art. 5o São atribuições do Comitê:


            I – manifestar-se previamente sobre a revisão, assim como acompanhar a implementação do Plano Estadual de Resíduos Sólidos e do Plano de Gestão de Resíduos Sólidos e Coleta Seletiva da Região Metropolitana de Manaus;


            II – manifestar-se sobre as políticas de logística reversa e sobre os estudos de viabilidade técnica e econômica, objeto do artigo 14, § 1o, deste Decreto;


            III – propor debates, pesquisas, estudos, entre outras medidas para o aperfeiçoamento e implementação dos instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos em todo o seu conteúdo, assim como apoiar os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente na execução da Política Estadual de Resíduos Sólidos;


            IV – acompanhar a implementação do Sistema Estadual de Informações de Resíduos Sólidos;


            V – promover estudos e propor medidas com vistas à desoneração tributária de produtos recicláveis e reutilizáveis e a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e embalagens fabricados com estes materiais;


            VI – promover estudos com vistas à criação, modificação e extinção de condições para a utilização de linhas de financiamento ou creditícias de instituições financeiras estaduais;


            VII – formular estratégias para a promoção e difusão de tecnologias limpas para a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos.


            VIII – analisar a certificação de práticas sustentáveis de produção, consumo e destinação final.


Art. 6o O Comitê terá em sua composição órgãos públicos e privados, a observar, preferencialmente, a paridade entre poder público e sociedade civil.


            § 1o Deverá ser elaborado, em até 06 (seis) meses após a entrada em vigor deste Decreto, o regimento interno do CERS, a ser aprovado por maioria simples de seus membros.


            § 2o O regimento interno deverá dispor sobre os membros públicos e privados que o comporão, o quórum mínimo de funcionamento e tomada de decisões, a frequência de seus membros, a substituição do presidente em sua ausência, entre outras normas necessárias ao seu funcionamento.


            § 3o O presidente do Comitê será o Secretário de Estado do Meio Ambiente, que designará o Secretário Executivo.


            § 4o A atuação perante o Comitê é considerada serviço público relevante, não remunerado.


            § 5o O órgão gestor e o órgão executor da Política Estadual do Meio Ambiente prestarão apoio técnico necessário ao Comitê para a consecução de seus objetivos.


TÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DOS GERADORES DE
RESIDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 7o Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.


            Parágrafo único. As responsabilidades são individuais e encadeadas, devendo cada gerador público ou privado responder pela geração, gerenciamento e transporte de resíduos ou rejeitos sob sua responsabilidade ou de seus contratados.


Art. 8o Os consumidores são obrigados a observar as normas estabelecidas pelo Poder Público, relativas ao cumprimento da Política Estadual de Resíduos Sólidos, em especial quanto ao acondicionamento e disposição dos resíduos e rejeitos.


Art. 9o O titular do serviço de limpeza pública deverá instituir, com base em critérios técnicos e operacionais, a cobrança de atividades de responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas conforme § 2o, do artigo 24, da Lei nº 4.457 de 12 de abril de 2017.


Art. 10. O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Estadual de Resíduos Sólidos e das diretrizes de determinações estabelecidas na Lei no 4.457 de 2017, e neste Decreto.


CAPÍTULO II
DA LOGÍSTICA REVERSA


Art. 11. A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, conforme o inciso XII do artigo 3o da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.


Art. 12. O órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente e respeitadas as ações e normas federais, dará ampla divulgação anual dos itens que serão objeto de logística reversa no Estado do Amazonas, além dos prioritários, abaixo especificados:


            I – embalagens em geral;


            II – lâmpadas;


            III – produtos eletroeletrônicos e seus componentes;


            IV – resíduos de medicamentos e suas embalagens;


            V – outros que considerem as especificidades regionais e locais.


Seção Única
Dos Instrumentos da Logística Reversa


Art. 13. Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:


            I – acordos setoriais;


            II – regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou


            III – termos de compromisso.


            § 1o Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, com vistas à implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.


            § 2o O procedimento para implantação da logística reversa, por meio de acordo setorial, poderá ser iniciado pelo Poder Público ou pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos e embalagens que deverão estruturar e implementar sistemas, mediante o retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor.


Art. 14. No caso dos procedimentos de iniciativa do Estado, a implantação da logística reversa, por meio de acordo setorial, terá início com a publicação de editais de chamamento pelo Órgão Gestor ambiental, que deverão indicar:


            I – os produtos e embalagens que serão objeto da logística reversa, bem como as etapas do ciclo de vida dos produtos e embalagens que estarão inseridas na referida logística;


            II – o chamamento dos interessados, conforme as especificidades dos produtos e embalagens referidos no inciso I;


            III – o prazo para que o setor empresarial apresente proposta de acordo setorial, observados os requisitos mínimos estabelecidos neste Decreto e no edital;


            IV – as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa;


            V – a abrangência territorial do acordo setorial; e


            VI – outros requisitos que devam ser atendidos pela proposta de acordo setorial, conforme as especificidades dos produtos ou embalagens objeto da logística reversa.


            § 1o A publicação do edital de chamamento será precedida de estudo de viabilidade técnica e econômica da implantação da logística reversa, ouvido o Comitê Estadual de Resíduos Sólidos – CERS.


            § 2o As diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa serão estabelecidas pelo Órgão Gestor Ambiental, ouvido o CERS.


Art. 15. No caso dos procedimentos de iniciativa dos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, as propostas de acordo setorial serão avaliadas pelo Órgão Gestor Ambiental, ouvido o CERS, conforme os seguintes critérios:


            I – adequação da proposta à legislação e às normas aplicáveis;


            II – atendimento ao edital de chamamento, no caso dos processos iniciados pelo Poder Público, e apresentação dos documentos que devem acompanhar a proposta, em qualquer caso;


            III – contribuição da proposta e das metas apresentadas para a melhoria da gestão integrada e do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e para a redução dos impactos à saúde humana e ao meio ambiente;


            IV – observância do disposto quanto à ordem de prioridade da aplicação da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos propostos;


            V – representatividade das entidades signatárias em relação à participação de seus membros no mercado dos produtos e embalagens envolvidos; e


            VI – contribuição das ações propostas para a inclusão social e geração de emprego e renda dos integrantes de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, constituídas por pessoas físicas de baixa renda.


Art. 16. Concluída a avaliação, prevista no artigo anterior, ouvido o CERS, o Órgão Gestor Ambiental poderá:


            I – aceitar a proposta, hipótese em que convidará os representantes do setor empresarial para assinatura do acordo setorial;


            II – solicitar aos representantes do setor empresarial a complementação da proposta de estabelecimento de acordo setorial, com as respectivas considerações, bem como fundamentação; ou


            III – determinar o arquivamento do processo, quando não houver consenso na negociação do acordo.


            Parágrafo único. O acordo setorial pactuado será subscrito pelos representantes do setor empresarial e pelo titular do Órgão Gestor Ambiental, e publicado no Diário Oficial do Estado.


Art. 17. O Poder Público poderá celebrar termos de compromisso com os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes referidos no artigo 33 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, com vistas ao estabelecimento de sistema de logística reversa:


            I – nas hipóteses em que não houver, em uma mesma área de abrangência, acordo setorial ou regulamento específico, consoante o estabelecido neste Decreto; ou


            II – para a fixação de compromissos e metas diversas das previstas em acordo setorial ou regulamento.


            Parágrafo único. Os Termos de Compromisso terão eficácia a partir da sua assinatura, de acordo com sua abrangência territorial.


TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS


CAPÍTULO I
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS


Art. 18. O Estado garantirá a ampla participação social, em cada etapa, desde a elaboração, operacionalização e fiscalização dos Planos de Resíduos Sólidos, dando-se sempre publicidade do conteúdo, na forma da lei e do regulamento.


            Parágrafo único. Os Planos serão elaborados por equipe multidisciplinar formada por profissionais habilitados, com anotação de responsabilidade técnica ou documento equivalente.


Seção I
Do Plano Estadual de Resíduos Sólidos


Art. 19. O Plano Estadual de Resíduos Sólidos será atualizado e revisto a cada 04 (quatro) anos, sob a supervisão do Órgão Gestor Ambiental, cuja vigência permanecerá por prazo indeterminado, com horizonte de atuação de vinte anos.


            Parágrafo único. O Plano Estadual de Resíduos Sólidos abrangerá todo o território do Estado do Amazonas e atenderá ao conteúdo mínimo previsto nas leis federal e estadual.


Seção II
Dos Planos Regionais e da Região Metropolitana de Manaus


Art. 20. Na elaboração e implementação do Plano da Região Metropolitana de Manaus, o Estado deverá assegurar a participação de todos os Municípios que integram a respectiva microrregião ou aglomeração urbana.


            Parágrafo único. O conteúdo dos planos referidos no caput deste artigo deverá ser estabelecido em conjunto com os Municípios que integram a respectiva microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana, não podendo ser excluída ou substituída qualquer das prerrogativas atinentes aos Municípios.


Art. 21. O órgão Executor da Política deverá, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da entrada em vigor deste Decreto, convocar as indústrias do Pólo Industrial de Manaus e sua representação, para apresentar plano de aterro industrial, visando à instituição do seu aterro sanitário e/ou outras tecnologias ambientalmente adequadas.


            Parágrafo único. Da referida convocação deverá constar o conteúdo mínimo para apresentação da proposta, devendo a mesma estar em consonância com o Plano Estadual e Plano da Região Metropolitana de Manaus, o qual será submetido à análise e aprovação do Órgão Executor.


Seção III
Dos Planos Municipais de Gestão Integrada


Art. 22. Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos terão seus prazos de atuação de 20 (vinte) anos, devendo ser atualizados e revistos, periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, atendendo seu conteúdo ao disposto no artigo 19 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e artigos 50 e 51 do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, bem como artigo 12 da Lei nº 4.457 de 12 de abril de 2017.


Art. 23. Os Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para gestão dos resíduos sólidos estão dispensados da elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, desde que o plano intermunicipal atenda, no mínimo, ao conteúdo previsto nas leis federal e estadual.


Seção IV
Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos


Art. 24. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é documento indispensável para o licenciamento e monitoramento ambiental, conforme exigências e condicionantes estabelecidas pelo órgão licenciador e a legislação pertinente.


Art. 25. A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverá estar de acordo com o disposto nas normas federal e estadual, observando os seguintes critérios:


            I – priorizar a participação e inclusão de cooperativas ou associações de catadores de materiais reciclados e reutilizáveis de baixa renda;


            II – observar obrigatoriamente e destacadamente, em seu plano, a ordem de não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.


CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS


Art. 26. As iniciativas previstas nos artigos 34 e 35, da Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 4.457 de 12 de abril de 2017, serão fomentadas por meio das seguintes medidas indutoras:


            I – incentivos fiscais, financeiros e creditícios, conforme determinado pelos órgãos de fomento;


            II – cessão de terrenos públicos;


            III – destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, nos termos da Lei Estadual nº 249/2015;


            IV – subvenções econômicas;


            V – fixação de critérios e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas;


            VI – na aquisição de produtos e serviços deverá ser exigida dos licitantes a ordem de prioridade na gestão dos resíduos sólidos, bem como produtos reciclados ou recicláveis;


            VII – pagamento por serviços ambientais, nos termos definidos na Lei nº 4.266, de 1º de dezembro de 2015;


            VIII – apoio à elaboração de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL, ou quaisquer outros mecanismos, decorrentes da Convenção Quadro de Mudança do Clima das Nações Unidas.


            Parágrafo único. O Poder Público poderá estabelecer outras medidas indutoras, além das previstas no caput deste artigo.


Art. 27. O Estado poderá também criar linhas especiais de financiamento para:


            I – cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, com o objetivo de aquisição de máquinas e equipamentos, utilizados na gestão de resíduos sólidos;


            II – atividades destinadas à reciclagem e ao reaproveitamento de resíduos sólidos, bem como atividades de inovação e desenvolvimento, relativas ao gerenciamento de resíduos sólidos; e


            III – atendimento a projetos de investimentos em gerenciamento de resíduos sólidos.


            Parágrafo único. Fica a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM permitida a conceder benefícios econômicos e/ou financiamento às pessoas físicas e jurídicas, que se adéquem ao disposto no caput deste artigo, bem como aos artigos 34 e 35 da Lei nº 4.457 de 12 de abril de 2017 e deste Decreto.


CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO DE PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS


Art. 28. Fica criado o Selo Estadual de Qualidade “Sustentabilidade e Resíduos Sólidos”, destinado a certificar práticas sustentáveis de produção, consumo e destinação final, consoante artigo 4o , inciso VIII, da Lei no 4.457 , de 12 de abril de 2017.


            § 1o Serão certificadas as práticas, processos, produtos e serviços que obtenham excelência na proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente, não geração, redução, reutilização, reciclagem e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos.


            § 2o A certificação solicitada pela pessoa física ou jurídica será avaliada pelo Comitê Estadual de Resíduos Sólidos – CERS, que criará o regulamento próprio, constando os critérios de análise, além de atender aos seguintes requisitos:


            I – os benefícios sociais e ambientais da prática;


            II – a continuidade da prática por, no mínimo, 05 (cinco) anos;


            III – a prevenção e precaução da degradação ambiental e da saúde pública;


            IV – a indução de mudança de conduta por indivíduos e pela coletividade.


            § 3o Concedida por ato do Órgão Gestor Ambiental, a pessoa certificada terá direito de uso do Selo e prioridade na obtenção dos benefícios econômicos da Política Estadual de Resíduos Sólidos.


            § 4o A certificação deverá ser revisada a cada 05 (cinco) anos.


            § 5o O Estado poderá, na forma da Lei no 8.666/1993 , contratar serviço para a realização do procedimento de certificação.


CAPÍTULO IV
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS


Art. 29. O Sistema Estadual de Informação de Resíduos Sólidos (SEIRES) será criado e implementado pelo Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente e operará de forma eletrônica.


            § 1o O Órgão Executor deverá tomar as medidas necessárias para a integração entre o Sistema Estadual e o Nacional de Resíduos Sólidos.


            § 2o O SEIRES deverá ser implementado no prazo máximo de 01 (um) ano, contados da publicação deste Decreto.


            § 3o O SEIRES deverá ser disponibilizado na rede mundial de computadores, resguardados os dados sigilosos protegidos em lei.


Art. 30. O SEIRES tem a finalidade de:


            I – coletar e sistematizar dados relativos à prestação dos serviços públicos e privados de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados e limpeza pública;


            II – promover o adequado ordenamento para a geração, armazenamento, sistematização, compartilhamento, acesso e disseminação dos dados e informações de que trata o inciso anterior;


            III – classificar os dados e informações, de acordo com a sua importância e confidencialidade, em conformidade com a legislação vigente;


            IV – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes, inclusive visando à caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos;


            V – permitir e facilitar o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da eficiência da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;


            VI – possibilitar a avaliação dos resultados, dos impactos e o acompanhamento das metas dos planos e das ações de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;


            VII – informar a sociedade sobre as atividades realizadas na implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos;


            VIII – disponibilizar, periodicamente, à sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no Estado, por meio do Inventário Estadual de Resíduos Sólidos; e


            IX – agregar as informações sob a esfera de competência dos municípios e particulares.


Seção I
Do Inventário Estadual de Resíduos Sólidos


Art. 31. O Inventário Estadual de Resíduos Sólidos tem por objetivo levantar, organizar e inventariar, em um relatório, o conjunto de informações oficiais sobre resíduos sólidos gerados no Estado do Amazonas, devendo ser apresentado pelo Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente, onde deverá ser integrado e disponibilizado no SEIRES.


            § 1o O inventário é instrumento de acompanhamento da geração de resíduos sólidos no Estado e da poluição por ela causada, assim como deverá subsidiar as ações e planos governamentais na implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos.


            § 2o O inventário será elaborado pelo Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente, devendo ser publicado anualmente, contendo:


            I – compilação das informações oriundas do Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos;


            II – cadastro de fontes prioritárias, efetiva ou potencialmente poluidoras;


            III – relação de fontes e substâncias consideradas relevantes para o meio ambiente;


            IV – situação de conformidade da gestão de resíduos sólidos das instalações públicas e privadas geradoras e receptoras de resíduos sólidos;


            V – balanço de massa geral entre geração e tratamento de resíduos sólidos no Estado do Amazonas.


            § 3o A indisponibilidade de quaisquer dos itens aludidos no parágrafo anterior não dispensará o Órgão Executor de apresentar o respectivo inventário, com os dados existentes, dentro do prazo estipulado.


Seção II
Do Sistema Declaratório Anual


Art. 32. O Sistema Declaratório Anual, integrante do SEIRES, será preenchido e atualizado pelos responsáveis do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e da limpeza pública, devendo constar origem, transporte e destinação dos resíduos e rejeitos.


            § 1o Os órgãos licenciadores instituirão, no prazo de um ano, a contar da publicação deste Decreto, formulário padronizado para declaração formal a ser prestada pelos responsáveis do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e da limpeza pública.


            § 2o Os órgãos licenciadores deverão estabelecer quais informações o gerador de resíduos sólidos está obrigado a fornecer, como condicionante da licença de operação, respeitado o disposto no caput.


            § 3o As informações constantes do formulário deverão ser prestadas anualmente, de acordo com o impacto ambiental.


CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL


Art. 33. A Política Estadual de Resíduos Sólidos passa a integrar a Política Estadual de Educação, devendo a Secretaria de Estado de Educação e Desporto tomar as medidas necessárias para que a Política Estadual de Resíduos Sólidos integre os currículos do ensino público.


Art. 34. O Poder Público Estadual deverá tomar as seguintes ações, voltadas à educação em resíduos sólidos:


            I – incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;


            II – realizar ações educativas, voltadas aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores, com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos, direta e indiretamente, com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa;


            III – desenvolver ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores, com relação ao consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada;


            IV – apoiar as pesquisas realizadas por órgãos oficiais, pelas universidades, por organizações não governamentais e por setores empresariais, bem como a elaboração de estudos, a coleta de dados e de informações sobre o comportamento do consumidor amazonense;


            V – elaborar e programar planos de produção e consumo sustentável;


            VI – promover a capacitação de gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos;


            VII – divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos; e


            VIII – incentivar que os órgãos públicos implementem seus planos de gerenciamento de resíduos sólidos e coleta seletiva.


CAPÍTULO VI
DA COLETA SELETIVA


Art. 35. O sistema de coleta seletiva será implantado pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e deverá estabelecer, no mínimo, a separação de resíduos secos e úmidos e, progressivamente, ser estendido à separação dos resíduos secos, em suas parcelas específicas, segundo metas estabelecidas nos respectivos planos, municipal e estadual.


            § 1o Para o atendimento ao disposto neste artigo, os geradores de resíduos sólidos deverão segregá-los e disponibilizá-los adequadamente, na forma estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.


            § 2o Os titulares do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em suas áreas de abrangência, definirão os procedimentos para o acondicionamento adequado e disponibilização dos resíduos sólidos, objeto da coleta seletiva.


            § 3o Os titulares do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em sua área de abrangência, priorizarão a inclusão de cooperativas e outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação, conforme previsto no artigo 36, inciso I, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.


Art. 36. Os responsáveis pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão instituir, no âmbito do Plano, metas progressivas de reciclagem, a serem efetuadas por si ou por terceiros contratados.


Art. 37. Os municípios que não atenderem ao prazo de implantação da coleta seletiva não receberão os benefícios dos instrumentos econômicos e auxílio técnico instituídos pelo Estado.


            § 1o Os Municípios deverão, em seus Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, assim como nos Planos Intermunicipais, estabelecer metas progressivas de reciclagem.


            § 2o Deverão constar dos Planos Municipais e Intermunicipais a implantação, ampliação e credenciamento como operadores de logística reversa, os Pontos de Entrega Voluntária, definidos em locais estratégicos, nas áreas urbanas e rurais.


CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DOS CATADORES DE
MATERIAIS RECICLÁVEIS E REUTILIZÁVEIS


Art. 38. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.


Art. 39. Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos definirão programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.


Art. 40. As ações desenvolvidas pelas cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no âmbito do gerenciamento de resíduos sólidos das atividades relacionadas no artigo 14 da Lei nº 4.457, de 2017, deverão estar descritas, quando couber, nos respectivos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.


Art. 41. O Estado deverá criar, por meio de regulamento específico, programa com a finalidade de melhorar as condições de trabalho e as oportunidades de inclusão social e econômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.


Art. 42. As políticas públicas voltadas aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis deverão observar:


            I – a possibilidade de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para a contratação de cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;


            II – o estímulo à capacitação, à incubação e ao fortalecimento institucional de cooperativas, bem como à pesquisa voltada para sua integração nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; e


            III – a melhoria das condições de trabalho dos catadores.


            Parágrafo único. Para o atendimento do disposto nos incisos II e III do caput, poderão ser celebrados contratos, convênios ou outros instrumentos de colaboração com pessoas jurídicas de direito público ou privado, que atuem na criação e no desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, observada a legislação vigente.


TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES


Art. 43. Na aplicação da multa, o órgão fiscalizador deverá considerar a gravidade da infração, os antecedentes do degradador, sua capacidade econômica e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Art. 44. O Termo de Ajustamento de Conduta, instrumento da Política Estadual de Resíduos Sólidos, será solicitado pelo autuado e analisado de forma discricionária pelo órgão autuador, dentro dos parâmetros constitucionais e legais de promoção do meio ambiente sadio e que seja mais adequado para a finalidade sociopedagógica da aplicação da pena.


            § 1o Nos casos em que a infração resultar degradação ambiental, o pedido de Termo de Ajustamento de Conduta deverá ser acompanhado do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, sob pena de não conhecimento do pedido.


            § 2o Em qualquer caso, não será permitida a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, se este não se demonstrar útil à promoção e melhoria da qualidade ambiental e à consecução dos objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos.


Art. 45. Os valores arrecadados pelo Estado, em pagamento por infrações previstas na Política Estadual de Resíduos Sólidos, serão destinados ao Fundo Estadual de Meio Ambiente.


            Parágrafo único. Os valores arrecadados na forma do caput deste artigo serão única e exclusivamente destinados à consecução dos objetivos e implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos ou, em caso de degradação ambiental provocada por resíduos ou rejeitos, os valores decorrentes das multas aplicadas serão destinados às ações governamentais na área impactada.


TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 46. As licitações para aquisição de produtos e serviços, pelo Estado do Amazonas, poderão exigir dos licitantes nos termos do Edital ou do instrumento convocatório, a adequação ao disposto nos incisos XI e XII do artigo 3o da Lei nº 4.457 de 12 de abril de 2017 – Política Estadual de Resíduos Sólidos.


            Parágrafo único. Fica proibida a aquisição de produtos e serviços que não respeitem a ordem de prioridade prevista na Política Estadual de Resíduos Sólidos, nos moldes do inciso III do artigo 8o da Lei no 4.457 , de 12 de abril de 2017.


Art. 47. O Estado do Amazonas poderá celebrar convênios com entidades internacionais, nacionais e locais, públicas ou privadas, para a implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos, assim como para a consecução de seus objetivos.


            § 1o Os municípios nos quais a inviabilidade técnica, ambiental e econômica não permitir soluções consorciadas, poderão solicitar ao Estado apoio técnico para o planejamento da gestão dos resíduos sólidos.


            § 2o Os municípios que necessitarem de auxílio para o planejamento da gestão intermunicipal de resíduos sólidos, na forma do artigo 7º da Lei nº 4.457 , de 12 de abril de 2017, poderão solicitar apoio técnico ao Estado.


            § 3o Em todos os casos, os municípios, ao solicitarem apoio, deverão justificar a necessidade, assim como deverá ser celebrado Acordo de Cooperação Técnica entre as partes.


Art. 48. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 30 de janeiro de 2020.


Wilson Miranda Lima
Governador do Estado
Carlos Alberto Souza de Almeida Filho
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Eduardo Costa Taveira
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Inês Carolina Barbosa Ferreira Simonetti Cabral
Secretária de Estado de Administração e Gestão
Alex Del Giglio
Secretário de Estado da Fazenda

(DOE – AM de 30.01.2020)
Este texto não substitui o publicado no DOE – AM de 30.01.2020.

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