Novidades | Âmbito Estadual: Espírito Santo

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEAMA –


INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – IEMA –


INSTRUÇÃO NORMATIVA IEMA N
o 3-N, DE 31 DE JANEIRO DE 2020


Dispõe sobre a dispensa do licenciamento ambiental e cadastro no âmbito de atuação do IEMA para atividades de baixo risco ambiental ou baixo risco “A”.


            O Diretor Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais previstas no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, artigo 5o da Lei Complementar no 248, de 28 de junho de 2002, e o artigo 8o do Decreto nº 4109-R, de 02 de junho de 2017;


            Considerando a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e dá outras providências,


            Considerando o Decreto Federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta dispositivos da Lei no 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário,


            Considerando o Decreto Estadual nº 4.039-R, de 07 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente – SILCAP,


            Considerando o disposto na Resolução CGSIM no 51 de 11 de junho de 2019, que versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019,


            Considerando as informações contidas no processo administrativo no 88469026, resolve:


Art. 1o Estabelecer e disponibilizar no site do órgão por meio do Link: https://iema.es.gov.br/ atividadesbaixorisco a lista de atividades consideradas de baixo risco ou baixo risco “A” sob o aspecto ambiental, no âmbito do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa (IN), e as condições de restrição em que se aplica.


            § 1o As atividades referenciadas no caput deste artigo, observadas as condições determinadas para as mesmas nesta IN, são aquelas que não exigem o acompanhamento de aspectos de controle ambiental pelo órgão licenciador por sua própria natureza, estando isentas de cadastro e licenciamento ambiental pelo IEMA, desde que não estejam associadas a empreendimentos ou atividades que possuam classificação de risco ambiental diverso, considerando, inclusive a atividade primária e as secundárias pretendidas pelo interessado, ainda que não estejam em execução no momento.


            § 2o O rol de atividades apresentadas nesta IN é taxativo e não extensivo a interpretações, sendo consideradas, para fins de enquadramento, as definições e descrições apresentadas na correspondência da CNAE Subclasses 2.3.


            § 3o Para fins de interpretação desta IN, entende-se por produto artesanal aquele obtido sem a utilização de equipamentos industriais, em pequena quantidade, e em cujo processo de produção atue pessoalmente o responsável pelo empreendimento com o uso de instrumentos de trabalho próprios.


            § 4o A dispensa de licenciamento e cadastro ambiental refere-se, exclusivamente, aos aspectos ambientais da atividade determinada, e não inibe ou restringe a ação dos demais órgãos e instituições fiscalizadoras nem desobriga o empreendedor da obtenção de anuências, laudos, certidões, certificados, autorizações (incluindo de exploração florestal), outorgas para uso de recursos hídricos ou outros documentos previstos na legislação vigente, sendo de sua responsabilidade a adoção de qualquer providência neste sentido.


Art. 2o A classificação do empreendimento como baixo risco ambiental ou baixo risco ambiental “A” não o caracteriza como de baixo impacto ambiental para fins de aplicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nem exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.


Art. 3o A dispensa do licenciamento e cadastro ambiental nos termos desta IN não autoriza ou regulariza, em nenhuma hipótese, a prática de atividades sem os devidos controles ambientais e a ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas de risco ou espaços territoriais especialmente protegidos segundo os preceitos legais, sendo de responsabilidade do empreendedor garantir o atendimento dessa condição.


            Parágrafo Único. Caso a área pretendida para ocupação / intervenção se localize no interior de Unidades de Conservação ou em sua zona de amortecimento, deve ser realizada prévia consulta ao Gestor da referida unidade para verificar a compatibilidade da atividade com o local pretendido.


Art. 4o Empreendimentos que realizam manejo de fauna silvestre não se enquadram, em hipótese alguma, como baixo risco ambiental “A”.


Art. 5o O IEMA não expedirá Certidão, Declaração ou ato similar com a finalidade de atestar a classificação de risco do empreendimento ou atividade objeto desta IN.


Art. 6o Esta IN não se aplica aos empreendimentos e às atividades cuja competência para o licenciamento ambiental seja do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF ou aos empreendimentos que exercerão suas atividades exclusivamente no território de municípios aptos a exercerem sua competência quanto ao licenciamento ambiental, sendo facultado aos entes adotar os critérios previstos nesta Instrução.


            Parágrafo Único. Todas as atividades elencadas na lista referenciada no art. 1o desta IN são consideradas de impacto ambiental local, ressalvados os casos em que a atividade, por sua natureza, se desenvolver em mais de um município (ex.: transportes de cargas e de passageiros).


Art. 7
o A dispensa da atividade econômica não torna dispensadas as atividades de terraplenagem (corte e/ou aterro; empréstimo e/ou bota-fora), bem como as atividades de apoio à atividade fim que não se enquadrarem também nos critérios e nos limites fixados nesta IN, sendo necessária a obtenção de declaração de cadastro junto ao órgão licenciador e/ou licença ambiental específica conforme as dimensões da área de intervenção e/ou enquadramento próprio destas atividades.


Art. 8o São obrigações de todo e qualquer empreendimento, independentemente de sua classificação como baixo risco “A”:


            I – Possuir e atender/cumprir a Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga para uso dos recursos hídricos junto à Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH) ou à Agência Nacional de Águas (ANA) conforme o caso, se realizar captação de água, barramento, lançamento de efluentes e outros usos, renovando-a quando necessário;


            II – No caso de uso de água subterrânea, manter Certidão de Outorga válida para o uso do recurso hídrico junto à Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH), ou, enquanto esta não se aplicar, Cadastro de Usuário de Água Subterrânea válido;


            III – Não lançar efluente sanitário em condições inadequadas e sem o devido acompanhamento técnico, seja no solo, curso d’água ou rede de drenagem de águas pluviais, observados os padrões de lançamento aplicáveis, devendo possuir, se necessário, sistema próprio de tratamento, dimensionado e projetado para atender aos períodos de maior demanda (vazão máxima), conforme legislação pertinente, observando a aplicabilidade da tecnologia utilizada para tratar o efluente gerado (a ausência de sistema próprio somente pode ocorrer no caso de destinação a sistema público de coleta e tratamento de esgoto sanitário e/ ou para tratamento em estação coletiva);


            IV – Realizar o gerenciamento de todos os resíduos sólidos gerados no empreendimento, com adequado recolhimento, acondicionamento, armazenamento e, quando não destinado à coleta pública, garantir a coleta e a destinação final por empresa(s) devidamente licenciada(s), mantendo no empreendimento os comprovantes de destinação desses resíduos;


            V – Não gerar ou potencializar efeitos de enchentes, processos erosivos, inundações ou alagamentos, seja por lançamento de efluentes ou pela localização do empreendimento;


            VI – Em caso de necessidade de supressão florestal, possuir autorização do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, ou da municipalidade no que for de sua competência;


            VII – Não suprimir, seja por corte ou aterramento, vegetação em estágio médio e avançado de regeneração da vegetação nativa de Mata Atlântica, incluindo as fitofisionomias naturalmente não florestais como restinga, campos rupestres e brejos;


            VIII – Não causar impacto negativo sobre espécies da flora e da fauna silvestres, em especial as constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção;


            IX – Realizar o armazenamento e a manipulação de produtos químicos no empreendimento somente em locais impermeabilizados, cobertos e dotados de bacia de contenção, levando em consideração suas incompatibilidades químicas;


            X – Realizar o armazenamento de recipientes de GLP, quando houver, seguindo os critérios estabelecidas na ABNT NBR 15.514/2007, ou norma que vier a suceder, em especial quanto aos limites para armazenamento em pilhas, tamanhos de lotes, largura do(s) corredor(es) de circulação, distâncias mínimas de segurança, formas de delimitação da área e de acessos, placas de identificação, restrição e controle a veículos transportadores de recipientes de GLP e outros veículos de apoio, bem como sistema de combate a incêndio e critérios de construção de paredes resistentes ao fogo;


            XI – No caso de realizar atividades que emitam materiais particulados, possuir sistema eficiente de controle/contenção de emissões atmosféricas (poeira), devidamente dimensionados e com tecnologia adequada ao poluente gerado, de modo que não haja incômodo à vizinhança;


            XII – No caso de realizar atividades que gerem ruídos (manuseio de equipamentos, entre outros), atender ao que ditam as Resoluções CONAMA n° 001/1990382/2006 e a ABNT NBR 10.151/2019, ou a legislação municipal para poluição sonora, caso existente, observados os limites toleráveis estabelecidos;


            XIII – Caso existam tanques de produtos químicos em geral, tais como combustíveis, óleos lubrificantes, óleos hidráulicos, amônia ou outros, para realização de atividades de apoio ao empreendimento (ex.: abastecimento ou manutenção de equipamentos e veículos; resfriamento de equipamentos etc.), as atividades de apoio deverão ser licenciadas e/ou cadastradas junto ao órgão licenciador, conforme o enquadramento, não se estendendo a dispensa nos termos desta IN;


            XIV – Não pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e/ou dispor material radioativo, em qualquer estágio, nem utilizar energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações;


            XV – No caso de transporte, exploração, consumo, comercialização, industrialização ou beneficiamento de madeira, ou seus subprodutos, observar o disposto no Decreto Estadual Nº 608-R de 09 de Março de 2001 e a legislação relacionada ao Cadastro Técnico Federal gerido pelo IBAMA e ao Documento de Origem Florestal, nas fases e condições em que Lei o exigir.


Art. 9º. A alteração de atividades econômicas invalidará o enquadramento anterior do empreendimento, devendo este se submeter a nova avaliação quanto à sua condição, considerando todas as atividades desenvolvidas.


Art. 10. Caso o IEMA constate a ocorrência de omissão de informações ou prestação de informação inverídica pelo interessado, a fim de se tornar indevidamente dispensado de cadastro ou de licenciamento ambiental estadual, ou a ocorrência de impactos ambientais pelo exercício da atividade, ou caso não sejam atendidos os limites de porte, assim como demais critérios fixados nesta IN, será exigida a regularização da atividade (cadastro ou licença ambiental) e aplicada a penalidade de multa simples administrativa em seu valor máximo, conforme normatização vigente no IEMA, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na Lei.


            Parágrafo Único. A multa será majorada em caso de constatação de impacto aos meios biótico, físico ou antrópico, conforme normatização vigente no IEMA.


Art. 11. Os titulares de processos de licenciamento em tramitação no IEMA que tenham protocolizado os requerimentos de licenças antes da publicação desta IN, cujas atividades estejam na lista referenciada no art. 1o desta IN, poderão requerer seu arquivamento mediante declaração de enquadramento na classificação de baixo risco “A”, estando sujeito à verificação de sua condição e aplicação das penalidades pertinentes em caso de prestação de informação inverídica.


Art. 12. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.


Art. 13. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.


Cariacica, 31 de janeiro de 2020.


Alaimar Ribeiro Rodrigues Fiuza
Diretor Presidente – IEMA

(DOE – ES de 03.02.2020)
Este texto não substitui o publicado no DOE – ES de 03.02.2020.

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