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PORTARIA MMA No 288, DE 2 DE JULHO DE 2020


Institui o Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais – Floresta+, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.


            O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o que consta do processo no 02000.003878/2020-84, resolve:


Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais – Floresta+.


Art. 2o O Programa Floresta+ fomentará:


            I – o mercado privado de pagamentos por serviços ambientais em áreas mantidas com cobertura de vegetação nativa; e


            II – a articulação de políticas públicas de conservação e proteção da vegetação nativa e de mudança do clima.


Art. 3o Para os fins do disposto nesta portaria, entende-se por serviços ambientais o conjunto de atividades de melhoria e conservação da vegetação nativa em todos os biomas, conforme o Inciso I do caput do artigo 41 da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal.


Art. 4o São diretrizes do Programa Floresta+:


            I – incentivar a retribuição monetária e não monetária pelas atividades de melhoria, conservação e proteção da vegetação nativa; e


            II – estimular ações de prevenção de desmatamento, degradação e incêndios florestais por meio de incentivos financeiros privados.


Art. 5o São objetivos estratégicos do Programa Floresta+:


            I – firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com vistas a apoiar projetos de pagamentos por serviços ambientais;


            II – fomentar acordos setoriais para a geração de demanda por serviços ambientais;


            III – fomentar ações de cooperação internacional para a promoção e pagamento dos serviços ambientais;


            IV – promover a captação de recursos internacionais de pagamentos por resultados para fomentar políticas públicas a fim de fortalecer o mercado de pagamentos por serviços ambientais;


            V – fomentar as boas práticas metodológicas de valoração, verificação, validação, certificação e monitoramento de serviços ambientais;


            VI – promover o registro e a integração de dados dos projetos de serviços ambientais;


            VII – fomentar o desenvolvimento de ferramenta digital para o pagamento de serviços ambientais;


            VIII – divulgar projetos de pagamentos por serviços ambientais de forma a promover sua expansão;


            IX – implementar o projeto piloto de pagamentos por serviços ambientais “Floresta+” na Amazônia Legal com recursos provenientes de Pagamentos por resultados de REDD+.


Art. 6o O Programa Floresta+ será coordenado pela Secretaria de Florestas e Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente, que buscará articular e desenvolver parcerias com outros órgãos governamentais, o setor privado e a sociedade civil para a implementação dos seus objetivos estratégicos, bem como o estabelecimento de regramento próprio relativo aos prazos e condições do Programa.


Art. 7o Poderão ser realizadas reuniões técnicas, consultas públicas ou constituídos grupos de trabalho para apoio e subsídio à proposição e implementação de ações relacionadas aos objetivos estratégicos do Programa.


            Parágrafo único. As instâncias de governança existentes e afetas ao tema poderão ser utilizadas como espaços consultivos e de apoio técnico ao Programa.


Art. 8o Os recursos para execução do Programa Floresta+ poderão ser provenientes de fontes diversas como cooperação internacional, além do fomento às iniciativas de pagamentos por serviços ambientais pelo setor privado.


Art. 9o O Programa Floresta+ terá abrangência nacional, alcançando todos os biomas brasileiros.


Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Ricardo Salles

(DOU de 03.07.2020)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 03.07.2020.

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