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ORIENTAÇÃO NORMATIVA SEMAD No 1, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 – GESG- 06046

Regulamenta procedimentos específicos sobre o processo de transição entre o modelo anterior de licenciamento ambiental e o novo modelo estabelecido por meio das Leis no 20.694/19, Lei no20.773/20 e Decreto no 9.710/20.

 A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, pelo presente instrumento, edita a ORIENTAÇÃO NORMATIVA – ON No 01/2020, que orienta a execução, em caráter obrigatório, no âmbito desta Secretaria, dos seguintes entendimentos e providências quanto a fase de transição do modelo antigo de licenciamento ambiental para o novo modelo previsto nas Leis 20.694/19Lei 20.773/20 e Decreto 9710/20 e plataforma IPÊ.


            1. EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES QUE PASSARAM A SER INEXIGÍVEIS QUANTO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.


            1.1 Legislação aplicável:


            Decreto 9.710/20:


            Art. 21. Não estão sujeitos a licenciamento ambiental as atividades ou empreendimentos:


            I – designados no art. 21 da Lei Estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019;


            II – não constantes do anexo I deste Decreto;


            III – designados como abaixo de microporte definidos no Anexo I deste Decreto.


            1.2 Os processos em curso na SEMAD que deixaram de ser submetidos à exigência de licenciamento ambiental, deverão ser arquivados mediante prévia notificação e comunicado ao interessado.


            1.3 Nas hipóteses em que o processo trata de atividade que individualmente não é mais passível de licenciamento, porém está vinculada a um empreendimento passível de licenciamento, deve ser comunicado ao empreendedor que na emissão da licença do empreendimento principal ou na sua renovação, será incluída a autorização para funcionamento da atividade.


            Ex.: lava jato será autorizado na licença ambiental do posto de combustível quando instalado anexo a este.


            Ex.: refeitório será autorizado na licença do empreendimento principal (mineração, indústria, etc).


            1.4 Não serão mais recebidos protocolos de pedidos de licencia­mento ambiental de atividades ou empreendimentos que passaram a ser inexigíveis quanto ao licenciamento ambiental.


            2. REQUERIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE NOVOS EMPREENDIMENTOS OU DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL CORRETIVO, SEM PROCESSO ABERTO NA SEMAD ATÉ A PRESENTE DATA


            2.1 Os pedidos de licenciamento ambiental de empreendimentos novos ou de empreendimentos instalados sem licença serão requeridos no Sistema IPÊ, a partir da data em que for efetuado o comunicado oficial de ativação da tipologia.


            2.2 Até que a tipologia de empreendimento esteja oficialmente ativada na plataforma do Sistema IPÊ serão recebidos requerimen­tos de licenciamento ambiental por meio da plataforma SEI e correspondente requerimento no SGA.


            3.PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM ANDAMENTO NA SEMAD, SEM NENHUMA LICENÇA CONCEDIDA, COM TIPOLOGIA ATIVADA NA PLATAFORMA IPÊ


            3.1 Legislação aplicável:


            Decreto nº 9.710/20


            Art. 61. Os empreendedores terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste Decreto, para requererem o prosseguimento dos processos de licencia­mento ambiental em curso, sem prejuízo de que sejam instados a se manifestar formalmente sobre o interesse de seu prosseguimento ou migração para requerimentos em sistema de licenciamento ambiental, em prazo inferior.


            § 1o Não havendo manifestação de interesse do empreendedor em dar seguimento aos processos em curso, a autoridade ambiental determinará, de ofício, o arquivamento do feito, devendo o empreendedor efetuar novo pedido seguindo-se as diretrizes e novos procedi­mentos estabelecidos na Lei Estadual no 20.694, de 26 de dezembro de 2019, e neste Decreto.


            § 2o Na hipótese prevista no parágrafo 1o deste artigo, não haverá restituição, ao empreendedor, do valor pago referente à taxa de licenciamento ambiental, podendo ser requerida compensação de valores.


            § 3º Antes do arquivamento previsto no parágrafo 1o deste artigo, o órgão ambiental licenciador deverá notificar o interessado para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar seu interesse em dar seguimento ao processo em curso.


            3.2 No caso de processos de licenciamento ambiental em andamento na SEMAD, sem nenhuma licença concedida, a Superintendência de Licenciamento Ambiental deverá promover a notificação dos interessados, com ciência inequívoca, para migrar os requerimentos para a plataforma do Sistema IPÊ, à medida que a tipologia do empreendimento for ativada, informando-se sobre o arquivamento do processo físico.


            3.3 Após o dia 04 de setembro de 2021, o empreendedor que não requerer expressamente o prosseguimento dos processos de licenciamento ambiental em curso no SGA terão os processos automaticamente arquivados, nos termos do art. 61 do Decreto 9.710/20, mediante prévia notificação, com prazo de 20 dias.


            4. PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM ANDAMENTO NA SEMAD, COM ALGUMA LICENÇA CONCEDIDA, COM TIPOLOGIA ATIVADA NA PLATAFORMA IPÊ


            4.1 Em todos os casos em que houver tipologia de empreendimentos ou atividades ativados na plataforma IPÊ, os interessados serão, prioritariamente, notificados a promoverem a migração dos requerimentos de licença para a nova plataforma.


            4.2 Em situações específicas, serão avaliados pela SLA – Superintendência de Licenciamento Ambiental a conveniência e oportunidade em seguir-se a análise no processo original, até emissão da próxima licença, quando então a migração passará a ser obrigatória.


            4.3 A migração para a plataforma IPÊ de processos em alguma fase de licença emitida, será orientada por meio de ON específica.


            5. COBRANÇA DE TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL


            5.1 Legislação aplicável


            Decreto 9.710/20


            Art. 61. Os empreendedores terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste Decreto, para requererem o prosseguimento dos processos de licenciamento ambiental em curso, sem prejuízo de que sejam instados a se manifestar formalmente sobre o interesse de seu prosseguimento ou migração para requerimentos em sistema de licenciamento ambiental, em prazo inferior.


            § 1o Não havendo manifestação de interesse do empreendedor em dar seguimento aos processos em curso, a autoridade ambiental determinará, de ofício, o arquivamento do feito, devendo o empreendedor efetuar novo pedido seguindo-se as diretrizes e novos procedimentos estabelecidos na Lei Estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, e neste Decreto.


            § 2o Na hipótese prevista no parágrafo 1o deste artigo, não haverá restituição, ao empreendedor, do valor pago referente à taxa de licenciamento ambiental, podendo ser requerida compensação de valores.


            § 3o Antes do arquivamento previsto no parágrafo 1o deste artigo, o órgão ambiental licenciador deverá notificar o interessado para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar seu interesse em dar seguimento ao processo em curso.


            5.2 A partir desta data não serão efetuadas cobranças de taxas no SGA para quaisquer tipos de licenças.


            5.3 Antes da emissão de licenças, será efetuada a cobrança de taxas conforme tabela constante da Lei 20.694/19.


            5.4 Para quem já efetuou o pagamento de taxa segundo critérios anteriormente estabelecidos, poderá ser requerida a compensação de valores, mediante abertura de requerimento específico no SEI, em que o interessado demonstre que o valor pago refere-se ao mesmo pedido formulado anteriormente, para o qual não tenha sido concedida a licença ambiental.


            5.5 Os pedidos de compensação de taxa serão submetidos à avaliação da advocacia setorial.


            5.6 Sendo deferido o pedido de compensação de valores, será emitido boleto manual para a taxa complementar devida, caso seja essa a hipótese.


            5.7 Os procedimentos ora estabelecidos quanto a cobrança e compensação de taxas serão aplicados tanto às tipologias de empreendimentos já ativados no Sistema IPÊ quanto aqueles que ainda forem processados no sistema SGA em caso de tipologias não ativadas.


            5.8 A emissão manual de boletos e respectivos valores será processada pela Superintendência de Gestão Integrada – SGI no âmbito dos processos SEI específicos de cada caso.


            6. EMPREENDIMENTOS INSTALADOS OU EM OPERAÇÃO SEM LICENÇA QUE TENHAM ASSINADO TERMOS DE COMPROMISSO AMBIENTAL – TCAs


            6.1 Os empreendimentos instalados ou em operação sem licença que tenham assinado Termos de Compromisso Ambiental – TCAs deverão requerer o licenciamento corretivo da atividade na plataforma IPÊ.


            6.2 Os prazos previstos nos TCAs para requerimentos de licencia­mento ambiental serão prorrogados quando a tipologia do empreen­dimento não estiver ativada no Sistema IPÊ.


            6.3 A concessão da licença na plataforma IPÊ dará por encerrada as obrigações firmadas nos Termos de Compromisso Ambiental – TCA.


            6.4 O empreendedor deverá apresentar a informação de emissão de licença corretiva junto ao processo onde tramita o TCA para fins de encerramento dos compromissos assumidos, sem prejuízo de que a SLA o faça de ofício.


            6.5 As obrigações estabelecidas nos TCAs com prazos expirados antes da emissão da licença na plataforma IPÊ são exigíveis, devendo a SLA avaliar se a emissão da licença corretiva na plataforma IPÊ supre a obrigação.


            6.6 A Superintendência de Licenciamento Ambiental – SLA promoverá parecer sobre o encerramento e arquivamento dos TCAs firmados, após requerimento do interessado, com informação sobre a licença expedida na plataforma IPÊ, sem prejuízo de que as obrigações com prazo expirado sejam previamente atendidas, quando se identificar que são ambientalmente necessárias.


            6.7 Para os TCAs firmados sem tipologia ativa na plataforma IPÊ, a SLA continuará a acompanhar os empreendimentos e emitir as licenças corretivas em modo manual (na plataforma SGA) quando os compromissos estabelecidos tenham sido integralmente cumpridos.


            7. LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS DE AGRICULTURA – SEQUEIRO E IRRIGADA – e PECUÁRIA EXTENSIVA


            7.1 Nos termos do art. 27, inc. III do Decreto 9.710, de 2020, os empreendimentos de agricultura de sequeiro e irrigada, a pecuária extensiva e semiextensiva e a integração lavoura/pecuária/floresta, passarão a ser objeto de registro eletrônico.


            7.2 Processos de licenciamento ambiental de agricultura irrigada não serão mais analisados, devendo ser notificado o interessado, a partir da ativação do registro eletrônico no sistema IPÊ para a proposição do requerimento pela via eletrônica, na nova plataforma.


            7.3 O registro dos empreendimentos de agricultura irrigada dependerão de prévia outorga de uso de recursos hídricos que deverão ser solicitadas no âmbito da plataforma do Sistema Weboutorga.


            7.4 As atividades de agricultura de sequeiro e pecuária extensiva, se­miextensiva e a integração lavoura/pecuária/floresta, que até então não eram sujeitas a nenhum controle licenciatório da atividade, nos termos do art. 59 do Decreto 9.710, de 2020, poderão realizar seus respectivos registros no prazo de 3 (três) anos para imóveis rurais acima de 4 (quatro) módulos rurais e de 4 (quatro) anos para imóveis abaixo de 4 (quatro) módulos rurais, estando assegurada a realização das atividades até a expiração do prazo, regularmente.


            7.5 Sempre que a implantação da atividade de agricultura de sequeiro e irrigada, a pecuária extensiva e semiextensiva e a integração lavoura/pecuária/floresta necessitarem realizar a conversão do uso do solo ou supressão de árvores isoladas, a requisição será formalizada na plataforma do Sistema IPÊ junto ao requerimento de registro da atividade.


            8. NÃO SERÃO MAIS LICENCIADAS ATIVIDADES UNITÁRIAS QUE ESTEJAM CONTIDAS NO ÂMBITO DE EMPREENDIMEN­TOS


            8.1 A partir desta data não serão mais procedidos licenciamentos de atividades unitárias que estejam contidas no âmbito de empre­endimentos.


            8.2 Até que a tipologia da atividade principal e associadas estejam ativadas no Sistema IPÊ, a Superintendência de Licenciamento Ambiental deverá agrupar os pedidos de licenciamento de atividades de um único empreendimento e analisar e conceder licenças unificadas.


            8.3 Os pedidos de supressão de vegetação associados com licenciamento de atividades e empreendimentos na plataforma SGA serão concedidos concomitantemente com a licença de instalação dos empreendimentos. Não serão concedidas licenças de instalação sem o processamento do pedido de supressão de vegetação associada.


            8.4 Será dada prioridade a análise de pedidos de supressão de vegetação vinculadas a requerimentos de licença de instalação.


            8.5 A taxa de licenciamento ambiental que envolva mais de uma atividade será cobrada pela atividade de maior classe, observando-se a tabela constante do Anexo 1 da Lei 20.694/19, com as alterações procedidas pela Lei 20.773/00.


            8.6 A cobrança será realizada como ato anterior a concessão da licença em boleto manual quando processada fora do Sistema IPE.


            8.7 Pedidos de ampliação ou alteração de empreendimentos já licenciados serão processados como Licença de Ampliação ou alteração – LA que posteriormente será unificada com a licença de operação do empreendimento. Neste caso, será cobrada a taxa da licença de ampliação prevista no Anexo 1 da Lei 20.694/19, considerando a classe do empreendimento principal.


            8.8 Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


(assinado eletronicamente)
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Goiânia – GO, aos 24 dias do mês de setembro de 2020.

(DOE – GO de 25.09.2020)
Este texto não substitui o publicado no DOE – GO de 25.09.2020.

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