Gestão de resíduos e o Código Florestal

Quando pode e não pode intervir ou suprimir vegetação em APP?

Uma questão de muita relevância no direito ambiental brasileiro – especialmente por sido impactada pelo julgamento do STF quanto à constitucionalidade do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) – reside na (im)possibilidade da implantação de obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de gestão de resíduos em áreas de preservação permanente – APPs.

Antes do julgamento do STF (para mais informações sobre o julgamento, confira), o assunto não comportava dúvidas; porém o Supremo declarou a inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos, originalmente incluída no excepcionalíssimo rol de atividades de utilidade pública (art. 3º, VIII, b) para fins de intervenção ou supressão de vegetação em APPs.

Neste momento o leitor deve se perguntar: se antes do julgamento do STF o entendimento era claro (pela possibilidade de implantação); por que agora não é igualmente esclarecedor (todavia, pela impossibilidade de implantação)

A resposta é a seguinte: a expressão saneamento continua prevista como de utilidade pública nos termos da Lei, e, a depender das especificidades do projeto de gestão de resíduos, ele pode se enquadrar jurídica e tecnicamente como saneamento – e, assim, ser passível de implantação em áreas de preservação permanente.

Em síntese, então, embora a expressão gestão de resíduos tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo, projetos de gestão de resíduos podem ainda ser considerados de utilidade pública para excepcional intervenção ou supressão de vegetação em APP – desde que jurídica e tecnicamente configurem-se como obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de saneamento.

Por isso, empreendedores de projetos de gestão de resíduos com possível enquadramento como de utilidade pública têm de ter extrema atenção e diligência – jurídica e técnica – quanto ao assunto abordado neste artigo. Caso contrário, sérias e graves consequências podem resultar disso (a possivelmente alcançar inclusive a responsabilidade criminal dos envolvidos no erro de planejamento).

Por Nelson Tonon

Publicado dia 13/10/2020

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