Restingas e Manguezais: Ecossistemas que permanecem protegidos pela legislação

Inicialmente, cumpre registrar que as restingas e os manguezais são considerados ecossistemas integrantes do bioma Mata Atlântica protegidos pelas Leis n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e 12.651/2012 (Código Florestal).

A restinga é considerada “depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado.[1]” 

O manguezal, por sua vez, é um “ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina.[2] 

Nesse sentido, as restingas são classificadas pelo Código Florestal como Áreas de Preservação Permanente (APPs)[3] quando forem fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. Os manguezais também são APPs, em toda a sua extensão (art. 4º, VI e VII, da Lei n. 12.651/2012). 

Por conta disso, a vegetação presente nas restingas e nos manguezais não podem ser suprimidas, exceto em determinados casos específicos previstos nas próprias normas federais, tais como quando o empreendimento ou atividade for de utilidade pública e/ou interesse social. Assim, pode-se notar que a intenção do legislador foi conferir proteção especial a essas áreas, permitindo a intervenção e/ou supressão somente em situações excepcionais. 

Ocorre que, acerca do tema, vem-se debatendo a eventual diminuição da proteção das restingas e dos manguezais, em virtude da revogação da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) n. 303/2002 – que está sendo discutida judicialmente – realizada na 135ª Reunião Ordinária do Conselho em 28.09.2020.

A despeito de muitos defenderem que o CONAMA acabou com proteção das restingas e dos manguezais, na verdade, não foi o que ocorreu. Isso porque, o que apenas deixou de existir com a revogação da Resolução n. 303/2020 foi a limitação de 300 metros de APP de restinga da linha preamar máxima[5].  

Tal limitação já vinha sendo apontada como ilegal e inconstitucional por parte da doutrina e jurisprudência, tendo em vista a vigência do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) e os limites da competência do CONAMA para editar Resoluções, que não pode ultrapassar o que dispõem as leis. Ademais, a Resolução n. 303/2002[4] já deixava de ter aplicabilidade prática pelos órgãos ambientais, considerando critérios técnicos e jurídicos caso a caso. 

Portanto, conforme o exposto, nota-se que as restingas e os manguezais são plenamente protegidos pela legislação em vigor (tanto pelo Código Florestal, quanto pela Lei da Mata Atlântica) e só podem sofrer supressão em casos excepcionais. Assim, cabem aos órgãos ambientais conjuntamente com o empreendedor avaliarem técnica e juridicamente o caso concreto para fins de intervenção nessas áreas especialmente protegidas.


[1]  Art. 3º, XVI, da Lei n. 12.651/2012

[2]  Art. 3º, XIII, da Lei n. 12.651/2012 

[3] Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 3º, II, da Lei 12.651/2012).

[4] Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.

[5] Art. 3º: Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: (…) IX – nas restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima. 

Por Aline Lima de Barros

Publicado dia 13/10/2020

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