Construção irregular em Unidade de Conservação. O que o STJ decidiu sobre esse duplo crime ambiental?

A quinta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou entendimento sobre a possibilidade de o crime de causar dano a unidade de conservação ser absorvido pelo delito de promover construção em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável.

O caso levado ao tribunal é corriqueiro e, por isso, a decisão é importante. O caso foi tratado em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra uma construção irregular, realizada em estação ecológica – tipo de unidade de conservação de proteção integral, estabelecida pela Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC (Lei Federal n. 9.985/2000).

Pela decisão1 o crime de causar dano a unidade de conservação2 pode ser absorvido pelo delito de construção em solo não edificável3, em duas hipóteses: quando o dano é fase integrante da execução do crime da construção ou quando o dano é consequência inafastável da construção.

Ambas as infrações estão previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n. 9.605/98) e, em suma, o entendimento do STJ é de que as unidades de conservação não são o único espaço a receber tutela especial pela legislação penal, de forma que o delito de construir em área não edificável pode abarcar, consequentemente, as unidades de conservação, bem como outras áreas que possuem a mesma restrição.

A partir desse entendimento, é possível aplicar o princípio da consunção (também conhecido como princípio da absorção) para que um crime seja absorvido pelo outro. Quer dizer, se caracterizadas alguma das hipóteses de absorção, a pessoa física ou jurídica responderá apenas pela construção irregular.

Em termos práticos, a possibilidade da absorção do crime de causar dano a unidade de conservação ao delito de construir em área não edificável, faz com que a pena aplicada seja reduzida de forma a possibilitar, inclusive, a promoção de transação penal e suspensão condicional do processo.


1 Resp. n. 1.925.717-SC (2021/0064380-0)

2 Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena – reclusão, de um a cinco anos

3 Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Publicado em: 09/08/2021

Por: Nathalye Libanio

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